Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 3964/2014 DE 28/10/2014

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432, 8433 e 8436 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.

Estadual - SP - DOE - 19 set 2016

Resposta à Consulta Nº 3963/2014 DE 15/10/2014

ICMS – Declaração de não aproveitamento do imposto na aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte na qualidade de usuário final. I. A declaração de não aproveitamento do imposto destacado em Nota Fiscal emitida por contribuinte localizado em outro Estado pode ser fornecida pelo contribuinte paulista que adquire mercadorias que serão utilizadas na prestação de serviços sujeitas à incidência do ISS.

Estadual - SP - DOE - 19 set 2016

Resposta à Consulta Nº 3962/2014 DE 30/10/2014

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.

Estadual - SP - DOE - 19 set 2016

Resposta à Consulta Nº 6423 DE 10/06/2016

ICMS – Provimento de acesso à rede de comunicação – Alíquota – Serviço não medido. I. A atividade de provimento de acesso à rede de comunicação está sujeita à tributação pelo ICMS, sendo aplicável a alíquota de 25%. II. Sendo serviço “não medido" que envolve diferentes unidades da Federação, o imposto é devido em partes iguais para a unidade de localização do prestador e para a de localização do tomador do serviço.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 3959/2014 DE 28/10/2014

ICMS – Devolução Interestadual – Matéria-prima defeituosa recebida que sofre transformação em nova mercadoria e posteriormente é devolvida ao fornecedor da matéria-prima. I. Não se amolda tal operação no conceito de “devolução de mercadoria”, haja vista que a matéria-prima originalmente adquirida (aço) foi transformada em nova mercadoria (tubos de aço), caracterizando-se industrialização na modalidade de transformação. II. Deverá ser adotada como base de cálculo na operação interestadual de remessa do produto final com defeito (“tubos de aço com costura”) todo este montante que envolve o valor da operação (remuneração que o fornecedor irá arcar pelo valor de reposição da matéria-prima e pelos custos de transformação do aço em tubos de aço).

Estadual - SP - DOE - 19 set 2016

Resposta à Consulta Nº 6389/2015 DE 14/09/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Exportação indireta – Recinto alfandegado – Remessa de mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, com entrega direta dos fornecedores para recinto alfandegado, por conta e ordem de empresa comercial exportadora. I – Possibilidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e pelo remetente (fornecedor), indicando como destinatária a empresa comercial exportadora e como local de entrega o recinto alfandegado; o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) pertinente a essa NF-e, nesse caso, deverá acompanhar a mercadoria remetida até o recinto alfandegado. II – Por parte da empresa comercial exportadora (depositante), necessidade de emissão, além da posterior NF-e referente à saída da mercadoria para o exterior (em nome do destinatário estrangeiro), dos documentos fiscais específicos de “remessa para formação de lote para exportação” e de “retorno simbólico”, ambas em seu próprio nome, nos termos do artigo 440-A e 440-B (cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS-83/2006). Utilização dos CFOP’s específicos: 5.505/6.505 (nas operações de remessa para formação de lote de exportação); 1.506/2.506 (nas operações de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação); e 7.501 (nas operações de exportação) – conforme a Tabela I do Anexo V do RICMS/2000. III – O recinto alfandegado embora não se caracterize como contribuinte do ICMS, ao receber mercadorias e estoca-las, configura-se como armazém de depósito de mercadoria e está obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes, bem como, quando cabível, ao cumprimento das obrigações acessórias (artigos 19, § 1º, item 1, e 498, § 1º, ambos do RICMS/2000). IV – O Convênio ICMS-83/2006 e a norma disposta pelos artigos 440-A e 440-B do RICMS/2000: (i) Evidenciam que os documentos fiscais, relativos às mercadorias a serem exportadas, devem ser emitidos pelo exportador, notabilizando que, ao ingressarem em recinto alfandegado, as mercadorias passam a estar submetidas ao controle específico da autoridade aduaneira, conforme competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no aguardo do respectivo embarque ao exterior; e (ii)Não exigem do recinto alfandegado a emissão de Notas Fiscais nas operações de remessa e de retorno simbólico da mercadoria recebida para formação de lotes. Remanesce, entretanto, o dever de o estabelecimento do recinto alfandegado registrar normalmente as respectivas entradas e saídas dessas mercadorias, nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas (artigos 214 e 215 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 14 set 2016

Resposta à Consulta Nº 3958/2014 DE 28/10/2014

ICMS – Recusa de recebimento de mercadoria – Devolução de vendas – CFOP. I. Na entrada de mercadoria retornada, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, para emissão do documento fiscal previsto no inciso I do artigo 453 do RICMS/2000, deve-se utilizar os CFOPs 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento) ou 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), conforme o caso.

Estadual - SP - DOE - 19 set 2016

Resposta à Consulta Nº 3957/2014 DE 28/10/2014

EMENTA: ICMS – Mudança de endereço para outro Município. I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias. II. Como não existe, na legislação vigente, norma específica que discipline o procedimento a ser adotado durante o lapso de tempo entre a obtenção da inscrição estadual no Município de destino e a total mudança de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local, o contribuinte poderá buscar orientação junto aos respectivos Postos Fiscais.

Estadual - SP - DOE - 19 set 2016

Resposta à Consulta Nº 3956/2014 DE 28/10/2014

ICMS – Prestação de serviço de limpeza de imóvel – Remessa de material de uso e consumo pela prestadora do serviço – Emissão do documento fiscal. I. A remessa de material de uso e consumo, a ser utilizado na prestação de serviço de limpeza de imóvel em estabelecimento de terceiros (órgãos públicos federais), não é hipótese de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000). II. O documento fiscal de remessa de material deverá ser emitido em favor da própria empresa prestadora do serviço, informando os dados descritivos do serviço.

Estadual - SP - DOE - 19 set 2016

Resposta à Consulta Nº 3955/2014 DE 28/10/2014

ICMS – Operações com resíduos de materiais. I. O contribuinte que recebe, sem ônus, resíduos de materiais de construção civil, não deve emitir Nota Fiscal na entrada de tais materiais em seu estabelecimento, por não se caracterizarem como mercadorias, mas, sim, como materiais sem valor econômico para seus proprietários (“lixo”). II. Estão abrangidas pelo diferimento do lançamento do imposto as saídas de sucata de metal, caco de vidro, resíduo de plástico (nos termos do artigo 392 do RICMS/00) e resíduos de madeira (nos termos do artigo 350, VII, do mesmo Regulamento) comercializados após o processo de separação dos materiais recebidos. Não há previsão de diferimento para as saídas de areia, brita, gesso e resíduos de tintas.

Estadual - SP - DOE - 21 set 2016