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Resposta à Consulta Nº 3303/2014 DE 01/07/2014

ICMS – Operações com materiais de construção – IVA-ST ajustado. I. Na entrada em território paulista de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada, conforme determina o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-121/12.

Estadual - SP - DOE - 25 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3301/2014 DE 01/07/2014

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. I. Estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NBM/SH listada no § 1° do artigo 313-0 do RICMS/00, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT-05/09, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente. II. Não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/00 aos produtos, ainda que arrolados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no §1º do referido artigo, que não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor.

Estadual - SP - DOE - 25 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3300/2014 DE 01/07/2014

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção I. Estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NBM/SH listada no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/00, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT-06/09, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente. II. Não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/00 aos produtos, ainda que arrolados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no §1º do referido artigo, que não tenham a possibilidade de uso em obras de construção civil.

Estadual - SP - DOE - 25 out 2016

Resposta à Consulta Nº 6257/2015 DE 11/03/2016

ICMS – Substituição tributária – Devolução de mercadoria em virtude de garantia – Desfazimento. I - A devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/00), e a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior. II. No caso de devolução de mercadoria efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o valor da nota fiscal emitida pelo substituído deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária. III. Para evitar a rejeição da NF-e, na NF-e de devolução emitida pelo contribuinte substituído o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária deverá ser informado no campo “Outras despesas acessórias”.

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6275/2015 DE 29/12/2015

ICMS – Aquisição de mercadoria acobertada por Nota Fiscal Eletrônica emitida por produtor rural – Emissão da Nota Fiscal Eletrônica. I. O contribuinte que adquirir mercadorias de produtor rural acobertadas com Nota Fiscal Eletrônica - NF-e deve também emitir NF-e relativa à entrada, nos termos do artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000 c/c artigo 7º, §4º, item 7, da Portaria CAT 162/2008.

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 2906/2014 DE 12/05/2015

ICMS – BASE DE CÁLCULO – “ROYALTIES” SOBRE FRANQUIA – OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 6273/2015 DE 14/03/2016

ICMS – Incorporação de Empresas – Estoque de Mercadorias – Incidência. I. O artigo 3º da Lei Complementar 87/1996 estabelece que não incide o ICMS sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, desde que o estabelecimento seja transferido na sua integralidade. Ou seja, não incide se a mudança afetar somente a titularidade do estabelecimento, o qual deve continuar em atividade, no mesmo local, não devendo haver o fechamento ou cancelamento desse estabelecimento. II. A remessa das mercadorias em estoque da incorporada para a incorporadora é operação que está no campo de incidência do ICMS, não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 3º da Lei Complementar 87/1996. III. A Nota Fiscal para acobertar o transporte das mercadorias em estoque deverá ser emitida em conformidade com o artigo 127 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6272/2015 DE 23/11/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com Alumínio – Protocolo ICMS 44/13. I. Nas operações interestaduais com as mercadorias referidas no "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS 44/13, o estabelecimento industrializador destinatário deve recolher o imposto devido, em relação às operações antecedentes, na qualidade de substituto tributário, na forma dos § § 2º e 3º da citada cláusula primeira. II. A base de cálculo do imposto, nessa situação, deve ser o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte, de acordo com o § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 44/13, assim, o estabelecimento industrializador destinatário deve calcular o ICMS sobre o valor efetivo da operação, ou seja, o preço constante do documento fiscal relativo à anterior saída, e se for o caso, acrescer o valor do transporte.

Estadual - SP - DOE - 10 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6271/2015 DE 29/12/2015

ICMS – Obrigações Acessórias – Coleta de resíduos de materiais de construção civil – Futura comercialização. I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS. II. Para acompanhar o transporte dos resíduos, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento proprietário que mencione o local de origem e de destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, com sua descrição. III. O registro dos materiais servíveis deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal. IV. A respectiva venda de materiais como sucata ou, eventualmente, como produto usado, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 2895/2014 DE 15/05/2016

ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados - Alíquota aplicável. I – Operação interna com rolamento de agulha é tributada pela alíquota de 12%. II - A aplicação de alíquota deve considerar a mercadoria envolvida na operação, independente da destinação a ser dada pelo adquirente ou o ramo de atividade envolvido.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016