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Consulta SER/SEFAZ Nº 30 DE 26/10/2016

1 - ICMS. 2 - NÃO TEM INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO AMAZONAS. 3 - PRESTADOR DE SERVIÇO DE RECAUCHUTAGEM DE PNEUS. 4 - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA SOBRE ENTRADAS NACIONAIS. 5. - ENCERRAMENTO DO PROCESSO SEM SOLUÇÃO DE CONSULTA.

Estadual - AM - DOE - 11 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3536/2014 DE 29/08/2014

ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro I. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descrição do produto. II. Quando a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador paulista, antes de ser entregue ao autor da encomenda, também paulista, o primeiro industrializador deve emitir (i) uma Nota Fiscal, em nome do industrializador seguinte, para acompanhar a mercadoria, utilizando o código 5.949 no campo “CFOP”; e (ii) outra Nota Fiscal, em nome do autor da encomenda, utilizando o código 5.125, nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e o código 5.949 para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento. III. O autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal (i) na remessa física de insumos com destino a industrializador, utilizando o código 5.901 no campo “CFOP”; e (ii) para registrar a remessa simbólica de insumos deve utilizar o código 5.949 nas linhas correspondentes aos insumos remetidos ao primeiro industrializador, e o código 5.924 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas e aos serviços prestados pelo primeiro industrializador (valor acrescido). IV. Na saída do produto acabado, o segundo industrializador deverá emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando (i) o código 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e aos serviços prestados; (ii) o código 5.902 para o retorno dos insumos recebidos pelo industrializador e incorporados ao produto final, sendo que o valor dos insumos nesta operação deverá ser igual à soma dos insumos recebidos sob o código 5.901; e (iii) o CFOP 5.925, para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento, por conta e ordem do autor da encomenda, sendo que o valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização sob o código 5.924.

Estadual - SP - DOE - 14 out 2016

Consulta SER/SEFAZ Nº 29 DE 04/11/2016

1 - ICMS. 2 - CONSULTA. 3 - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE SAÍDA DE MOTOCICLETAS IMPORTADAS DO EXTERIOR. 4 - VENDA DIRETA A NÃO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE CONCESSIONÁRIAS, SUJEITA À APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 5 - DIVISÃO DAS PARCELAS DO ICMS ENTRE OS ESTADOS DA FEDERAÇÃO ENVOLVIDOS. 6 - ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL DAS ALIQUOTAS. 7 - CONSULTA RESPONDIDA.

Estadual - AM - DOE - 11 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3533/2014 DE 25/08/2014

ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte que recebe brindes de seu fornecedor, para distribuição. I. Se o estabelecimento que recebeu os brindes apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais, deverá registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em seu Livro Registro de Entradas e emitir Nota Fiscal, no ato da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, constando no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos - Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente, utilizando o CFOP 5.949 – “outra saída de mercadoria não especificada”. Essa Nota Fiscal deverá ser escriturada no Livro Registro de Saídas, ficando dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega do brinde ao consumidor ou usuário final. II. Se o contribuinte efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá emitir Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos, no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos - Remessa de Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente; no campo “CFOP”, o código 5.910 – “remessa em bonificação, doação ou brinde”; nas “Informações Complementares” deve constar a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...”. Essa Nota Fiscal deverá ser registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão “Remessa de brindes”. III. Caso o brinde seja remetido a um terceiro estabelecimento para distribuição, o contribuinte que recebeu o brinde de seu fornecedor deverá, além de registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, emitir Nota Fiscal, em remessa a terceiro estabelecimento, e, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, emitir no final do dia, uma Nota Fiscal fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão "Emitida nos Termos do Art. 457 do RICMS" e registrar as duas Notas Fiscais no livro Registro de Saídas.

