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Resposta à Consulta Nº 3983/2014 DE 27/11/2014

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos fonográficos – “Blu-Ray” – IVA aplicável – Formação de “kits”. I. Nas operações com as mercadorias denominadas “Blu-Ray” sujeitas ao regime de substituição tributária deve-se reter e recolher o imposto relativo às saídas subsequentes neste Estado, por substituição tributária, aplicando-se o IVA-ST de 59,82%, conforme a Portaria CAT-7/2014. II. “Kit” é mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, o qual não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de comercializar tais mercadorias em conjunto não implica na alteração do tratamento tributário aplicável, motivo pelo qual o IVA-ST aplicável será o próprio de cada mercadoria integrante do “kit”.

Estadual - SP - DOE - 14 set 2016

Resposta à Consulta Nº 3982/2014 DE 28/10/2014

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I – Não se aplica a substituição tributária às operações com churrasqueiras a gás classificadas sob o código 7321.81.00 da NBM/SH por não se enquadrarem na descrição dada pelo item 1 do § 1º do artigo 313-Z19: “fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes”.

Estadual - SP - DOE - 14 set 2016

Resposta à Consulta Nº 3981/2014 DE 15/10/2014

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. O produto cadeado para uso em bolsas, malas e maletas com NBM/SH 8301.10.00, por não ter como finalidade em sua concepção e fabricação a utilização em qualquer das obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000 não está sujeito à substituição tributária aplicável aos materiais de construção e congêneres.

Estadual - SP - DOE - 14 set 2016

Resposta à Consulta Nº 3976/2014 DE 28/10/2014

ICMS – Cancelamento de Conhecimento de Transporte Eletrônico após efetuada a prestação de serviço de transporte. I. O cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico só pode ocorrer quando não se tenha iniciado a prestação do serviço de transporte e, cumulativamente, não tenha decorrido 7 dias desde a concessão da respectiva autorização de uso e não tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica.

Estadual - SP - DOE - 19 set 2016

Resposta à Consulta Nº 3974/2014 DE 11/11/2014

ICMS – Saída de peças desmontadas de mercadorias entradas no estabelecimento – Operações com lixo e sucata – Aplicabilidade do regime da substituição tributária. I – A saída de lixo do estabelecimento de contribuinte não configura fato gerador do imposto. II – Sucata e peças desmontadas têm valor econômico, portanto são consideradas mercadorias e suas saídas do estabelecimento de contribuinte configuram fato gerador do imposto, devendo ser tributadas normalmente. III – O regime da substituição tributária aplica-se somente às operações com mercadorias expressamente indicadas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 set 2016

Resposta à Consulta Nº 3973/2014 DE 28/10/2014

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos não derivados de petróleo. I. Nas operações internas com fluído de freio, classificado no código 3819.00.00 da NBM/SH, e preparação anticongelante, classificada no código 3820.00.00 da NBM/SH, não se aplica a substituição tributária, tendo em vista que tais produtos não estão arrolados no RICMS/2000 como sujeitos à referida sistemática.

Estadual - SP - DOE - 19 set 2016

Resposta à Consulta Nº 3972/2014 DE 12/11/2014

ICMS – Conflito de Competência – Atividade de comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas. I. A Lei Complementar nº 147/2014, embora editada em sua função de definir tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, acabou por abarcar também a função de dispor sobre conflito de competência tributária entre os Estados e os Municípios. II. Para ser tributada pelo ISSQN, a preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve ser efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006. III. Nos demais casos incidirá o ICMS (artigo 155, § 2º, IX, “b”, da Constituição Federal c/c alínea “b” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006).

Estadual - SP - DOE - 19 set 2016

Resposta à Consulta Nº 3969/2014 DE 15/10/2014

ICMS – Transferência interestadual de mercadorias de uso e consumo e bens pertencentes ao ativo imobilizado – Diferencial de alíquota. I – O diferencial de alíquota não é devido para o Estado de São Paulo se a legislação paulista previr que, caso fosse interna, a operação seria albergada pela isenção ou não incidência. II – A transferência de mercadorias destinadas à posterior comercialização, mesmo entre estabelecimentos do mesmo titular, é tributada normalmente.

Estadual - SP - DOE - 19 set 2016

Resposta à Consulta Nº 3967/2014 DE 14/10/2014

ICMS – Isenção – Fornecimento de sistema de portas de plataformas para as estações da Linha 4 do Metrô de São Paulo - Aplicabilidade . I. As operações internas com subsistema de portas de plataforma praticadas por empresas subcontratadas estão abrangidas pela isenção prevista no artigo 133 do Anexo I do RICMS/2000, desde que destinadas à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e atendidas as demais condições nele impostas.

Estadual - SP - DOE - 19 set 2016

Resposta à Consulta Nº 3966/2014 DE 30/10/2014

ICMS – Empresa atacadista – Implantes, próteses e demais materiais médico-hospitalar – Operações com hospitais ou clínicas - Ajuste SINIEF 11/2014 - CFOP. I – O regime especial estabelecido pelo Ajuste SINIEF – 11/2014 apresenta similaridade com o instituto da consignação mercantil disciplinado no Regulamento do ICMS. II – Desse modo, nas operações de remessa de materiais médico-hospitalar para serem utilizados em cirurgias, o contribuinte deverá utilizar os CFOPs 5.917/6.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial) no documento fiscal de remessa do material; 1.919/2.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida, remetida anteriormente em consignação mercantil) no documento fiscal referente ao retorno do material aplicado, e 5.144 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil) ou 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte) na correspondente Nota Fiscal Eletrônica de Venda.

Estadual - SP - DOE - 19 set 2016