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Resposta à Consulta Nº 4524/2014 DE 16/01/2015

ICMS – Venda de biomassa à usina de geração de energia elétrica – Produção, a partir do plantio de sementes de sorgo de “alta biomassa”, efetuada no local onde também está sediada a adquirente – Inscrição estadual e emissão de documentos fiscais. I – O contribuinte deve providenciar a inscrição estadual de todos os locais em que exercer parte de suas atividades. Assim, o local de plantio e produção da biomassa de sorgo deverá ser devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), ainda que dentro da propriedade da usina adquirente (sob contrato de arrendamento e comodato rural). II – Na remessa das sementes para plantio, o estabelecimento remetente (Matriz) deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.151, cuja natureza é transferência de produção do estabelecimento. III. Na venda da mercadoria, o estabelecimento produtor deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.101, cuja natureza é a de venda de produção do estabelecimento, ficando o imposto diferido nos termos do artigo 346-A, inciso II, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4523/2014 DE 15/12/2014

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento integral na posterior venda ou transferência de mercadorias adquiridas de outros estados, com imposto retido antecipadamente. I – O contribuinte que adquirir mercadorias de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação, com a retenção antecipada do imposto em razão do regime da substituição tributária, ou na hipótese de efetuar o recolhimento antecipado (artigo 426-A, RICMS/2000), terá direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente em caso de posterior venda ou transferência de tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.

Estadual - SP - DOE - 26 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 4522/2014 DE 20/01/2015

ICMS – Substituição tributária – IVA-ST – Operações com balizador de jardim. I. Nas operações com as mercadorias denominadas “balizador de jardim”, classificado sob na posição 9405 da NBM/SH, sujeitas ao regime de substituição tributária deve-se reter e recolher o imposto relativo às saídas subsequentes neste Estado, por substituição tributária, aplicando-se o IVA-ST de 54%, conforme a Portaria CAT-40/2014.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4521/2014 DE 05/01/2014

ICMS – Substituição tributária – Material de construção e congêneres. I – O regime da substituição tributária deve se aplicado às operações internas com material de construção apenas se a mercadoria estiver arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1°do artigo 313-Y, RICMS/2000. II – Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas envolvendo telha de aço, código 7308.90.90 da NBM/SH.

Estadual - SP - DOE - 26 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 4519/2014 DE 05/01/2015

ICMS – Substituição tributária – “Puxadores para Móveis” – Materiais de construção. I – A substituição tributária prevista para materiais de construção e congêneres é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas em regulamento e que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres. II – Inaplicabilidade da referida sistemática às operações internas e interestaduais com destino a este Estado com mercadorias destinadas tanto à comercialização para utilização em móveis quanto à indústria moveleira e marcenarias (fabricação de móveis).

Estadual - SP - DOE - 26 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 4518/2014 DE 09/10/2015

ICMS – Substituição tributária – Peças para substituição em garantia – Remessas interestaduais – Recolhimento do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. I. No âmbito de contrato de garantia, ainda que não exista agregação de valor na saída promovida pelo contribuinte que realiza o serviço de conserto de produtos pertencentes a consumidores finais, aplica-se o regime jurídico-tributário da substituição tributária em relação às peças utilizadas no reparo. II. Nesse caso, desde que as operações estejam amparadas por contrato de garantia, e desde que a reposição da peça não tenha implicado cobrança adicional do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero. III. O contribuinte paulista que recebe de outra unidade da Federação mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária sem a retenção, por não haver acordo firmado entre os Estados, deverá proceder ao recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. IV. O contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional não deverá efetuar o recolhimento previsto no artigo 115, XV-A, do RICMS/2000, quando se tratar de mercadoria cuja operação esteja sujeita ao recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do regulamento.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2015

Resposta à Consulta Nº 4511/2014 DE 12/12/2014

ICMS – Venda de mercadorias não relacionadas no § 1º do art. 313-A do RICMS/2000 - Portaria CAT-198/09. I. É permitida a comercialização de mercadorias não arroladas no artigo 313-A do RICMS/2000 por distribuidor hospitalar beneficiado do regime especial previsto na Portaria CAT - 198/09 a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 4509/2014 DE 15/12/2014

ICMS – Medicamentos – Redução de base de cálculo. I. As operações internas com o medicamento composto por paracetamol, maleato de dimetindeno, cloridrato de fenilefrina, rutosídeos e ácido ascórbico, indicado para o alívio dos sintomas de gripes não se enquadram na redução da base de cálculo prevista na alínea “a” do inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 4506/2014 DE 15/12/2014

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Obrigações acessórias. I. Possibilidade de recebimento de matéria-prima por parte de estabelecimento industrializador paulista, remetida diretamente do estabelecimento fornecedor, também paulista, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido em outro Estado, mesmo que este não emita a Nota Fiscal de remessa simbólica em nome do industrializador. Neste caso, a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor da matéria-prima, para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador, deve ser registrada no Livro Registro de Entradas deste estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 4505/2014 DE 05/01/2014

ICMS – Importação por conta e ordem de terceiro – Nota Fiscal de entrada. I – Para fins de ICMS, a pessoa jurídica que promover a “entrada de mercadorias importadas do exterior” (adquirente), ainda que em nome de terceiro, é o verdadeiro contribuinte do imposto. II - Quando a mercadoria importada por conta e ordem entrar no seu estabelecimento, o adquirente paulista deve emitir a Nota Fiscal relativa à entrada prevista no artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2016