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Resposta à Consulta Nº 3735/2014 DE 07/10/2014

ICMS – Base de cálculo – Operações com medicamentos relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação. I. A base de cálculo para a retenção do imposto por substituição tributária nas operações com esses medicamentos, conforme definido na legislação federal e arrolados no RICMS/00, será o valor obtido da aplicação de um dos percentuais de desconto previstos em tabela específica da Portaria que estabelece a base de cálculo para as referidas operações, sobre o Preço Máximo ao Consumidor – PMC (calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED) publicado, independentemente, dos valores divulgados no portal da ANVISA na internet.

Estadual - SP - DOE - 3 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3733/2014 DE 26/09/2014

ICMS – Diferimento - Operações com alumínio. I. Nas operações internas com lingote de alumínio, classificado no código 7601.20.00 da NBM/SH, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer, entre outras hipóteses, sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, que não estejam classificadas nas posições 7601 e 7602 da NBM/SH. II. Não é admitido o aproveitamento do crédito por parte de contribuinte paulista relativo a imposto destacado em Nota Fiscal emitida por estabelecimento localizado em outro Estado, utilizando-se a alíquota interestadual, que não corresponda a uma efetiva saída da mercadoria daquele Estado com destino ao estabelecimento do referido contribuinte paulista.

Estadual - SP - DOE - 3 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3731/2014 DE 26/09/2014

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos farmacêuticos. I. Para a aplicação do regime de substituição tributária, a mercadoria deve estar enquadrada, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes em dispositivo do RICMS/2000. II. Estão sujeitas à referida sistemática as operações com “luvas de procedimento”, classificadas sob o código 4015.19.00 da NBM/SH, destinadas a estabelecimento paulista, sendo que a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes neste Estado é atribuída (i) ao estabelecimento de fabricante ou de importador paulista; (ii) a qualquer estabelecimento paulista que receber a mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção; ou (iii) a estabelecimento de outro Estado que possua acordo celebrado com este Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 3 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3729/2014 DE 07/10/2014

ICMS – Substituição tributária – Empresa fabricante de abrasivos – Operações com materiais de construção e congêneres – Aquisições e revendas. I. As operações com abrasivos naturais ou artificiais, classificados sob a posição 68.05 da NBM/SH, estão, em regra, sujeitas ao regime de substituição tributária aplicável às operações com materiais de construção e congêneres. II. Não é aplicável a substituição tributária: (a) nas aquisições, por estabelecimento fabricante, de fabricante ou de importador quando a mercadoria for enquadrada na mesma modalidade de substituição tributária (ou seja, mercadoria for sujeita à substituição tributária capitulada no mesmo artigo do RICMS/2000); e (b) nas saídas destinadas às empresas de construção civil que não promovam circulação de mercadoria em nome próprio ou alheio.

Estadual - SP - DOE - 3 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3728/2014 DE 15/09/2014

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07.

Estadual - SP - DOE - 3 nov 2016

Lei Nº 19473 DE 03/11/2016

Institui a política estadual para manutenção, melhoria e ampliação da distribuição de energia elétrica no Estado de Goiás e dá outras providências.

Estadual - GO - DOE - 4 nov 2016

Decreto Nº 4029-R DE 09/11/2016

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Estadual - ES - DOE - 10 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3727/2014 DE 27/11/2014

ICMS – Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe) relativa à entrada de mercadoria importada no estabelecimento. I. O trânsito da mercadoria ou bem importados do Exterior, da repartição aduaneira até o estabelecimento adquirente, deve ser realizado com o acompanhamento da Nota Fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento adquirente nos termos do artigo 136, I, "f", do RICMS-SP/2000, e pela "Declaração de Importação - (DI)", que é o "documento de desembaraço", citado no inciso I do artigo 137, do referido Regulamento. II. Após o desembaraço aduaneiro, a mercadoria ou bem importados do Exterior deverão (exceto no que for disciplinado por legislação específica) receber o mesmo tratamento dado pela legislação para mercadoria ou bem nacionais, inclusive em relação aos controles internos e registros contábeis do estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 3 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3725/2014 DE 07/10/2014

ICMS – Isenção estabelecida para saída interna de leite pasteurizado ou reidratado (RICMS/2000, Anexo I, artigo 103) – Leite aromatizado pasteurizado sabor "chocolate". I – Não se aplica o benefício da isenção sob análise a leite aromatizado.

Estadual - SP - DOE - 3 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3724/2014 DE 19/09/2014

ICMS – Remessa de mercadorias para demonstração – Operação interna e interestadual. I. Embora não seja aplicável a suspensão do lançamento do imposto nas operações interestaduais, o trânsito da mercadoria remetida para demonstração, em todo o território nacional, deverá ser acobertado com a Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 129-B do RICMS/SP, devendo a mercadoria retornar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da remessa. II. Tratando-se de remessas internas, a suspensão do lançamento do imposto prevista pelo artigo 319 do RICMS/SP pode ser objeto de renúncia, desde que cumpridas as demais obrigações acessórias pertinentes, com as adaptações que se fizerem necessárias (artigos 129-B e 320 a 325 do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 5 set 2016