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Resposta à Consulta Nº 4611/2014 DE 22/01/2015

ICMS – Obrigações Acessórias – Locação de equipamento – Encerramento da atividade do estabelecimento locador remetente - Retorno a outro estabelecimento paulista do mesmo contribuinte. I - Na hipótese de regular encerramento de atividade de estabelecimento filial, a responsabilidade tributária pelas mercadorias, bens e respectivas operações permanece com a empresa (CNPJ base). II - O retorno de bem locado pelo estabelecimento filial extinto pode ser efetuado para o estabelecimento matriz, desde que o estabelecimento locatário (contribuinte do ICMS e remetente) indique no documento fiscal emitido a informação de que o estabelecimento remetente originário (locador) teve suas atividades encerradas e que o bem está sendo retornado para o correspondente estabelecimento matriz.

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4610/2014 DE 02/02/2015

ICMS - Fornecimento de alimentação - Regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007. I - O contribuinte optante do regime do Simples Nacional não pode optar pela aplicação da alíquota de 3,2% às suas operações. II – Se desenquadrar-se do Simples Nacional, poderá fazer a referida opção caso o fornecimento de alimentação seja a atividade preponderante. III – Caso o fornecimento não seja preponderante, poderá aplicar a redução da base de cálculo de 70% prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000 ao fornecimento de refeições e às saídas como empresa de refeição coletiva, já que desenvolve essa atividade como secundária.

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4609/2014 DE 23/12/2014

ICMS – Operação interestadual com bens e mercadorias importadas do exterior com conteúdo de importação superior a 40% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Alíquota de 4%. I. Na operação interestadual, para quaisquer unidades federativas, com bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% e cujo destinatário seja contribuinte do imposto, é aplicável a alíquota de 4%, observadas as exceções expressamente previstas. II. Quando não aplicável a alíquota de 4%, deverá ser utilizada a alíquota interestadual de 7% ou 12%, conforme o Estado de origem e de destino (nos termos da Resolução do Senado Federal 22/1989). III. Nas operações cujas destinatárias sejam pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do imposto (ou ainda empresas de construção civil) localizadas em outro Estado, devem ser aplicadas as alíquotas internas.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 4608/2014 DE 08/01/2015

ICMS – Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. I. Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, com destino a consumidor final não contribuinte, não deverá ser destacado o ICMS no respectivo documento fiscal emitido pelo contribuinte substituído.

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4607 DE 16/01/2015

ICMS – Redução de base de cálculo no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares (Artigo 17, Anexo II, RICMS/2000). I - Não é exigido o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à aquisição de insumos utilizados na preparação de alimentação fornecida no estabelecimento, sujeita ao benefício da redução de base de cálculo prevista no artigo 17, Anexo II, RICMS/2000. II – A venda de outras mercadorias, realizada por estabelecimento que forneça alimentação, não está amparada pelo benefício da redução de base de cálculo em análise, devendo observar os procedimentos estabelecidos pela legislação quanto ao aproveitamento do crédito e à tributação.

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4582/2014 DE 22/01/2015

ICMS – Substituição tributária – Material de construção e congêneres. I – O regime da substituição tributária deve ser aplicado às operações internas com material de construção apenas se a mercadoria estiver arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1°do artigo 313-Y, RICMS/2000. II – Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas envolvendo telha de aço, código 7308.90.90 da NBM/SH.

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4581/2014 DE 22/01/2015

ICMS – Alíquota – Mistura pré-preparada saborizada para pães. I. Aplica-se a alíquota de 18% nas operações internas como o produto “mistura pré- preparada saborizada para pães, NCM/SH 1902.2000 e 1901.9090”.

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2015

Resposta à Consulta Nº 4578 DE 16/01/2015

ICMS – Beneficiamento de milho em espigas ou a granel – Modalidade de industrialização – Diferimento de que trata o artigo 350, II, do RICMS/00. Obrigatoriedade. I – A saída de milho em grãos, previamente submetido a procedimentos de secagem artificial, debulha, pré-limpeza e pulverização, com água e inseticidas, deve ser efetuada com diferimento do ICMS, nos termos do artigo 350, inciso II, do RICMS/00. II – A aplicação do diferimento é obrigatória, por se tratar de atribuição de responsabilidade tributária.

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4577/2014 DE 22/01/2015

ICMS - Redução de base de cálculo em operações envolvendo aeronaves, partes e peças (Cláusula primeira do Convênio ICMS-75/91). I - Não se aplica a redução de base de cálculo prevista na Cláusula primeira do Convênio ICMS-75/91 às operações envolvendo as mercadorias "veículos de remoção de resíduos", veículos de remoção de sinalização horizontal em pistas de pouso", "veículos de combate a incêndio" e "veículos para carga e descarga em aeronaves militares (LOADER)", por não estarem relacionadas em qualquer inciso ou alínea da norma citada. II – Para usufruir da redução da base de cálculo, o fornecedor nacional de empresa nacional da indústria aeronáutica também deve estar relacionado no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, com a devida publicação em Ato COTEPE.

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4572/2014 DE 23/12/2014

ICMS – Alteração de inscrição estadual – Numeração da Nota Fiscal eletrônica – NF-e – Obrigações acessórias. I. Quando há alteração da inscrição estadual do estabelecimento, a numeração da NF-e deverá ser reiniciada.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2016