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Resposta à Consulta Nº 4656/2014 DE 12/02/2015

ICMS – Substituição Tributária – GARE-ICMS – Código de Receita. I – O imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária por contribuinte localizado neste Estado deve ser recolhido por meio de GARE-ICMS com a utilização do Código de Receita 146-6 (substituição tributária – contribuinte do Estado de São Paulo), conforme previsto na Portaria CAT-126/2011.

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4655/2014 DE 13/01/2015

ICMS – Isenção a insumos agropecuários – Ácido sulfúrico fertilizante (NBM/SH 2807.00.10). I – Aplicabilidade da isenção prevista no artigo 41, inciso II, do Anexo I, do RICMS/2000, às operações internas com ácido sulfúrico fertilizante, englobando as importações com esse produto, quando se destinarem à fabricação de fertilizantes.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4650/2014 DE 12/01/2015

ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte multimodal – Redespacho – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e. I. Os documentos fiscais correspondentes a cada trecho da prestação de serviço de transporte multimodal deverão informar no campo “Tipo de Serviço”, “serviço vinculado a Multimodal”, independentemente de o trecho ser executado pela própria Operadora de Transporte Multimodal ou por terceiro (redespacho).

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4649/2014 DE 05/01/2015

ICMS – Não-incidência na saída com "fim específico de exportação" – Artigo 7º, V, e § 1º, item 1, do RICMS/2000. I - A mercadoria objeto de saída com "fim específico de exportação", amparada pela não-incidência do imposto, não pode sofrer nenhum processo de industrialização no País, e tampouco ser integrada ou consumida no processo de industrialização de outras mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 4648/2014 DE 23/12/2014

ICMS – Substituição tributária – Alto-falantes de uso automotivo, classificados na posição 8518 da NBM/SH – Saídas promovidas por fabricante estabelecido no Estado de Santa Catarina com destino a contribuinte paulista. I – Nas saídas de alto-falantes de uso automotivo, classificados na posição 8518 da NBM/SH, promovidas por fabricante estabelecido no Estado de Santa Catarina com destino a contribuinte paulista, o remetente não está obrigado a reter o ICMS-ST a favor de São Paulo. II – O Protocolo ICMS-41/2008 estabelece a obrigatoriedade de retenção do ICMS-ST pelo remetente dessas mercadorias, com destino a contribuinte estabelecido em qualquer dos Estados signatários, desde que sejam abrangidas pela substituição tributária também nas operações internas no Estado de destino, e o item 56 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, dispositivo que instituía a substituição tributária de alto-falantes de uso automotivo no Estado de São Paulo, foi revogado pelo Decreto nº 58.809/2012. III - O Protocolo ICMS-106/2012 estabelece a obrigatoriedade de retenção do ICMS-ST pelo remetente de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados em seu Anexo Único, com destino a contribuinte estabelecido em um dos Estados signatários (São Paulo ou Santa Catarina), e no seu Anexo Único estão expressamente excluídos os alto-falantes de uso automotivo (item 64).

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 4647/2014 DE 20/02/2015

ICMS – Transporte de contêineres vazios entre terminais portuários (porto de Santos) para retorno ao país de origem – Prestação de serviço de transporte contratada pelo armador situado no exterior – Estabelecimento de origem – Artigo 149, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 (isenção) I – Tratando-se de bem ou mercadoria que se encontre depositado, armazenado, ou mesmo em trânsito, em área portuária paulista, aguardando o momento de ser exportado (despachado ou retornado) ao exterior, a movimentação intermunicipal entre terminais portuários encontra-se ao abrigo da isenção sob análise; II – Para efeito desse benefício isentivo, não há óbice de se entender, como estabelecimento paulista de origem, o local (terminal portuário) a partir do qual o bem ou mercadoria será transportado (remetido) até o ponto de embarque para o exterior.

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4646/2014 DE 13/01/2015

ICMS – Isenção para fertilizantes – Fosfato natural reativo (NBM/SH 2510.10.10) – Registrado como fertilizante no órgão federal competente. I. Será considerado isento o produto que afinal também for um fertilizante e for destinado à fabricação de fertilizantes, sendo que o registro do produto, junto ao Ministério da Agricultura, faz prova dessa condição de fertilizante. II. Aplicabilidade da isenção prevista no artigo 41, inciso XIII, do Anexo I, do RICMS/2000, às operações internas com fertilizantes, englobando as importações do produto em análise, quando se destinarem à fabricação de fertilizantes.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4645/2014 DE 02/02/2015

ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) – Operação de importação. I - O crédito do ICMS, em tese, poderá ser lançado por seu valor nominal. II - O crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, observado o prazo de decadência quinquenal que começa a contar da data do recolhimento efetuado.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2016

Decreto Nº 45792 DE 18/10/2016

Rep. - Regulamenta a Lei nº 6.470, de 12 de junho de 2013, alterada pela Lei nº 7.070, de 05 de outubro de 2015, que dispõe sobre a qualificação de Entidades Sem Fins Lucrativos como Organizações Sociais, no âmbito do meio ambiente e da promoção de atividades desportivas e lazer, mediante contratos de gestão e dá outras providências.

Estadual - RJ - DOE - 20 out 2016

Resposta à Consulta Nº 4642/2014 DE 02/02/2015

ICMS – Crédito referente à aquisição de ativo imobilizado – Cálculo do fator de apropriação mensal do crédito envolvendo operações de saída sujeitas ao diferimento do imposto – Regime especial. I – As saídas internas amparadas por diferimento do lançamento do imposto, mesmo que concedido por meio de Regime Especial, são operações normalmente tributadas e devem ser assim consideradas para efeito do cálculo do fator de apropriação mensal do crédito referente à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2016