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Resposta à Consulta Nº 3682/2014 DE 15/09/2014

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2016

Resposta à Consulta Nº 6301/2015 DE 29/01/2015

ICMS – Obrigação Acessória – Nota Fiscal. I. A numeração dos documentos fiscais assinalados no artigo 1º da Portaria CAT-79/2003 deve ser efetuada em ordem crescente e consecutiva do número 1 até o número limite 999.999.999, e ser reiniciada a cada novo período de apuração, isto é, mensalmente.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 3678/2014 DE 26/09/2014

ICMS – Instituição de assistência social – Aquisição de energia elétrica e de prestação de serviço de comunicação. I. O imposto estadual que repercute no preço de aquisição de uma mercadoria ou de um serviço, caracteriza-se como imposto indireto e não é alcançado pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal. II. Na aquisição de mercadorias e serviços (energia elétrica e prestação de serviço de comunicação), a entidade de assistência social, na forma de direito, não é o contribuinte do ICMS, mas sim a empresa que lhe fornece a mercadoria ou lhe presta o serviço em operação ou prestação sujeitas à incidência desse imposto estadual.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2016

Resposta à Consulta Nº 6302/2015 DE 07/03/2016

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. No caso de operações que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, caberá ao contribuinte paulista do recolhimento do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL) devido tanto ao Estado de origem como ao Estado de destino. II. O contribuinte paulista do regime periódico de apuração deverá escriturar o montante referente à parte do valor correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade da federação destinatária que cabe a este Estado de São Paulo (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00) em sua conta gráfica mensal, não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor por ocasião da saída da mercadoria. III. O Ato COTEPE/ICMS 44/15 e a Nota Técnica 2015/003 introduziram novos campos no SPED Fiscal e na Nota Fiscal Eletrônica para a declaração de informações relativas ao DIFAL. IV. No que tange à redução de base de cálculo relativa à operação interna no Estado de destino da mercadoria, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida ao Fisco do Estado de destino das mercadorias, uma vez que, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS 93/15, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço. V. Nas operações interestaduais de venda de mercadoria que tiveram o imposto recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte paulista deverá realizar um novo recolhimento do imposto na saída da mercadoria e terá direito ao ressarcimento, conforme disposição do Regulamento do ICMS/00.

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 3677/2014 DE 26/09/2014

ICMS – Transferência interna de mercadorias e bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos de mesmo titular, para posterior integralização de capital em outra empresa do mesmo grupo. I. Tratando-se de transferência de parcela de mercadorias e bens do ativo para estabelecimento filial já existente, a remessa deve ser objeto de emissão de Notas Fiscais referentes à respectiva saída, com o destaque do imposto quando devido, as quais serão lançadas no livro Registro de Entradas do estabelecimento adquirente. II. Na transferência de crédito simples do imposto entre estabelecimentos do mesmo titular, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente (artigo 70, inciso I do RICMS/2000), devem ser observados os termos da Portaria CAT-14/12, inclusive quanto à emissão de documento fiscal. III. Se houver saldo remanescente proveniente da transferência de ativo imobilizado entre filiais, é assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes (§ 11 do artigo 61 do RICMS/2000; e Portaria CAT-25/2001). IV. A mudança de titularidade da propriedade do estabelecimento não é fato gerador do ICMS (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996), mas, em decorrência da atual sistemática de inscrição integrada entre nos cadastros das Secretarias da Fazenda estadual e da Receita Federal, implica a alteração da inscrição estadual. V. Por outro lado, a simples saída de mercadorias e bens do ativo imobilizado para estabelecimento de outra empresa (transferência de propriedade) já constituído, sem que haja a baixa da inscrição estadual do estabelecimento transmitente, não é hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2016

Resposta à Consulta Nº 6303/2015 DE 30/12/2015

ICMS - Base de cálculo - Importação. I – A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, sendo que as despesas aduaneiras são “aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria” (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT-06/2015).

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 3675/2014 DE 10/09/2014

ICMS – Venda de buquê e arranjos de flores. I – É aplicável a isenção prevista para as operações com “flores” (artigo 36 de Anexo I do RICMS/00) ou o diferimento para operações com plantas ornamentais (artigo 350 do RICMS/2000), quando em estado natural, mesmo que envoltas em embalagens, desde que não lhes agreguem elevado valor.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3673/2014 DE 10/09/2014

ICMS – Isenção – Insumo agropecuário – Medicamento para animais I. Aplicável a isenção para medicamento em operações internas, inclusive a importação, desde que destinado exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericultura. II. Inaplicável a isenção de insumo agropecuário para equipo e agulha cirúrgica comercializados em conjunto com medicamento.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2016

Resposta à Consulta Nº 6304/2015 DE 10/02/2016

ICMS – Saídas de mercadorias com destino a empresa de construção civil localizada em outro Estado - Convênio ICMS 93/15. I. As disposições do Convênio ICMS 93/15 se aplicam somente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. II. Na aquisição interestadual de mercadorias para revenda realizada por contribuinte paulista, o remetente, contribuinte do imposto em outro Estado, deverá aplicar a alíquota interestadual normalmente, sem realizar nenhum cálculo ou recolhimento de diferencial de alíquota. III. As empresas de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, salvo se comprovado, mediante documentação hábil, que a empresa de construção civil adquirente, localizada em outro Estado, realiza com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 24 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 3672/2014 DE 10/11/2014

ICMS – Industrialização por conta de terceiro - Entrega de matéria-prima por parte do fornecedor, diretamente ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda - Matriz encomendante e filial industrializador, ambos estabelecidos neste Estado de São Paulo. I. Em face à autonomia dos estabelecimentos, numa operação em que o estabelecimento matriz seja o autor da encomenda e o estabelecimento filial seja o industrializador, aplicam-se as regras específicas da industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS-SP/2000). II. Caso o estabelecimento fornecedor (localizado neste ou em outro Estado) da matéria-prima adquirida pelo estabelecimento autor da encomenda realize a entrega diretamente no estabelecimento industrializador, por conta e ordem do estabelecimento autor da encomenda, aplicam-se as disposições do artigo 406 do mesmo Regulamento.

Estadual - SP - DOE - 5 out 2016