Decreto Nº 45792 DE 18/10/2016


 Publicado no DOE - RJ em 20 out 2016


Rep. - Regulamenta a Lei nº 6.470, de 12 de junho de 2013, alterada pela Lei nº 7.070, de 05 de outubro de 2015, que dispõe sobre a qualificação de Entidades Sem Fins Lucrativos como Organizações Sociais, no âmbito do meio ambiente e da promoção de atividades desportivas e lazer, mediante contratos de gestão e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-07/002/9264/2016,

Decreta:

CAPÍTULO I - DA QUALIFICAÇÃO

Seção I - Do Pedido de Qualificação

Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organização social pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, com sede ou filial no Estado do Rio de Janeiro, cujas atividades sejam dirigidas à proteção e preservação do meio ambiente, incluindo a área de fomento, gestão e desenvolvimento de projetos e pesquisa, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei nº 6.470 , de 12 de junho de 2013, e neste Decreto.

§ 1º As entidades que forem qualificadas como organizações sociais de atividades dirigidas à proteção e preservação do meio ambiente serão consideradas aptas a assinar contrato de gestão com o Instituto Estadual do Ambiente - INEA para gerenciar serviços públicos voltados a atividades dirigidas à proteção e preservação do meio ambiente.

§ 2º A qualificação da entidade como organização social não gera direito à celebração do contrato de gestão com o Poder Público.

§ 3º Para os efeitos deste Decreto considera-se sem fins econômicos ou lucrativos a pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída, que investe seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades e não distribui, sob nenhuma forma, bens ou parcela do seu patrimônio líquido a associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou mantenedores.

Art. 2º Para a entidade obter a qualificação como organização social, além de preencher os requisitos previstos na Lei nº 6.470 , de 12 de junho de 2013, alterada pela Lei nº 7.070 , de 05 de outubro de 2015, notadamente nos arts. 2º e 6º, deverá apresentar a documentação constante no Anexo deste Decreto.

Seção II - Do Conselho de Administração da entidade

Art. 3º A entidade que desejar se qualificar como organização social na área de atividades dirigidas à proteção e preservação do meio ambiente e de lazer deverá possuir Conselho de Administração que atenda os critérios exigidos na Lei nº 6.470/2013 , com a seguinte composição:

I - 20% a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros representantes do Poder Público, indicados pelo Governador ou por delegação pelo Secretário de Estado de Ambiente;

II - 40% a 50 % (quarenta a cinquenta por cento) de membros da sociedade civil, de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, na forma prevista no estatuto da entidade;

III - 10% a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral.

IV - 10% (dez por cento) de membros indicados pelos empregados da entidade e/ou servidores colocados à disposição, dentre estes, na proporção de 50% (cinquenta por cento), na forma prevista no Estatuto da entidade;

§ 1º A indicação dos membros representantes do Poder Público será atribuição do Secretário de Estado do Ambiente.

§ 2º Os membros do Conselho de Administração, membros da Sociedade Civil, que não serão necessariamente servidores públicos, deverão possuir notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral.

§ 3º Poderão ser indicados como representantes do Poder Público membros que, na forma do estatuto da entidade, já componham o Conselho de Administração, desde que preencham os requisitos do parágrafo anterior.

Art. 4º O dirigente máximo da organização social deve participar das reuniões do Conselho de Administração, sendo facultada a presença de outros dirigentes, todos sem direito a voto

Art. 5º Será vedado aos conselheiros integrar a diretoria executiva ou qualquer outro cargo da entidade.

Seção III - Do Processo de Qualificação

Art. 6º A Secretaria de Estado do Ambiente - SEA e o INEA serão conjuntamente responsáveis pela Qualificação e Cadastro das Organizações Sociais de Atividades Dirigidas à Proteção e Preservação do Meio Ambiente no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º O processo de qualificação, que deverá obedecer ao artigo 37, caput, da Constituição Federal , observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, terá início através de publicação de Resolução editada pela SEA.

§ 1º O requerimento escrito de qualificação como organização social, acompanhado da documentação autenticada exigida na Lei nº 6.470/2013 e neste Decreto, deverá ser entregue na SEA.

