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Resposta à Consulta Nº 3995/2014 DE 27/11/2014

ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de aparelhos celulares classificados no código 8517.12.31 da NBM/SH, por meio de leilão extrajudicial. I. As mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária que ainda não tenham sido adquiridas por consumidores finais devem, em regra, ser recebidas pelo contribuinte varejista desse Estado com o ICMS-ST já retido. Caso sejam recebidas de outro Estado da federação, sem acordo de substituição tributária, esse imposto deverá ser recolhido pelo destinatário paulista, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, na entrada no território desse Estado. II. Os produtos que tenham sido adquiridos por consumidores finais e, por qualquer motivo, voltado ao mercado, novos ou usados, por terem iniciado um novo ciclo de comercialização, não estarão mais sujeitos às regras da substituição tributária. Isso porque a substituição tributária encerrou-se com a operação de saída do aparelho celular novo, promovida pelo estabelecimento varejista, com destino ao consumidor final. III. No caso de aparelho celular usado, sua saída interna do estabelecimento de contribuinte paulista está sujeita às regras do regime normal de tributação, com redução de base de cálculo do imposto em 80%, aplicável às máquinas ou aparelhos usados (artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000), desde que atendidas as condições previstas.

Estadual - SP - DOE - 14 set 2016

Resposta à Consulta Nº 3993/2014 DE 28/10/2014

ICMS – Obrigações acessórias – Venda fora do estabelecimento. I. A obrigatoriedade de emissão de NF-e não se aplica às operações realizadas fora do estabelecimento de transportadores e revendedores retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados por órgão federal competente, relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que atendidas todas as condições previstas na legislação.

Estadual - SP - DOE - 14 set 2016

Resposta à Consulta Nº 3991/2014 DE 28/10/2014

ICMS – Substituição Tributária – Operações com medicamentos. I. O produto ‘toxina botulínica tipo A’ (NCM 3002.90.92) corresponde à descrição de “soros e vacinas, exceto para uso veterinário” e sua classificação fiscal está albergada na classificação fiscal NCM 3002, sendo plenamente aplicável a substituição tributária das operações com medicamentos às operações internas (e interestaduais, no caso de haver acordo entre os Estados) com estas mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 14 set 2016

Resposta à Consulta Nº 3990/2014 DE 27/11/2014

ICMS – Fornecimento de alimentação – Hospedagem na modalidade “all inclusive” I. Nos contratos de hospedagem na modalidade “all inclusive”, em que há livre disposição de alimentos e bebidas para hóspede, seu fornecimento é tributado pelo ISS por estar incluso no valor da diária.

Estadual - SP - DOE - 14 set 2016

Resposta à Consulta Nº 3989/2014 DE 27/11/2014

ICMS – Crédito acumulado – Transferência – Empresas interdependes – Empresa controladora com participação societária indireta. I. Para a transferência de crédito acumulado, a legislação paulista requer que haja um vínculo societário direto com o sócio em comum das empresas para que, assim, elas possam ser consideradas interdependentes. Sendo assim, a interdependência não abarca situações em que a empresa controladora detenha participação apenas indireta no capital social das empresas para as quais e das quais se queira transferir o crédito acumulado.

Estadual - SP - DOE - 14 set 2016

Resposta à Consulta Nº 3987/2014 DE 15/10/2014

ICMS – Aquisição interestadual de mercadoria destinada ao ativo imobilizado – Diferencial de alíquota – Direito ao crédito. I – A entrada de mercadoria proveniente de outro Estado no estabelecimento de contribuinte, destinada ao ativo imobilizado, configura fato gerador do imposto e obriga ao recolhimento do diferencial de alíquota. II – O valor correspondente ao diferencial de alíquota pode ser apropriado como crédito, desde que obedecidos os dispositivos regulamentares relacionados à matéria.

Estadual - SP - DOE - 14 set 2016

Resposta à Consulta Nº 3986/2014 DE 28/10/2014

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432 e 8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.

Estadual - SP - DOE - 14 set 2016

Resposta à Consulta Nº 3985/2014 DE 28/10/2014

ICMS – Substituição tributária – Recolhimento antecipado do imposto. I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto, cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja determinada por margem de valor agregado, o imposto a ser recolhido por antecipação é calculado através de fórmula que determina o abatimento do valor do imposto efetivamente cobrado na operação anterior.

Estadual - SP - DOE - 14 set 2016

Resolução Normativa AGR/CR Nº 80 DE 04/11/2016

Dispõe sobre alterações de dispositivos da Resolução nº 251/2008 - CG e da Resolução Normativa nº 009/2014 - CR, conforme processo nº 201500029005715.

Estadual - GO - DOE - 8 nov 2016

Resposta à Consulta Nº 3984/2014 DE 28/10/2014

ICMS – Substituição Tributária – Operações com artefatos de uso doméstico. I. A mercadoria denominada “lixeira retro de aço inox”, classificada no código 7323.93.00 da NBM/SH, está abrangida pela substituição tributária prevista para as operações com artefatos de uso doméstico, por se enquadrar simultaneamente na descrição e na classificação fiscal contida em dispositivo do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 set 2016