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Resposta à Consulta Nº 6282/2015 DE 06/07/2016

ICMS - Hambúrguer composto de 100% (cem por cento) de carne bovina, sem adição de quaisquer outros ingredientes, condimentos e/ou temperos - Isenção do Artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000. I. Aplica-se a isenção às saídas internas desse tipo de hambúrguer, por ser composto exclusivamente de carne e de sua gordura, sem qualquer outro ingrediente (apenas com alteração na sua apresentação em relação à carne resultante do abate de gado bovino).

Estadual - SP - DOE - 6 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 6283/2015 DE 30/12/2015

ICMS – Organização não governamental (ONG) sem fins lucrativos – Venda de camisetas e canecas – Imunidade estabelecida pelo artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal de 1988 – Obrigações acessórias. I. A imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições sem fins lucrativos. II. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre patrimônio, renda e serviços. III. Ao pretender praticar operações relativas à circulação de mercadorias, a instituição, mesmo que não tenha fins lucrativos, se enquadrará na condição de contribuinte do ICMS, estando obrigada à prévia inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual.

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6284/2015 DE 29/02/2016

ICMS – Indústria gráfica – Confecção de cartazes para outdoors, para veiculação de propaganda de produtos ou serviços do próprio adquirente encomendante – Remessa direta a veículos responsáveis pela propaganda - Incidência – Emissão de documento fiscal. I. Na saída de impressos gráficos caracterizados pela finalidade restrita de mera divulgação da mensagem publicitária neles estampada, produzidos para uso do próprio adquirente encomendante, não será exigido o imposto estadual quando, em razão do valor e pela natureza do material utilizado, não se caracterizar preponderância da operação de circulação de mercadorias sobre a de prestação de serviço. II. Nas respectivas saídas efetuadas pelo contribuinte, indústria gráfica, bem como em eventuais remessas subsequentes promovidas pelo encomendante não deverá haver emissão de documento fiscal referente ao imposto estadual (Decisão Normativa CAT 04/2015).

Estadual - SP - DOE - 24 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6285/2015 DE 30/12/2015

ICMS – Crédito – Aquisição de telas e feltros de material sintético utilizados no processo produtivo de papel (bobinas) – Parcialmente ineficaz. I. Materiais utilizados no processo produtivo classificam-se como de uso e consumo, e não insumos, caso não haja seu consumo instantâneo. II. Impossibilidade de aproveitamento do crédito na aquisição de telas e feltros utilizados na fabricação de papel, pois tais materiais são considerados de uso e consumo do estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6286/2015 DE 23/10/2015

ICMS – Redução de base de cálculo – Operações com produtos alimentícios – "Cranberry desidratado". I. Aplica-se o benefício da redução da base de cálculo às operações internas, realizadas por atacadista, envolvendo a mercadoria "cranberry desidratado", classificada no código 2008.93.00 da NCM, desde que observados todos os requisitos e condições previstos em Regulamento.

Estadual - SP - DOE - 26 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 6287/2015 DE 30/12/2015

ICMS – Isenção – Importação de ácido fólico a ser utilizado como ingrediente na fabricação de ração animal – Inaplicabilidade – Diferimento do artigo 360 do RICMS/00. I. Não se aplica a isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00 na importação do produto “vitamina B9 (ácido fólico)” que não será empregado diretamente na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. II. Nesse caso, aplica-se o diferimento do artigo 360 do RICMS/00 para a referida mercadoria que será utilizada como ingrediente na fabricação de ração animal para uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resolução CETRAN Nº 19 DE 27/08/2013

Aprova enunciados que representam o entendimento consolidado deste Conselho Estadual de Trânsito.

Estadual - PR - DOE - 30 ago 2013

Resposta à Consulta Nº 3655/2014 DE 09/09/2014

ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) – Operação de importação. I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal. II. Somente após a quitação e a baixa dos débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS pretendidos. III. A verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais e a orientação quanto a questões de cunho técnico-operacional competem ao órgão executivo tributário.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3652/2014 DE 09/09/2014

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização para terceiro – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica no retorno da industrialização. I. No retorno de materiais recebidos para industrialização, para cada NF-e emitida na remessa dos materiais, deve ser emitida uma NF-e de devolução contendo os itens que estão sendo devolvidos.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3651/2014 DE 09/09/2014

ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados - Alíquota aplicável. I – Operação interna com produto da indústria de processamento eletrônico de dados que consta da relação do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 é tributada pela alíquota de 12%. II - A aplicação de alíquota deve considerar a mercadoria envolvida na operação, independente da destinação a ser dada pelo adquirente.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2016