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Resposta à Consulta Nº 3707/2014 DE 07/10/2014

ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 nas operações internas, com as necessárias adaptações, em virtude do regime de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 4 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3705/2014 DE 15/09/2014

ICMS – Estabelecimento que exerce atividade de depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis – Requisitos para se enquadrar na não-incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000. I - Para que esteja caracterizada a não-incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo RICMS/2000, o estabelecimento deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto federal nº 1.102/1903, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo, ou deve ter sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei 11.076/2004.

Estadual - SP - DOE - 4 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3704/2014 DE 15/09/2014

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07.

Estadual - SP - DOE - 4 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3703/2014 DE 04/12/2014

ICMS – Princípio da não-cumulatividade - Serviço de comunicação - Provedor de acesso às redes de comunicação - Apropriação de crédito de ICMS incidente sobre prestação de serviço de transporte de equipamento do ativo imobilizado. I. É assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço), desde que relacionadas com operações ou prestações regulares e tributadas, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.

Estadual - SP - DOE - 4 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3702/2014 DE 07/10/2014

ICMS – Consignação Mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. I – Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/00 com as necessárias adaptações em virtude do regime de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 4 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3700/2014 DE 07/10/2014

ICMS – Substituição tributária e alíquota interna – Operações com placas cimentícias do tipo fibrocimento. I. Operações internas com o produto placas cimentícias de fibrocimento classificadas sob o código 6811.82.00 do NBM/SH estão sujeitas à alíquota de 12% a título de ICMS. II. A operação de importação é considerada como operação interna, motivo pelo qual a alíquota de 12% de ICMS também deve ser utilizada na importação diretamente do exterior do produto placas cimentícias de fibrocimento quando o sujeito ativo dessa operação for este Estado de São Paulo. III. Operações internas com o produto placas cimentícias de fibrocimento classificadas sob o código 6811.82.00 do NBM/SH não estão sujeitas à substituição tributária prevista para as operações com materiais de construção e congêneres, uma vez que não se enquadram cumulativamente na descrição: “caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto”.

Estadual - SP - DOE - 4 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3698/2014 DE 26/09/2014

ICMS – Supermercado – Aquisição de álcool etílico hidratado em recipiente de um litro para uso doméstico – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Manifestação do destinatário. I. Desnecessidade de manifestação do estabelecimento adquirente uma vez que o produto não foi transportado a granel.

Estadual - SP - DOE - 4 out 2016

Resposta à Consulta Nº 6320/2015 DE 03/05/2016

ICMS - Substituição tributária – Ressarcimento na saída de mercadoria promovida pelo substituído paulista que tem como destinatário contribuinte de outro Estado (artigo 269, IV, do RICMS/00). I - O contribuinte que adquirir mercadorias de estabelecimento paulista ou localizado em outra Unidade da Federação com imposto retido antecipadamente pelo estabelecimento remetente e, posteriormente, promover saída para estabelecimento de contribuinte de outro Estado, terá direito ao ressarcimento desse imposto, conforme o artigo 269, IV, do RICMS/00, devendo observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/99. II - É aplicável também o ressarcimento do imposto, conforme o artigo 269, IV, do RICMS/00, na situação de recolhimento por parte do destinatário paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, devendo-se também observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/99. III - Conforme o artigo 270 do RICMS/2000, para o ressarcimento, o contribuinte poderá optar por qualquer modalidade prevista nos incisos I, II e III do respectivo artigo (compensação escritural, nota fiscal de ressarcimento ou pedido de ressarcimento). IV - Na devolução da mercadoria do contribuinte substituído ao seu fornecedor (contribuinte substituto tributário), não caberá o ressarcimento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária ao contribuinte substituído e sim ao substituto tributário na forma da Decisão Normativa CAT 4/10.

Estadual - SP - DOE - 6 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 3697/2014 DE 15/09/2014

ICMS – Substituição Tributária – Produtos da indústria alimentícia. I. Operações com ricota e patê a base de ricota não estão sujeitas à substituição tributária, tendo em vista que tais produtos não se enquadram na descrição “requeijão e similares”.

Estadual - SP - DOE - 4 out 2016

Resposta à Consulta Nº 9337/2015 DE 15/09/2016

ITCMD - Doação de imóvel com reserva de usufruto - Parcelamento – Atualização de débito em função de lavratura de escritura de doação de bem imóvel em ano ulterior à celebração do respectivo contrato. I. Não há que se falar em atualização de débito parcelado por lavratura de escritura ano ulterior à celebração do contrato de doação de bem imóvel, já que o débito é consolidado quando do deferimento do parcelamento e o ITCMD é calculado conforme a data de celebração do contrato de doação e devido em momento imediatamente anterior essa celebração.

Estadual - SP - DOE - 15 set 2016