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Resposta à Consulta Nº 3618/2014 DE 04/08/2014

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.

Estadual - SP - DOE - 7 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3617/2014 DE 01/09/2014

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Anulação de valores – Prazo superior a 60 dias da data da autorização do CT-e. I. A anulação de valores referentes à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro na emissão do documento fiscal, após 60 dias da data da autorização do CT-e, não está disciplinada na legislação tributária estadual. II. A orientação para regularização de situações não disciplinadas compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, observando o disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 7 out 2016

Ato de Credenciamento NF-E/SRE Nº 117 DE 08/11/2016

Credencia para emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em Substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir da data de publicação desse ato, os estabelecimentos constantes no Anexo único.

Estadual - AL - DOE - 11 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3616/2014 DE 04/08/2014

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07. II. Sendo optante pelo Simples Nacional, não havendo responsabilidade legal pelo pagamento do imposto devido por terceiros, aplica-se o diferimento nas operações de saída interna.

Estadual - SP - DOE - 7 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3614/2014 DE 28/10/2014

ICMS – Obrigações acessórias – Armazém geral – Depósito de material promocional e de uso próprio por instituição financeira (não contribuinte do imposto) – Recebimento diretamente de estabelecimento fornecedor ou do estabelecimento depositante – Posterior remessa para agências bancárias do depositante. I – Na hipótese de depositante não contribuinte do ICMS, não há que se falar em incidência do imposto estadual ou em cumprimento dos deveres instrumentais por parte desse sujeito, desde que ele não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. II – O armazém geral, em razão de sua inscrição estadual, deve proceder normalmente com o registro das operações fiscais de entrada e saída desses materiais, observando o disposto no Anexo VII do RICMS/2000 com os devidos ajustes em função de ser o depositante não contribuinte do ICMS e não inscrito no cadastro de contribuintes desse imposto.

Estadual - SP - DOE - 7 out 2016

Lei Nº 13586 DE 10/11/2016

Dispõe sobre a transação de créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, em âmbito judicial.

Estadual - BA - DOE - 11 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3612/2014 DE 28/08/2014

ICMS – Dúvidas sobre a classificação fiscal de mercadoria na NBM/SH: I - não compete a este órgão consultivo o esclarecimento de dúvidas relativas à classificação de produto em código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH). II – a Consulente deve dirigir-se à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio fiscal para tais esclarecimentos.

Estadual - SP - DOE - 7 out 2016

Decreto Nº 32078 DE 09/11/2016

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados por sociedades empresárias enquadradas no tratamento previsto na Lei nº 12.478, de 21 de julho de 1995, e dá outras providências.

Estadual - CE - DOE - 10 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3611/2014 DE 01/09/2014

ITCMD – Doação de imóvel efetuada por casal com isenção de ITCMD. I – Necessidade de se verificar o regime de bens existente entre os cônjuges (doadores) e, consequentemente, a parte que cada um possui no bem ou direito atribuído ao donatário. II – Na hipótese em que o casal possui regime de comunhão universal de bens, na doação de bem imóvel pertencente aos bens comuns do casal, haverá dois doadores e, portanto, dois fatos geradores do ITCMD, ainda que a doação seja efetuada a uma terceira pessoa que não é filho dos doadores. III – O limite da isenção deve ser calculado em função de cada fato gerador, ou seja, deve-se levar em conta a fração do imóvel efetivamente transmitida por cada doador (isoladamente) a cada um dos donatários (filhos ou não). IV - Na hipótese de haver sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário, quando a soma dessas doações ultrapassar, durante o ano civil, o limite de 2500 UFESP’s haverá a incidência do ITCMD.

Estadual - SP - DOE - 7 out 2016

Decreto Nº 32076 DE 09/11/2016

Altera dispositivos do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes atacadistas e varejistas enquadrados nas atividades econômicas que indica e dá outras providências, e do Decreto nº 31.270, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com material de construção, ferragens e ferramentas, na forma disposta na Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, e dá outras providências.

Estadual - CE - DOE - 10 nov 2016