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Resposta à Consulta Nº 4481/2014 DE 05/01/2014

ICMS – Redução de base de cálculo na saída interna de produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios (Artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000). I. Aplicabilidade do inciso I do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 quando da saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00 da NCM/SH, realizada por estabelecimento fabricante. II. Em relação aos produtos compreendidos nos Capítulos 42 e 64, bem como no código 3926.20.00, todos da NCM/SH, a legislação não impõe restrição (no sentido de que os produtos devam ser em couro). Tal restrição diz respeito apenas aos produtos do Capítulo 41. III. A redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 alcança somente a saída interna do fabricante ou do atacadista, não se estendendo à saída interna para consumidor final; em outras palavras: esse benefício não alcança toda a cadeia de comercialização das mercadorias ali especificadas. Por isso, não é permitido considerar, no cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária, a redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, devendo o substituto tributário considerá-la somente no cálculo da operação própria.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 4480/2014 DE 05/01/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte rodoviário de carga – CFOP. I. O CFOP da prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual está vinculado ao percurso físico da carga transportada, que compreende os locais de início (retirada da carga) e de término (sua entrega) da prestação, não importando, de fato, a localização do estabelecimento tomador do serviço, do remetente ou do destinatário da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 4479/2014 DE 16/01/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. I. A substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas em seu § 1º, por sua descrição e classificação na NBM/SH, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. II. Desde que não haja possibilidade de integração em veículo automotor terrestre, mas somente uso náutico, não é aplicável o pagamento antecipado do imposto.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4477/2014 DE 05/01/2015

ICMS – Isenção (art. 30, IX, do Anexo I do RICMS/2000). I. Para que seja aplicável a isenção é necessário que os produtos objeto de questionamento correspondam aos constantes do inciso IX por sua descrição e classificação nos códigos da NCM/SH.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4476/2014 DE 22/12/2014

ICMS – Alíquota aplicável nas saídas internas de partes e acessórios de móveis, classificados na posição 9403 da NCM/SH: I – A alíquota utilizada nas saídas internas de partes e acessórios de móveis é 18%.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 4475/2014 DE 11/03/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com toalha de limpeza. I. As operações com a mercadoria “toalha de limpeza”, classificada sob o código 6307.10.00 da NBM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária aplicável para as operações com produtos de limpeza por se enquadrarem na descrição “panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhante” e na respectiva classificação fiscal.

Estadual - SP - DOE - 8 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4474/2014 DE 22/01/2015

ICMS – Substituição Tributária – Isenção – Operações com suplementos vitamínicos destinados a animais domésticos. I. Não se aplica o regime jurídico da substituição tributária às operações com suplemento vitamínico para uso por animal doméstico mesmo que classificado na posição 23.09 da NBM/SH, na medida em que a referida substituição tributária é prevista para operações com rações tipo “pet” para animais domésticos e que a própria legislação tributária estadual diferencia o conceito de ração do conceito de suplemento – ou seja, a mercadoria não corresponde à descrição contida no “caput” do artigo 313-I do RICMS/2000. II. As operações com suplementos destinados a animais domésticos não são albergadas pela isenção prevista para insumos agropecuários (artigo 41, V, do Anexo I do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4473/2014 DE 15/12/2014

ITCMD – Isenção na doação de imóvel efetuada por “casal” a único filho. I - Existência de dois doadores e duas hipóteses de incidência distintas. II - O limite de isenção previsto no art. 6º, inc. II, “a”, da Lei nº 10.705/2000 é aplicável separadamente a cada um dos fatos geradores.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 4470/2014 DE 02/02/2015

ICMS – Direito ao crédito do imposto por contribuinte com atividade secundária de transporte rodoviário de carga. I - É vedado o aproveitamento do crédito relativo às entradas de mercadorias destinadas a manutenção dos veículos, como peças e pneus, exceto quando estiverem classificados no ativo imobilizado. II - Quando ocorrerem aquisições de combustíveis em quantidade superior a 10.000(dez mil) litros ao mês, deverá ser observado o disposto no artigo 2º, "caput" e § 2º, da Portaria CAT-95/2003, na redação dada pela Portaria CAT–145/2008.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4469M1/2015 DE 02/02/2015

ICMS – Reduções de base de cálculo – Operações com máquinas de lavar roupa de uso doméstico classificadas nos códigos 8450.19.00 – Ex. 01 e 8450.20.90 da NCM/SH: I – É aplicável a redução de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (artigo 54 do Anexo II do RICMS/00) nas saídas internas do fabricante (operação própria), exceto para consumidor final, desde que cumpridos os requisitos dispostos na norma; II – É aplicável a redução de forma que a carga tributária resulte nos percentuais trazidos no Convênio ICMS-52/91 (artigo 12 do Anexo II do RICMS/00) nas operações interestaduais, relativamente ao imposto devido a este Estado (operação própria do substituto tributário); III – Aplica-se a redução de forma que a carga tributária resulte no percentual previsto no inciso II, do artigo 12 do Anexo II do RICMS/00, na determinação da base de cálculo do imposto devido a este Estado nas operações substituídas (artigo 313, Z-19, I, § 1º, item 17); IV - Relativamente ao imposto a ser recolhido antecipadamente por substituição tributária a outro Estado, deverá ser consultado o Estado destinatário da mercadoria; V - Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/91, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação da NCM/SH, nos Anexos desse convênio.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2016