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Resposta à Consulta Nº 3648/2014 DE 09/09/2014

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Posterior comercialização ou industrialização pelo encomendante do produto resultante da industrialização I. Incide o ICMS sobre o valor do serviço efetuado sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, pois caracteriza-se como uma etapa do processo produtivo da mercadoria, devendo ser observadas as disposições relativas à industrialização por conta de terceiro, constantes dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 6 out 2016

Decreto Nº 32355 DE 09/11/2016

Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela administração pública.

Estadual - MA - DOE - 9 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3647/2014 DE 09/09/2014

ICMS – CFOP – Bens de ativo imobilizado de valor abaixo do limite do RIR/1999. I. A escrituração referente à aquisição de bens de pequeno valor deverá levar em conta a classificação contábil e fiscal do item. II. Se o item for contabilizado no ativo imobilizado, deverá ser utilizado o CFOP 1551 (compra de bem para o ativo imobilizado). Se o item for reconhecido diretamente no resultado, o CFOP a ser usado é o 1556 (compra de material para uso ou consumo).

Estadual - SP - DOE - 6 out 2016

Decreto Nº 16862 DE 09/11/2016

Declara ponto facultativo no dia 14 de novembro de 2016.

Estadual - PI - DOE - 10 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3646/2014 DE 09/09/2014

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento com CNAE 47.31-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) - Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT).– I. Mesmo que o equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF) em uso conte com menos de 5 (cinco) anos da data da primeira lacração, em 1º/07/2015 o estabelecimento com CNAE 47.31-8/00 estará obrigado a emitir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT), em substituição aos documentos emitidos pelo ECF (Portaria CAT 147/2012, alterada pela Portaria CAT 102/2014). II. Para esse tipo de atividade não será admitida a utilização de equipamento ECF a partir do início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT.

Estadual - SP - DOE - 6 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3645/2014 DE 09/09/2014

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento com CNAE 47.31-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) - Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT).– I. Mesmo que o equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF) em uso conte com menos de 5 (cinco) anos da data da primeira lacração, em 1º/07/2015 o estabelecimento com CNAE 47.31-8/00 estará obrigado a emitir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT), em substituição aos documentos emitidos pelo ECF (Portaria CAT 147/2012, alterada pela Portaria CAT 102/2014). II. Para esse tipo de atividade não será admitida a utilização de equipamento ECF a partir do início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT.

Estadual - SP - DOE - 6 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3644/2014 DE 09/09/2014

ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de conserto e manutenção de máquinas e equipamentos no estabelecimento de cliente – Remessa, retorno e substituição de partes e peças. I – Na prestação de serviço de conserto e manutenção, realizada fora do estabelecimento do prestador, com remessa de partes e peças que, eventualmente, serão empregadas no conserto de equipamentos ou máquinas, será aplicada a disciplina referente à venda fora do estabelecimento prevista no artigo 434 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 7 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3643/2014 DE 09/09/2014

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Posterior comercialização ou industrialização pelo encomendante do produto resultante da industrialização I. Incide o ICMS sobre o valor do serviço efetuado sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, pois caracteriza-se como uma etapa do processo produtivo da mercadoria, devendo ser observadas as disposições relativas à industrialização por conta de terceiro, constantes dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 7 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3642/2014 DE 09/09/2014

ICMS – Obrigações acessórias – Vendas realizadas fora do estabelecimento por produtor rural credenciado no Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural – Nota Fiscal relativa à operação de venda. I – O produto rural, para utilizar o crédito do ICMS que possui em razão de suas atividades, através do Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, deve observar as disposições da Portaria CAT 153/2011. II – A dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor ou da Nota Fiscal Eletrônica nas saídas internas de mercadorias de produção própria, realizadas diretamente a consumidor final não contribuinte, está condicionada a dois requisitos que devem ser cumpridos cumulativamente, quais sejam: (i) que o adquirente da mercadoria não tenha exigido o documento fiscal e (ii) que o valor da operação seja inferior ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.

Estadual - SP - DOE - 7 out 2016

Resposta à Consulta Nº 3641/2014 DE 03/09/2014

ICMS – Redução de base de cálculo – Substituição tributária - Operações com engates para reboques e semirreboques. I. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) bem como os valores correspondentes a frete, carreto, seguro e outros encargos transferíveis ao adquirente inclui-se na base de cálculo do ICMS, inclusive, na operação própria do substituto tributário, conforme determina o RICMS/00.

Estadual - SP - DOE - 6 out 2016