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Resposta à Consulta Nº 3523/2014 DE 21/08/2014

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos de limpeza. I. Para a aplicação do regime de substituição tributária, a mercadoria deve estar enquadrada, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes em dispositivo do RICMS/2000. II. A mercadoria "garrafa de uso exclusivo c/ chantilly", classificada no código 8424.89.90 da NBM/SH, não está abrangida pela substituição tributária neste Estado por não se enquadrar, simultaneamente, por sua descrição e classificação fiscal, em nenhum dispositivo do referido Regulamento.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3521/2014 DE 04/08/2014

ICMS – Diferimento – Operações com equinos e muares com destino a produtores rurais para utilização como “animais de trabalho” (animais de carga). I – O estabelecimento que possuir como objeto social a criação de equinos e muares para serem vendidos a produtores rurais que utilizarão tais animais como “animais de trabalho” (animais de carga) deverá efetuar normalmente o débito do imposto na saída destinada aos referidos produtores rurais, pois não se aplica o diferimento “nas saídas de gado em pé das demais espécies” (artigo 365 do RICMS/2000) com destino a consumidor.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3518/2014 DE 21/08/2014

ICMS – Comercialização de software por download – Importação e revenda – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) I. Na comercialização de software por download, há circulação de mercadoria e, portanto, deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal. II. Na importação para revenda, a Nota Fiscal de entrada deve ser emitida sob o CFOP 3.102 (compra para comercialização). III. Na venda de software, em regra, o CFOP correspondente será o 5.102, 6.102 ou 7.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), dependendo da localização do destinatário. Todavia, na hipótese de o adquirente não ser contribuinte do ICMS e estar localizado em outro Estado, a respectiva operação deverá ocorrer sob o CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte).

Estadual - SP - DOE - 17 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3517/2014 DE 25/08/2014

ICMS – Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro I. Possibilidade de recebimento de matéria-prima por parte de estabelecimento industrializador paulista, remetida diretamente do estabelecimento fornecedor, também paulista, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido em outro Estado, mesmo que este não emita a Nota Fiscal de remessa simbólica em nome do industrializador. II. A Nota Fiscal emitida pelo fornecedor da matéria-prima, para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador, deve ser registrada no Livro Registro de Entradas deste estabelecimento (tal situação não é hipótese de emissão de Nota Fiscal de Entrada por parte do industrializador paulista).

Estadual - SP - DOE - 17 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3516/2014 DE 04/08/2014

ICMS – Aplicação da redução de base de cálculo para produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios. I – A redução da base de cálculo para produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios, nas saídas internas, exceto para produtor final, aplica-se a produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3513/2014 DE 25/08/2014

ICMS – Transferência de crédito simples do imposto entre estabelecimentos de empresas interdependentes. I. É permitida a transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, para estabelecimento de empresa interdependente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, desde que atendidas todas as condições impostas pela legislação para tal transferência. II. É vedada a transferência ao contribuinte detentor do crédito que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, inclusive se objeto de parcelamento, logo, o fato de o estabelecimento que receberá o crédito possuir débitos fiscais relativos ao imposto, não impede a transferência do crédito para seu estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3512/2014 DE 25/08/2014

ICMS – Substituição tributária – Operações com bebidas quentes I. Nas remessas de bebidas quentes efetuadas por contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais, tendo como destinatário contribuinte paulista, a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, deve ser o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação deste Estado para as suas operações internas com o mesmo produto. II. No âmbito deste Estado de São Paulo, tanto o preço final ao consumidor quanto o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária, conforme o caso, são estabelecidos por Portarias e baseados em levantamento de preços promovido por entidade representativa do setor, realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado da referida entidade e submetido a esta Secretaria da Fazenda para aprovação, com relatório detalhado sobre a metodologia utilizada e as devidas provas que demonstram a prática dos preços pesquisados pelo mercado.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3511/2014 DE 29/08/2014

ICMS – Obrigações acessórias - Energia elétrica – Imposto recolhido sobre a quantia recebida pela concessionária a título de subvenção econômica – Repasse ao consumidor – Direito ao crédito. I. O repasse de valor agregado à conta da energia elétrica fornecida, apresentada ao consumidor pela distribuidora, integra e aumenta o seu preço de aquisição, e, consequentemente, deve ser oferecido à incidência do imposto estadual. II. O estabelecimento industrial consumidor, no que se refere ao consumo ocorrido em seu processo industrial, poderá aproveitar, a título de crédito, do valor do imposto recolhido pela distribuidora sobre a parcela referente à subvenção econômica.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3510/2014 DE 29/08/2014

ICMS – Obrigações acessórias - Energia elétrica – Imposto recolhido sobre a quantia recebida pela concessionária a título de subvenção econômica – Repasse ao consumidor – Direito ao crédito. I. O repasse de valor agregado à conta da energia elétrica fornecida, apresentada ao consumidor pela distribuidora, integra e aumenta o seu preço de aquisição, e, consequentemente, deve ser oferecido à incidência do imposto estadual. II. O estabelecimento industrial consumidor, no que se refere ao consumo ocorrido em seu processo industrial, poderá aproveitar, a título de crédito, do valor do imposto recolhido pela distribuidora sobre a parcela referente à subvenção econômica.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3509/2014 DE 29/08/2014

ICMS – Obrigações acessórias - Energia elétrica – Imposto recolhido sobre a quantia recebida pela concessionária a título de subvenção econômica – Repasse ao consumidor – Direito ao crédito. I. O repasse de valor agregado à conta da energia elétrica fornecida, apresentada ao consumidor pela distribuidora, integra e aumenta o seu preço de aquisição, e, consequentemente, deve ser oferecido à incidência do imposto estadual. II. O estabelecimento industrial consumidor, no que se refere ao consumo ocorrido em seu processo industrial, poderá aproveitar, a título de crédito, do valor do imposto recolhido pela distribuidora sobre a parcela referente à subvenção econômica.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2016