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Resposta à Consulta Nº 3640/2014 DE 03/09/2014

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07.

Estadual - SP - DOE - 7 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3639/2014 DE 03/09/2014

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07.

Estadual - SP - DOE - 7 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3637/2014 DE 03/09/2014

ICMS – Diferimento - Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07. II. O diferimento é aplicável às saídas internas de empresa optante pelo Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 7 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3635/2014 DE 03/09/2014

ICMS – Substituição tributária – Obrigações Acessórias – Contribuinte paulista substuído que efetua venda de mercadorias cujo imposto incidente nas saídas subsequentes já foi retido antecipadamente em favor deste Estado, com destino a não-contribuintes localizados em outros Estados. I. Na venda de mercadorias cujo imposto incidente nas saídas subsequentes já foi retido antecipadamente em favor deste Estado, efetuada pelo contribuinte paulista substituído a adquirentes não-contribuintes localizados em outros Estados, a respectiva Nota fiscal deve ser emitida sem o destaque do ICMS, com a indicação do artigo que fundamenta o regime de substituição tributária cabível e o CFOP a ser utilizado é o 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte).

Estadual - SP - DOE - 7 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3631/2014 DE 03/09/2014

ICMS – Substituição tributária – Material de construção e congêneres. I – O regime da substituição tributária deve se aplicado às operações internas com material de construção apenas se a mercadoria estiver arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1°do artigo 313-Y, RICMS/2000. II – Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas envolvendo telha de aço.

Estadual - SP - DOE - 7 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3630/2014 DE 26/09/2014

ICMS – Crédito extemporâneo na aquisição de ativo imobilizado. I - O contribuinte que adquirir bem destinado ao ativo imobilizado produzido em território paulista pode se creditar do ICMS dessa operação de forma integral e de uma só vez, mesmo que extemporâneo, observadas as normas previstas na legislação. II - O artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 trata de duas hipóteses distintas: a suspensão do lançamento do imposto para bens importados e a apropriação integral do crédito para bens fabricados neste Estado.

Estadual - SP - DOE - 7 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3624/2014 DE 13/10/2014

ICMS – Obrigações acessórias – Operação interestadual sujeita à substituição tributária realizada por contribuinte estabelecido em outro Estado, mas inscrito como substituto tributário no Estado de São Paulo - Retorno das mercadorias, por recusa de recebimento por parte do destinatário. I. A recusa de recebimento de mercadorias caracteriza-se como uma devolução. II. A devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, de modo que a Nota Fiscal à ela relativa deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior. III. Para o aproveitamento, como crédito, do imposto recolhido antecipadamente, por substituição tributária, deve ser aplicada a disciplina prevista no artigo 276 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 7 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3622/2014 DE 01/09/2014

ICMS – Aplicação da redução da base de cálculo nas operações envolvendo aeronaves – O diferencial de alíquota é devido nas operações interestaduais. I – Não se aplica a alíquota de 4% às operações envolvendo aeronaves. II – Redução de base de cálculo não equivale a redução de alíquota. III – Nas aquisições interestaduais envolvendo aeronaves destinadas ao ativo imobilizado, a Consulente deverá recolher a diferença do imposto correspondente à aplicação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre a base de cálculo reduzida.

Estadual - SP - DOE - 7 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3621/2014 DE 01/09/2014

ICMS – Obrigações acessórias – Usina de compostagem - Coleta de resíduos orgânicos sem valor comercial, oriundos da indústria alimentícia. I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua circulação está fora do campo de incidência do ICMS. II. Para acompanhar o transporte dos resíduos, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento proprietário que mencione o local de origem e de destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, com sua descrição. III. O registro da entrada dos resíduos no estoque deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 7 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3620/2014 DE 01/09/2014

ICMS – Aplicação da substituição tributária em operações com materiais de construção. I – A substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 (Materiais de construção e congêneres) é aplicável na operação interna com os artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, classificados na subposição 3925.90 da NCM/SH.

Estadual - SP - DOE - 7 out 2016