Estadual - SP - DOE - 14 out 2016

Consulta SER/SEFAZ Nº 27 DE 04/11/2016

1 - ICMS. 2 - CONSULTA. 3 - UTILIZAÇÃO DO CFOP NA NFE DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. 4 - CONSIDERAR A SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA NA ORIGEM E NÃO NA ENTRADA NO ESTADO. 5 - EXISTE CFOP ESPECÍFICO NO AJUSTE SINIEF 07/01. 6 - TRIBUTAÇÃO APLICADA NA DEVOLUÇÃO INTERESTADUAL É A MESMA DA UTILIZADA NA REMESSA CONFORME CONVÊNIO 54/00. 7 - CONSULTA RESPONDIDA.

Estadual - AM - DOE - 11 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3531/2014 DE 04/08/2014

ICMS – Transporte rodoviário de carga – Atividades principal e secundária para efeito de inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) – CNAE. I. Para o correto enquadramento no código CNAE, o contribuinte deve observar as normas da CONCLA (Comissão Nacional de Classificação do IBGE). II. O enquadramento do estabelecimento no código CNAE, para os efeitos do ICMS, é realizado com base na declaração do próprio contribuinte (art. 29, § 1º, do RICMS/2000). III. Devem ser incluídas, no respectivo cadastro do imposto estadual, todas as atividades, principal e secundárias, efetivamente desenvolvidas pelo contribuinte. IV. As orientações, determinações ou proibições expedidas por agência reguladora às empresas cuja atividade regula não são, em regra, passíveis de competente análise por esta Consultoria Tributária.

Estadual - SP - DOE - 14 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3530/2014 DE 25/08/2014

ICMS- Crédito relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado por produtor rural I – A operação de saída do gado suíno está beneficiada pela isenção com manutenção dos créditos das entradas, inclusive dos relativos às aquisições de ativo imobilizado, se cumpridas as exigências legais. II – A aquisição da empilhadeira não gera direito a crédito por ser uma operação abrangida pelo diferimento do imposto. III – Presumindo-se que o reservatório será utilizado como depósito de ração ou água para consumo do gado e estiver corretamente lançado como bem do ativo imobilizado do Consulente, enseja o aproveitamento de crédito do imposto pago na sua aquisição. Contudo deve ser respeitado o limite de 12% de alíquota, tendo em vista que foi uma operação interestadual com destino a contribuinte paulista. IV - A higienização do gado suíno pode ser considerada como parte integrante do processo produtivo. Se o piso estiver corretamente lançado como bem do ativo imobilizado, é lícito o aproveitamento de crédito do imposto pago na sua aquisição.

Estadual - SP - DOE - 14 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3528/2014 DE 21/08/2014

ICMS – Mercadoria retornada – Recusa de recebimento – Documento fiscal – CFOP I. O contribuinte deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada, com destaque do valor do imposto, para anular os efeitos da operação, utilizando CFOP que guarde relação com a saída anterior, que será, em regra, “1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento”, quando se tratar de venda dentro do Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3527/2014 DE 21/08/2014

ICMS – Transferência de créditos pelo Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais (sistema e-CredRural). I – O estabelecimento rural que cultiva seringueira, extrai seu látex e fabrica borracha equipara-se a estabelecimento industrial, nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 17 do RICMS/2000. II – Não é possível estender ao contribuinte que realiza industrialização a prerrogativa atribuída ao produtor rural e à cooperativa de produtores rurais de utilização do sistema e-CredRural.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3526/2014 DE 27/08/2014

ICMS – Obrigações acessórias – Regime especial para prestadores de serviço de comunicação estabelecido pelo Anexo XVII do RICMS/2000 – Inscrição estadual única –Emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) e de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. O contribuinte que prestar serviço de comunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação- modelo 21- (exceto prestador de serviço de telecomunicação que deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação – modelo 22) nos termos do regime especial estabelecido pelo artigo 2º, do Anexo XVII, do RICMS/2000 (inscrição estadual única), além de obedecer ao regramento de via única por sistema eletrônico de processamento de dados (Portaria CAT 79/2003). II. A inscrição estadual única não impede que os estabelecimentos do contribuinte (CNPJs diferentes) continuem emitindo Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) normalmente.

Estadual - SP - DOE - 17 out 2016