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Resposta à Consulta Nº 3563/2014 DE 25/08/2014

ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – LIQUIDAÇÃO DAS CONTABILIZAÇÕES DO MERCADO DE CURTO PRAZO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE) – “AJUSTE POSITIVO”. I - A legislação tributária paulista não prevê a emissão de Nota Fiscal no recebimento de valores, pela empresa geradora de energia elétrica, decorrente de “ajuste positivo” na Liquidação das Contabilizações do Mercado de Curto Prazo realizado pela CCEE – Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. II - A saída da energia elétrica correspondente ao “ajuste positivo” resultante da Liquidação das Contabilizações do Mercado de Curto Prazo deve ter sido contemplada em Nota Fiscal emitida com base no artigo 8º, V, do Anexo XVIII do RICMS/2000, que tem por escopo registrar a saída de toda energia elétrica promovida pelo estabelecimento gerador.

Estadual - SP - DOE - 13 out 2016

Comunicado DA Nº 87 DE 10/11/2016

Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 29.12.2016 para os débitos de ICMS.

Estadual - SP - DOE - 11 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3562/2014 DE 25/08/2014

ICMS – Substituição tributária – Fios e cabos, classificados no código 8544.49.00 da NCM/SH e exclusivamente destinados a uso automotivo. I - Por se tratar de dúvida pertinente à operação em que o imposto devido por substituição tributária deve ser retido para outro Estado, deve a dúvida da Consulente ser dirigida ao Estado de destino da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 13 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3560/2014 DE 25/08/2014

ICMS – Substituição tributária - Antecipação do recolhimento do imposto e IVA-ST ajustado – Mercadoria proveniente de outra unidade da Federação. I. Na fórmula fixada para o cálculo do “IVA-ST ajustado” deverá ser considerado, como alíquota interna (“ALQ intra”), o percentual de 12%. II. A redução de base de cálculo pode ser considerada no cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente (ALQ = carga tributária = 7%), uma vez que sua previsão abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado. III. A carga tributária de 7% deve ser levada em conta também no que se refere ao “IC” (imposto cobrado na operação anterior), devendo-se anular o crédito proporcionalmente à parcela correspondente à redução de base de cálculo a ser aplicada à saída da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 14 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3559/2014 DE 25/08/2014

ICMS – Obrigações acessórias – Empresa transportadora paulista – Prestação de serviço de transporte realizada em outros Estados – Emissão de CT-e, escrituração e CFOP. I. O local de início da prestação de serviço de transporte determina a ocorrência do fato gerador e, por consequência, o sujeito ativo competente para instituir e cobrar o imposto. II. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), emitido por fato gerador ocorrido em outra unidade federada, realizado pela transportadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, deve ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações". As colunas sob o título “ICMS - Valores Fiscais” não devem ser escrituradas.

Estadual - SP - DOE - 14 out 2016

Portaria CAT Nº 109 DE 10/11/2016

Altera a Portaria CAT nº 15/2003, de 06.02.2003, que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.

Estadual - SP - DOE - 11 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3558/2014 DE 25/08/2014

ICMS – Medicamentos – Redução de base de cálculo. I. As operações internas com o medicamento composto pelos princípios ativos “paracetamol” + “cloridrato de pseudoefedrina” e com o medicamento composto pelo princípio ativo “amoxicilina”, sem associação com o princípio ativo “clavulanato”, não se enquadram na redução da base de cálculo prevista no inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3557/2014 DE 08/10/2014

ICMS - Obrigações acessórias - Fornecimento de água potável (canalizada) por empresa concessionária de serviço público - Regime especial previsto na Portaria CAT 56/2006 para órgãos da Administração Pública Municipal centralizada e autarquias municipais. I. O fornecimento de água tratada à população por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria, sendo assim, tal fornecimento não é tributável por meio do ICMS: Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ (matéria com repercussão geral). II. Entretanto a legislação tributária estadual vigente que trata de operações com "água tratada" não teve sua aplicação afastada, no que se refere às respectivas obrigações acessórias. Por outro lado, as regras estabelecidas pela Portaria CAT-56/2006 para emissão de documentos fiscais somente se aplicam a órgão da Administração Pública Municipal centralizada ou a autarquia municipal. III. A empresa concessionária, por não preencher requisito exigido pela referida portaria, sujeita-se às regras normais de emissão de documentos fiscais do ICMS, ressalvada a hipótese de obtenção de regime especial nos termos do artigo 479-A, e seguintes, do RICMS-SP/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 out 2016

Portaria CAT Nº 106 DE 10/11/2016

Altera a Portaria CAT-71/2016, de 28.06.2016, que divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope.

Estadual - SP - DOE - 11 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3556/2014 DE 25/08/2014

ICMS – Recusa de mercadoria. I. Só estará configurada a recusa de recebimento quando a mercadoria efetivamente não entrar no estabelecimento destinatário.

Estadual - SP - DOE - 14 out 2016