Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 3310/2014 DE 03/07/2014

ICMS – Aproveitamento de Crédito. I - É legitimo o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição dos seguintes insumos para a fabricação de calçados: escova de aço/pelo/pano/feltro, pincéis, esmeril/rebolo (exceto para afiar ferramentas), fitas adesivas, lixas, taxas e pregos, etiquetas, cepos para balancim, estopa, fitilho, vaselina, lápis de cera, caneta para riscar couro e esponja para passar cola.

Estadual - SP - DOE - 25 out 2016

Resposta à Consulta Nº 6219/2015 DE 14/01/2016

ICMS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – IMPOSTO DEVIDO. I – As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/2000). II – Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, a Consulente está sujeita ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo esta última de 12% (artigo 2º, inciso XVI, § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, e § 8º, ambos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 3308/2014 DE 01/07/2014

ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento do imposto prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000 – Transferência indevida de saldo credor, objeto de posterior autuação – Direito ao crédito do saldo originalmente enviado. I. Conforme se depreende da leitura do artigo 97, § 3º, 2, se o saldo do estabelecimento centralizado for credor, este só poderá ser transferido para o estabelecimento centralizador até o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração. Em outras palavras, este saldo credor só poderá ser transferido até o montante do saldo devedor existente no estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração. II. Tendo o valor relativo à transferência do saldo credor do estabelecimento centralizado para o estabelecimento centralizador sido anulado por meio do item 3 do AIIM, e tendo esse item sido pago pela Consulente, o estabelecimento que enviou originalmente esse saldo credor para o estabelecimento centralizador, tem, em tese, direito ao creditamento do valor nominal do saldo credor originalmente enviado.

Estadual - SP - DOE - 25 out 2016

Resposta à Consulta Nº 6276/2015 DE 30/11/2015

ICMS – cabos ópticos (fibras óticas) – Crédito. I. Os cabos ópticos (fibras óticas) não podem ser consideramos como insumos, por não se consumirem instantaneamente em processo industrial ou integrarem produto cuja saída seja tributada (ou não o sendo, haja autorização expressa para a manutenção do crédito). II. Caso estejam registrados no ativo imobilizado, será devido o crédito do valor do imposto referente à entrada dos cabos ópticos (fibras óticas), conforme estabelecido no artigo 61, § 10 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2015

Resposta à Consulta Nº 6250/2015 DE 23/10/2015

ICMS – Redução de base de cálculo – Operações internas com farinha de mandioca temperada. I. Aplica-se do benefício da redução da base de cálculo, previsto no inciso XII do artigo 39 do RICMS/2000, às operações internas com farinha de mandioca temperada, classificada no código 1901.9090 da NCM/SH, desde que observados os requisitos apresentados na Decisão Normativa CAT-03/2007.

Estadual - SP - DOE - 26 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 6324 DE 20/06/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com água mineral envasada – Industrialização por conta de terceiro – Regramento específico e restrito. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II. A retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, deve ser integralmente efetuada pelo estabelecimento fabricante paulista que efetua o envase de água mineral, ainda que por encomenda de outra empresa, sendo que, havendo preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, esse deve ser utilizado como base para retenção – salvo a operação se enquadrar em alguma situação de exceção expressamente mencionada pela norma de divulgação do preço sugerido.

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 6252/2015 DE 08/01/2016

ICMS – Importação – Custo de Importação – Nota Fiscal Complementar. I. Em tese, a base de calculo do ICMS incidente sobre as operações de importação representa o custo de importação da mercadoria ou bem. II. A Nota Fiscal de Importação deve ser emitida com base no custo de importação da mercadoria ou bem e sua eventual Complementar deve ser emitida quando houver, após a emissão Nota original, variação a maior do custo da importação.

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 3305/2015 DE 16/10/2015

ICMS – Importação e aquisição interestadual de locomotivas por operador de transporte multimodal de cargas – Isenção e pagamento de diferencial de alíquota. I. O Convênio ICMS 24/2013, que prevê isenção nas importações de locomotivas enquadradas no código NCM 8602.10.00 da NCM não foi, até o momento, implementado na legislação paulista, não sendo aplicável às importações efetuadas por contribuinte deste Estado. II. Nas aquisições interestaduais de locomotiva produzida em Minas Gerais não será devido o diferencial de alíquota, tendo em vista a dispensa de pagamento prevista no § 1º do artigo 151 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2015

Resposta à Consulta Nº 6253/2015 DE 07/04/2016

ITCMD – Transmissão causa mortis de imóvel rural – Definição da base de cálculo. I - Por regra, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, não podendo ser inferior ao valor declarado para efeito de lançamento do Imposto Territorial Rural – ITR (inciso II do artigo 13 da Lei 10.705/2002). II – O valor declarado do imóvel para efeitos de base de cálculo do ITCMD deve ser compatível com o valor de mercado, assim poderá ser utilizado o índice divulgado pelo Instituto de Economia Agrária – IEA ou, ainda, o valor existente em cadastro do mantido pelo Município (para transferência onerosa “inter vivos”), sendo admitido para fins de base de cálculo de ITCMD de imóvel rural, aquele que melhor reflita o valor de mercado do bem (item “1” do parágrafo único do artigo 16 do Decreto 46.655/2002).

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 6254/2015 DE 16/11/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (Sintegra). I – O contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD) está dispensado, neste Estado de São Paulo, da entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996 (Sintegra), desde 1º de janeiro de 2010.

Estadual - SP - DOE - 16 nov 2015