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Resposta à Consulta Nº 3853/2014 DE 08/12/2014

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte internacional de cargas - Transporte aéreo desde o exterior até aeroporto nacional e trecho terrestre a partir daí até o endereço do destinatário em território paulista - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, mod 57, e de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, mod. 58. I. Caracteriza-se como prestador de serviço de transporte aquele que assume a responsabilidade pela movimentação da carga da pessoa com a qual contrata, desde o recebimento até a efetiva entrega. II. A prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional qualifica-se como multimodal quando executada com a utilização de duas ou mais modalidades de transporte (rodoviário, aéreo ou aquaviário). III. A prestação de serviço de transporte de natureza internacional “porta-a-porta” é aquela realizada por um mesmo transportador desde o exterior até o destinatário em território nacional ou vice-versa e não sofre a incidência do ICMS porque esse imposto estadual incide somente nas prestações de natureza intermunicipal ou interestadual. IV. O transporte de encomenda, com origem no exterior e fim no destinatário localizado no Estado de São Paulo, deve ser acompanhado do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), estando vedada a emissão de CT-e (em substituição ao CTRC) na hipótese de o transportador responsável por todo o trajeto realizar o trecho terrestre do percurso, quando iniciado em São Paulo. V. O contribuinte que realiza única e exclusivamente prestação de serviço de transporte internacional “porta a porta” com origem no exterior e fim no Estado de São Paulo não está obrigado à emissão de CT-e (em substituição ao CTRC) e nem do MDF-e. VI. A realização do trajeto oposto, desde o início no território paulista e fim em outro país, origina para o contribuinte, face ao princípio da territorialidade, a obrigação de emitir o CT-e, em substituição ao CTMC, a partir de 03/11/2014, e, consequentemente, do MDF-e, na hipótese de transportar carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um CT-e.

Estadual - SP - DOE - 23 set 2016

Parecer Nº 12183 DE 20/08/2012

Aplicação da redução de base de cálculo em operações sujeitas à substituição tributária.

Estadual - RS - DOE - 21 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 3850/2014 DE 13/10/2014

ICMS – Isenção – Zona Franca de Manaus. I – A isenção do imposto referente a operações que destinem mercadorias à Zona Franca de Manaus aplica-se, também, a contribuintes paulistas optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que observadas as disposições regulamentares.

Estadual - SP - DOE - 23 set 2016

Parecer Nº 12184 DE 21/08/2012

Consignação mercantil em operações sujeitas à substituição tributária.

Estadual - RS - DOE - 21 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 3849/2014 DE 28/10/2014

ICMS – Obrigação Acessória – Roupas que depois de vendidas a usuários finais serão remetidas a outro estabelecimento para que sejam efetuados, sem custo para o cliente, ajustes (barras e outros) – Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP). I - Na remessa, por contribuinte do ICMS, de bem de terceiro (usuário final), para que sejam efetuados ajustes, sem custo para o cliente, deverá ser emitido documento fiscal com o CFOP 5.949 ou 6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).

Estadual - SP - DOE - 23 set 2016

Parecer Nº 12189 DE 27/08/2012

Documentação fiscal necessária para promover a circulação de bens da empresa, locados para prestação de serviço.

Estadual - RS - DOE - 21 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 3848/2014 DE 13/10/2014

ICMS – Obrigações Acessórias – Saída de bem do ativo imobilizado a título de locação – CFOP. I. A utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP deve guardar relação com a efetiva natureza da operação realizada. II. Devido à ausência de CFOP específico para se aplicar à remessa em locação, o código correto a ser utilizado é o 5.949/6.949 - “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.

Estadual - SP - DOE - 23 set 2016

Parecer Nº 12202 DE 17/09/2012

ICMS - Direito a crédito fiscal na hipótese de distribuidor de bebidas revender mercadorias para cliente localizado em outra unidade da Federação.

Estadual - RS - DOE - 21 ago 2015

Decreto Nº 30401 DE 07/11/2016

Altera o Anexo II do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Estadual - SE - DOE - 9 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3847/2014 DE 13/10/2014

ICMS – Diferimento - Aquisição, por empresa optante do Simples Nacional, de pescado dentro do Estado de São Paulo para utilização no preparo de refeições. I. Na utilização do pescado adquirido no preparo de refeições ocorre a hipótese de encerramento do diferimento prevista no artigo 391, inciso IV do RICMS/2000 (o lançamento do imposto incidente nas operações com pescado fica diferido para o momento em que ocorrer a saídas dos produtos resultantes de sua industrialização) cabendo ao estabelecimento, na condição de optante do Simples Nacional e na qualidade de responsável, “o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações”. II. A base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação de que decorreu a entrada do pescado no estabelecimento, com a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3°, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 para cálculo do imposto diferido.

Estadual - SP - DOE - 23 set 2016