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Resposta à Consulta Nº 3341/2014 DE 14/07/2014

ICMS – Obrigações Acessórias – Perda, roubo e deterioração de mercadorias - Regularização de estoque. I. Para o fisco paulista, a emissão de Nota Fiscal não é procedimento adequado para a regularização de estoque. Para a devida baixa, o contribuinte poderá emitir documento interno de controle, oficializando a situação, desde que possa provar, de modo idôneo, o ocorrido. II. Conforme esclarecido no Comunicado CAT 47/2003, embora inserido no Anexo V do RICMS/2000, o CFOP “5.927”, referente a lançamento a título de baixa de estoque (por perda, roubo ou deterioração), não terá aplicação prática no Estado de São Paulo enquanto não estabelecida, por ajuste SINIEF, disciplina específica contemplando a emissão de documento fiscal para esses casos. III. Quando a mercadoria for objeto de roubo, furto ou extravio, ou perecer no estabelecimento, o contribuinte deverá proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada.

Estadual - SP - DOE - 24 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3340/2014 DE 01/07/2014

ICMS – Redução de base de cálculo – Leite, laticínios e outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4 da NBM/SH I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II, do artigo 39, do Anexo II, do RICMS/2000 aplica-se aos produtos compreendidos no Capítulo 4 da Nomenclatura Comum de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NCM/SH), exceto aqueles que especifica. II. A aplicação da redução da base de cálculo está condicionada à classificação do produto pela descrição e código NCM/SH e às restrições do § 1º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 24 out 2016

Resposta à Consulta Nº 6238/2015 DE 29/12/2015

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com produtos alimentícios – Recolhimento Antecipado. I. Para definir o IVA-ST (se original ou ajustado) dos produtos alimentícios listados no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcança apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria, deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. II. A alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação de que trata o artigo 426-A do RICMS é a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida.

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 3339/2014 DE 24/07/2014

ICMS – Atividade de prestação de serviços de organização de feiras e festas (Lista de Serviços) e comércio varejista de produtos diversos – Brindes (camisetas, canetas e bonés) – Distribuição por conta própria e por conta e ordem de terceiro. I. O contribuinte do imposto estadual e as demais pessoas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS devem cumprir as obrigações estabelecidas na legislação desse imposto estadual. II. A distribuição de brindes por conta própria ou de terceiro, realizada por pessoa caracterizada como contribuinte do ICMS, deve observar a disciplina específica estabelecida para cada uma dessas situações no RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 24 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3337/2014 DE 10/07/2014

ICMS – Substituição Tributária – Nota Fiscal de Ressarcimento emitida em favor de estabelecimento fornecedor paulista diverso do substituto tributário na operação correspondente, nos termos do Regime Especial concedido para o contribuinte substituído. I. O contribuinte substituto tributário deve observar a legislação paulista no que se refere ao registro da Nota Fiscal de Ressarcimento no Livro de Apuração do ICMS, com os valores relativos ao imposto retido no período, ou seja, a Nota Fiscal de Ressarcimento apenas pode ser utilizada para abater o valor de ICMS retido a pagar e não o ICMS referente às suas operações próprias.

Estadual - SP - DOE - 24 out 2016

Resposta à Consulta Nº 6239/2015 DE 05/01/2015

ICMS – Diferimento de que trata o Decreto 51.608/2007 – Condições para aplicação. I. Aplica-se o diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos na norma e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/98. II. Aplica-se também o diferimento do referido Decreto às saídas de distribuidor ou revendedor que comercialize essas mercadorias com estabelecimento rural.

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 3335/2014 DE 04/08/2014

ICMS – Código de Situação Tributária (CST) – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – Aquisição de insumos com Conteúdo de Importação de até 40%. I. Insumos com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% deverão ser considerados como se fossem 100% nacionais, sendo que para esses insumos não há “valor da parcela importada do exterior” a ser considerado. II. No caso de os produtos industrializados não utilizarem insumos com Conteúdo de Importação superior a 40%, o “conteúdo de importação” será zero, não havendo necessidade de preenchimento da FCI.

Estadual - SP - DOE - 24 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3333/2014 DE 24/07/2014

ICMS - Espuma para limpeza de estofados - Depósito em estabelecimento de terceiros, localizado neste Estado, não caracterizado como armazém geral - Remessa direta da mercadoria ao adquirente por conta e ordem do depositante. I. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, bem como sua posterior saída, são hipóteses sujeitas à incidência normal do imposto estadual. II. O valor cobrado pelo depósito das mercadorias integra o custo das mercadorias saídas do estabelecimento depositário e deve compor a base de cálculo do ICMS nessa saída. III. Quando os estabelecimentos depositante e depositário estão localizados em território paulista, é possível a remessa da mercadoria depositada diretamente ao destinatário final, sob retorno simbólico ao depositante.

Estadual - SP - DOE - 24 out 2016

Portaria Normativa JUCERR Nº 2 DE 09/11/2016

Dispõe sobre o pagamento de preços públicos relativos aos serviços prestados pela Junta Comercial do Estado de Roraima, por meio de documento de Arrecadação Estadual - DAE, e sua restituição, bem como a retribuição e pagamento de valores destinados ao custeio de conveniados, e dá outras providências.

Estadual - RR - DOE - 9 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3332/2014 DE 04/08/2014

ICMS – Vendas de brinquedos importados - Redução da base de cálculo prevista no artigo 37 do Anexo II do RICMS/2000. I – Não é aplicável a redução da base de cálculo na saída do importador de brinquedos classificados nas subposições 9501.00 e 9504.10 e nas posições 9502 e 9503 da NBM/SH, bem como nas saídas internas desses produtos.

Estadual - SP - DOE - 24 out 2016