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Resposta à Consulta Nº 3953/2014 DE 28/10/2014

ICMS – Obrigações acessórias – Venda por conta e ordem de terceiros – Mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária – Operação interestadual – CFOP. I. O CFOP da Nota Fiscal que acompanha a mercadoria, no caso de venda por conta e ordem de terceiros, deverá ser 6.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado), mesmo que tais mercadorias estejam sujeitas a substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 21 set 2016

Resposta à Consulta Nº 3949/2014 DE 28/10/2014

ICMS – Substituição tributária – Artefatos de uso doméstico – Aquisição por contribuinte paulista de material de uso ou consumo de fornecedor varejista estabelecido no Estado do Rio de Janeiro. I – Não se aplica a substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 131/2013 às operações interestaduais com artefatos de uso doméstico promovidas por contribuinte varejista fluminense com destino a estabelecimento de contribuinte paulista. II – A responsabilidade pelo pagamento do diferencial de alíquota relativo à aquisição de material de uso ou consumo é do contribuinte paulista e o CFOP a ser utilizado na entrada da mercadoria em seu estabelecimento é o 2.556 (compra de material para uso ou consumo).

Estadual - SP - DOE - 21 set 2016

Resposta à Consulta Nº 6388/2015 DE 10/06/2016

ICMS – Operações com gado em pé – Nota Fiscal Complementar. I. Quando o valor da Nota Fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento abatedor for maior do que o valor da Nota Fiscal de saída emitida pelo fornecedor de gado em pé deverá o fornecedor emitir Nota Fiscal Complementar no prazo de 3 (três) dias, a qual deverá ser escriturada no período de sua emissão.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 3948/2014 DE 28/10/2014

ICMS – Mudança de titularidade de estabelecimento em virtude de incorporação. I. A legislação estadual paulista não prevê a necessidade de se alterar a inscrição estadual do estabelecimento, em caso de incorporação, apenas determina que a mudança de titularidade seja comunicada à Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido, podendo, inclusive, a escrita contábil e fiscal do estabelecimento incorporado ser mantida integralmente sob a nova titularidade, utilizando-se os mesmos livros e documentos fiscais, com as devidas adaptações. II. Porém, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS. III. Se o estabelecimento a ser incorporado possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, para que a empresa incorporadora possa receber esses créditos (vinculados ao estabelecimento a ser incorporado), deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos.

Estadual - SP - DOE - 21 set 2016

Resposta à Consulta Nº 3945/2014 DE 15/10/2014

ICMS – Substituição tributária – Mochilas para “notebook”, classificadas sob o código 4202.92.00 da NBM/SH. I. Aplicabilidade da substituição tributária prevista para produtos de papelaria, por serem artefatos semelhantes a “maletas e pastas para documentos e de estudantes” e também poderem ser utilizados nessas próprias finalidades, ainda que de forma minoritária.

Estadual - SP - DOE - 21 set 2016

Resposta à Consulta Nº 3943/2014 DE 15/10/2014

ICMS – Substituição tributária – Materiais elétricos – Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Transformadores classificados no código 8504.33.00 da NCM/SH. I – Na operação interna envolvendo transformadores classificados no código 8504.33.00 da NCM/SH não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, em virtude da exceção estabelecida no item 28 do seu § 1º.

Estadual - SP - DOE - 21 set 2016

Resposta à Consulta Nº 6383/2015 DE 30/05/2016

ICMS – Manutenção de bens próprios locados – Utilização de peças obtidas a partir da desmontagem de peças novas ou de equipamentos (bens do ativo imobilizado) obsoletos – Controle de estoque - Remessa de peças. I. A manutenção de equipamentos locados, quando inerente ao contrato de locação e realizada pelo próprio locador sem ônus para o locatário, não caracteriza hipótese de incidência do imposto estadual, ainda que haja eventual substituição (troca) de partes e peças. II. Todavia a saída de peças promovida pelo estabelecimento, em remessa ao local onde se encontra o equipamento locado, é operação sujeita às regras normais de incidência previstas na legislação do ICMS. III. Nesse caso, para a remessa e a aplicação das peças, devem ser observados os procedimentos estabelecidos para as operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive quanto à emissão de documentos fiscais (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º; RICMS/2000, artigo 125, VI, “b”, e § 8º). IV. Quando os componentes de uma peça original, constituída por um conjunto de peças, forem desmembrados, para serem empregados ou comercializados de forma isolada, antes da respectiva saída deve ser providenciado o lançamento individualizado de cada item que a integra, com a respectiva baixa da peça (conjunto) desmembrada, para fins de registro e controle de estoque. V. No que se refere a componentes provenientes da desmontagem de equipamento obsoleto (bem do ativo imobilizado), o contribuinte deverá manter registros internos que identifiquem e comprovem a idoneidade dessas situações (origem das peças).

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 3942/2014 DE 28/10/2014

ICMS – Empresa transportadora – Emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. Na importação, o documento fiscal referente à prestação de serviços de transporte deve consignar como remetente o importador e como destinatário o estabelecimento em que ocorrerá a efetiva entrada da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 21 set 2016

Resposta à Consulta Nº 3940/2015 DE 07/10/2015

ICMS – Substituição tributária – Peças para substituição em garantia – Remessas interestaduais – Recolhimento do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. I. No âmbito de contrato de garantia, ainda que não exista agregação de valor na saída promovida pelo contribuinte que realiza o serviço de conserto de produtos pertencentes a consumidores finais, aplica-se o regime jurídico-tributário da substituição tributária em relação às peças utilizadas no reparo. II. Nesse caso, desde que as operações estejam amparadas por contrato de garantia, e desde que a reposição da peça não tenha implicado cobrança adicional do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero. III. O contribuinte paulista que recebe de outra unidade da Federação mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária sem a retenção, por não haver acordo firmado entre os Estados, deverá proceder ao recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. IV. O contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional não deverá efetuar o recolhimento previsto no artigo 115, XV-A, do RICMS/2000, quando se tratar de mercadoria cuja operação esteja sujeita ao recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do regulamento.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2015

Resposta à Consulta Nº 3939/2014 DE 27/11/2014

ICMS – Locação – Remessa de peças do estoque para manutenção de equipamentos locados sem custos para o locatário – Destino e emprego indeterminados no momento da saída – Emissão de documentos fiscais. I. A aplicação de partes e peças, saídas do estoque, na manutenção ou conserto de equipamentos de propriedade do contribuinte não está, em tese, sujeita à tributação por ICMS. II. Em razão da indeterminação acerca do destino ou do efetivo emprego de cada partes e peças, resulta na emissão de Notas Fiscais amparada pela legislação prevista para “operações realizadas fora do estabelecimento”.

Estadual - SP - DOE - 21 set 2016