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Portaria "T" SEFAZ/GAB Nº 12 DE 26/10/2016

Estabelece os valores das Taxas Estaduais de Fiscalização e Serviços Diversos para o exercício de 2017.

Estadual - AP - DOE - 3 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 6288/2015 DE 30/12/2015

ICMS – Sucata de Metal de Alumínio – Aquisições dentro deste Estado por estabelecimento industrial que irá promover sua industrialização. I – Às sucessivas saídas internas de sucata de metal (de alumínio), aplica-se o diferimento do lançamento do imposto, conforme previsto no artigo 392 do RICMS/2000, o qual determina a interrupção do diferimento na entrada dessa mercadoria em estabelecimento industrial (inciso III do citado artigo). II – O estabelecimento industrial paulista, adquirente de sucata de metal de alumínio de outro estabelecimento também paulista, deve emitir Nota Fiscal e escriturar o crédito do ICMS na entrada da sucata de metal (de alumínio), bem como proceder ao débito do ICMS no Livro de Apuração do ICMS no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Entradas de Resíduos de Materiais” (§ 1º do artigo 392 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 14777 DE 12/04/2017

ICMS – Distribuição de água em caminhões pipas – Incidência do ICMS - Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal. I. A comercialização da água em caminhões pipas caracteriza-se como operação de circulação de mercadorias, sujeitando-se à incidência do ICMS, devendo ser acobertada pelo competente documento fiscal, o qual deve ser emitido conforme disposto no artigo 125, I, do RICMS/2000 ou no artigo 434, “caput” e §4º, do mesmo Regulamento, quando for o caso (venda fora do estabelecimento).

Estadual - SP - DOE - 2 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 6292/2015 DE 12/11/2015

ICMS – Substituição Tributária – Operações com lâmpadas classificadas nas posições NCM 8539 e 8540, reatores e “starter”, classificados, respectivamente, no código 8504.10.00 e subposição 8536.50, todos abrangidos pelo § 1º do artigo 313-S do RICMS/2000. I. Antinomia jurídica existente entre o Protocolo ICM nº 17/85 e o conteúdo do artigo 264, inciso III do RICMS/2000, deve ser solucionada em favor do entendimento consubstanciado na legislação paulista; II. Na transferência das mercadorias arroladas no artigo 313-S do RICMS/2000 de estabelecimento fluminense para o estabelecimento atacadista paulista e pertencente ao mesmo titular não é aplicável a substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 9 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6293/2015 DE 30/12/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com “pincel de uso na cozinha com fins culinários”, classificado sob o código 9603.90.00 da NBM/SH. I. Inaplicabilidade da referida sistemática às operações com “pincel de uso na cozinha com fins culinários”, classificado sob o código 9603.90.00 da NBM/SH, por se tratar de mercadoria que não se enquadra, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH, prevista no item 43 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000 (“vassouras, rodos, cabos e afins”), nem em outro dispositivo do RICMS/2000 que estabeleça a aplicação da substituição tributária para a mercadoria (Decisão Normativa CAT-12/2009). II. Às operações com “pincel de uso na cozinha com fins culinários”, classificado sob o código 9603.90.00 da NBM/SH, aplicam-se as normas comuns da legislação do imposto, e, com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito previstas no RICMS/2000 (artigos 59 e seguintes), é legítimo o direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS anteriormente cobrado, relativamente a mercadoria entrada em seu estabelecimento e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial, em razão de suas operações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal a ser mantido.

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6294/2015 DE 27/10/2015

ICMS – Alíquota – Operações internas com glicerina branca destinada à indústria farmacêutica. I. Aplica-se a alíquota de 12% às operações internas com glicerina branca, classificada no código 3004.90.99 da NCM, desde que seja caracterizada como solução parenteral.

Estadual - SP - DOE - 26 jan 2016

Consulta SER/SEFAZ Nº 33 DE 07/11/2016

1 - ICMS. 2 - CONSULTA. 3 - QUESTIONAMENTO SOBRE SITUAÇÃO GENÉRICA SEM ESPECIFICAR OS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO QUE APRESENTAM DÚVIDAS. 4 - FALTA DE INFORMAÇÃO FUNDAMENTAL PARA A SOLUÇÃO. 5 - DESVIO DE FINALIDADE DO INSTRUMENTO DA CONSULTA. 6 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA

Estadual - AM - DOE - 11 nov 2016

Consulta SER/SEFAZ Nº 32 DE 03/11/2016

1 - ICMS. 2 - CONSULTA. 3 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 4 - QUESTIONAMENTO SOBRE DISPOSITIVOS CLARAMENTE EXPRESSOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ASSESSORAMENTO TRIBUTÁRIO. 5 - FALTA DE JUSTA CAUSA NA FORMULAÇÃO DAS QUESTÕES. 6 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.

Estadual - AM - DOE - 11 nov 2016

Consulta SER/SEFAZ Nº 31 DE 04/11/2016

1 - ICMS. 2 - CONSULTA. 3 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 4 - QUESTIONAMENTO SOBRE NATUREZA DO REGIME JURÍDICO. 5 - FALTA DE ESPECIFICIDADE DAS PERGUNTAS. 6 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.

Estadual - AM - DOE - 11 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3538/2014 DE 25/08/2014

ICMS – Simples Nacional – Segregação da receita referente à substituição tributária no PGDAS-D. I – A forma de cálculo e recolhimento de tributos por parte do contribuinte optante pelo Simples Nacional está regulamentada na Resolução CGSN nº 94/2011. II – Não deve ser feita, no PGDAS-D, a separação entre receitas internas e interestaduais (quando aplicáveis) de operações sujeitas à substituição tributária. III – O recolhimento do imposto devido por substituição tributária deve ser feito diretamente ao Estado competente.

Estadual - SP - DOE - 14 out 2016