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Resposta à Consulta Nº 3777/2014 DE 13/10/2014

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Atividade exercida no estabelecimento do encomendante (de forma esporádica), que realizará a posterior comercialização do produto resultante. I. Por se tratar de uma etapa do processo produtivo da mercadoria, incide o ICMS sobre o serviço de industrialização sobre mercadorias de terceiros, destinadas a posterior operação de industrialização ou comercialização pelo encomendante. II. Aplicabilidade das regras específicas de industrialização por conta de terceiro, informando na Nota Fiscal referente ao serviço de industrialização os dados do local em que foi realizada a atividade, além dos demais dados previstos na legislação.

Estadual - SP - DOE - 28 set 2016

Resposta à Consulta Nº 3776/2014 DE 15/09/2014

ICMS – Obrigações acessórias - Transportadora paulista - Prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação desde um ponto em território brasileiro até o Porto de Santos – CFOP – Isenção. I. Impossibilidade de se utilizar o CFOP 7.358 nas prestações interestaduais ou intermunicipais de serviços de transporte de mercadorias que se destinam à exportação. II. É aplicável a isenção à prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação, quando estas forem transportadas desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até o local de embarque para o exterior ou até o recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior (seja neste ou em outro Estado).

Estadual - SP - DOE - 28 set 2016

Resposta à Consulta Nº 3769/2014 DE 15/09/2014

ICMS – Obrigações Acessórias – Transportadora paulista – Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado. I - É o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 11, II, “a”), devendo ser observada a legislação do Estado competente. II - Se emitido o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), esse deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", em atendimento ao disposto no artigo 215, § 2º, do RICMS/2000 (lançamento em ordem cronológica). Nesse caso, as colunas sob o título “ICMS - Valores Fiscais” não devem ser escrituradas, uma vez que eventual imposto não será devido ao Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 28 set 2016

Resposta à Consulta Nº 3768/2014 DE 08/10/2014

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Obrigações acessórias. I. O industrializador deverá emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, deverá identificar os dados do fornecedor do insumo e da Nota Fiscal emitida por ele, bem como os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo autor da encomenda. II. A suspensão do imposto na saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda, bem como o diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador (na forma definida pela legislação), aplica-se para as empresas optantes do Simples Nacional que industrializam mercadorias sob encomenda de contribuinte paulista.

Estadual - SP - DOE - 28 set 2016

Consulta de Contribuinte Nº 166 DE 29/08/2016

ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - Nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas ao faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012, aplica-se o disposto nos arts. 53-K e 53-L da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Estadual - MG - DOE - 29 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 3767/2014 DE 07/10/2014

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. A suspensão do lançamento do imposto, na operação de industrialização por conta de terceiro, compreende também a saída dos insumos promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao estabelecimento do autor da encomenda. Portanto, apesar de tais valores não serem somados ao valor total da NF-e, devem ser indicados nesse documento com o intuito de identificar toda a operação.

Estadual - SP - DOE - 28 set 2016

Consulta de Contribuinte Nº 167 DE 29/08/2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - CRITÉRIOS -Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte deverá observar o que dispõe o Capítulo III, especialmente na Subseção IV, constantes da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Estadual - MG - DOE - 29 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 3766/2014 DE 10/11/2014

ICMS – Obrigações Acessórias – Operações efetuadas fora do estabelecimento para consumidor final. I. Nas vendas fora do estabelecimento, fica dispensada a emissão do Cupom Fiscal, devendo, em substituição, ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

Estadual - SP - DOE - 28 set 2016

Resposta à Consulta Nº 3765/2014 DE 07/10/2014

ICMS – Aquisição interestadual de máquina agrícola importada destinada ao ativo imobilizado – Redução de base de cálculo – Diferencial de alíquota devido. I – Redução de base de cálculo não equivale a redução de alíquota. II – Não se aplica benefício fiscal à operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012. III – Nas aquisições interestaduais envolvendo máquina agrícola importada destinada ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença do imposto correspondente à aplicação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre as bases de cálculo correspondentes.

Estadual - SP - DOE - 28 set 2016

Consulta de Contribuinte Nº 170 DE 22/09/2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - OPERAÇÕES COM BRINDES -Nas aquisições de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, inclusive em operações interestaduais ou de importação de bens para distribuição como brinde, cabe aplicação de substituição tributária, por força do disposto no inciso I do art. 1º do RICMS/2002 c/c arts. 12 a 16 da Parte 1 do Anexo XV desse Regulamento.

Estadual - MG - DOE - 22 set 2016