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Resposta à Consulta Nº 3748/2014 DE 23/09/2014

ICMS – Substituição tributária – Saídas internas de autopeças sujeitas à substituição tributária – Operações praticadas pelo substituto tributário (importador). I – Somente é aplicável a exceção à substituição tributária prevista para saídas com destino a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, no caso de o destinatário do produto ser estabelecimento fabricante.

Estadual - SP - DOE - 3 out 2016

Decreto Nº 43735 DE 09/11/2016

Dispõe sobre parâmetros de priorização, seleção e indicação através de critérios nacionais e adicionais de Famílias cadastradas para o Programa MINHA CASA MINHA VIDA - FAR.

Estadual - PE - DOE - 10 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3747/2014 DE 23/09/2014

ICMS – Base de cálculo - Transferências internas promovidas por contribuinte substituto tributário detentor do Regime Especial concedido nos termos do Decreto 57.608/2011. I. Nas saídas internas de mercadoria sujeita à substituição tributária promovidas pelo estabelecimento detentor do regime especial com base no Decreto 57.608/2011, destinadas aos demais estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, o valor da operação própria será o custo médio de aquisição da mercadoria acrescido do ICMS recuperável calculado com base na alíquota incidente sobre a operação própria do remetente da mercadoria. II. A base de cálculo da substituição tributária será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, ou o preço final a consumidor por ela fixado, apurado por levantamento de preços. Na hipótese de inexistência dos preços referidos anteriormente, será o custo médio de aquisição da mercadoria, acrescido dos tributos recuperáveis, calculados com base nas alíquotas incidentes sobre a operação própria do remente da mercadoria, e do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado setorial.

Estadual - SP - DOE - 3 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3746/2014 DE 07/10/2014

ICMS – Obrigações Acessórias – Distribuição de mercadorias de produção própria a título de cortesia – Emissão de documento fiscal. I. O documento fiscal deve ser emitido no momento da saída / fornecimento da mercadoria, por operação, não existindo previsão legal para emissão de um único documento fiscal, para englobar as diversas operações, no início de cada mês.

Estadual - SP - DOE - 3 out 2016

Decreto Nº 8788 DE 03/11/2016

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - .

Estadual - GO - DOE - 4 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3742/2014 DE 23/09/2014

ICMS – Empresa de transporte optante pelo regime do crédito outorgado – Crédito referente à devolução de mercadorias – Apuração do diferencial de alíquota. I – No caso de devolução de mercadoria, o contribuinte optante pelo regime do crédito outorgado deverá emitir nota fiscal de devolução reproduzindo todos os elementos da nota fiscal da operação original. II – A apuração e recolhimento do diferencial de alíquota para contribuinte optante pelo regime do crédito outorgado deverão observar as disposições regulares contidas no RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 3 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3739/2014 DE 23/09/2014

ICMS – Saída de produto, que utiliza insumo importado do exterior, com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALC) – Isenções previstas nos artigos 84 e 5º do anexo I do RICMS/2000. I. Estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, dentre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. II. A expressão “produto industrializado de origem nacional”, para fins de aplicação das isenções em questão compreende os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação tributária paulista, previsão quanto a percentual de participação destes, como insumo, no produto resultante. III. Nas remessas, à ZFM ou às ALCs, de mercadorias industrializadas em território nacional, independentemente do percentual de participação dos produtos importados contido nessas mercadorias, aplicam-se as isenções estabelecidas pelos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/2000, desde que obedecidas às demais condições existentes nesses dispositivos.

Estadual - SP - DOE - 3 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3738/2014 DE 07/10/2014

ICMS – Crédito extemporâneo. I - Possibilidade de aproveitamento de crédito extemporâneo, desde que observado o disposto na DN CAT 01/2001.

Estadual - SP - DOE - 3 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3737/2014 DE 07/10/2014

ICMS- Aplicação do Convênio ICMS-26/13 - Venda direta de veículos automotores - Repartição de receitas entre as unidades federadas de remessa e de destino. I - O Convênio ICMS-26/13 é autoaplicável, ou seja, não depende de implementação no Regulamento do ICMS para que surta seus efeitos.

Estadual - SP - DOE - 3 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3736/2014 DE 07/10/2014

ICMS – Industrialização de produtos têxteis na modalidade beneficiamento. I- A redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se somente às saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante de produtos têxteis, não alcançando o estabelecimento meramente beneficiador dos mesmos.

Estadual - SP - DOE - 4 out 2016