§ 2º A documentação deverá ser entregue em 02 (dois) envelopes, sendo o 1º referente à habilitação jurídica, econômico-financeira e fiscal e o 2º referente à habilitação técnica, conforme especificado no Anexo deste Decreto.

§ 3º A habilitação jurídica, econômico-financeira e fiscal será efetivada através da obtenção do Certificado de Registro Cadastral (CRC), sob responsabilidade do INEA, observando a ordem do seguinte procedimento:

I - a entidade interessada deverá efetuar registro no Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA), através do portal eletrônico www.compras.rj.gov.br, obedecendo ao tutorial do sistema;

II - a documentação especificada no tutorial do SIGA, na conformidade prevista no Anexo deste Decreto, que comporá o envelope 1 será entregue pela SEA ao INEA;

III - o INEA terá o prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento do envelope 1, e desde que o registro no SIGA tenha sido efetivado, para conferência da documentação e, não havendo impedimentos, emissão do CRC, encaminhando cópia do certificado para a SEA.

Art. 8º A SEA e o INEA poderão editar resolução conjunta especificando os fluxos internos do procedimento de qualificação e outras providências.

Art. 9º O Secretário de Estado do Ambiente e o Presidente do INEA, através de Resolução Conjunta, designarão Comissão de Qualificação, que deverá avaliar o requerimento de qualificação e o preenchimento dos requisitos exigidos na Lei nº 6.470/2013 e neste Decreto, bem como, eventuais requisitos específicos.

Art. 10. A Comissão de Qualificação será composta por 04 (quatro) servidores, sendo 02 (dois) membros da SEA e 02 (dois) membros do INEA.

Parágrafo único. A Comissão de Qualificação será presidida por um dos servidores designados da SEA.

Art. 11. A Comissão de Qualificação terá as seguintes atribuições:

I - verificar a conformidade da documentação apresentada pela entidade requerente com aquela exigida na Lei nº 6.470/2013 e neste Decreto;

II - realizar diligências, a qualquer tempo, para verificar a autenticidade das informações apresentadas pela requerente ou para dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões;

III - verificar a conformidade do estatuto, para efeitos de qualificação definitiva, de acordo com os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 6º, da Lei nº 6.470/2013 ;

IV - elaborar relatório final indicando as conformidades e não conformidades documentais da requerente e opinando favorável ou desfavoravelmente à qualificação como organização social de Atividades Dirigidas à Proteção ou Preservação do Meio Ambiente;

V - notificar a solicitante, caso identifique não conformidades;

VI - decidir sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de qualificação provisória, que deverá ser emitido no prazo previsto no art. 12 deste Decreto.

Art. 12. A Comissão de Qualificação deverá apresentar o relatório final no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 05 (cinco) dias, contados do recebimento da documentação.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, do artigo anterior, ficará automaticamente suspenso o prazo para emissão do parecer, que só voltará a correr quando finalizada a diligência.

Art. 13. Caso a entidade solicitante apresente a documentação necessária à qualificação de forma incompleta, a Comissão poderá notificá-la e conceder o prazo máximo de 10 (dez) dias para a complementação, sob pena de indeferimento do pedido de qualificação.

Art. 14. Competirá ao Secretário de Estado do Ambiente e ao Presidente do INEA, conjuntamente, após análise do relatório da Comissão de Qualificação, emitir decisão quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido de qualificação, que será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Da decisão de indeferimento do pedido de qualificação caberá pedido de reconsideração endereçado diretamente ao Secretário de Estado do Ambiente, sendo esta decisão definitiva na esfera administrativa estadual.

§ 2º No caso de deferimento do pedido a SEA emitirá o certificado de qualificação da entidade como organização social de atividades dirigidas à proteção e preservação do meio ambiente e de lazer.

Art. 15. As alterações da finalidade ou do regime de funcionamento da organização, que impliquem mudanças das condições que instruíram sua qualificação, deverão ser comunicadas formalmente, com a devida justificativa, à SEA, sob pena de cancelamento da qualificação publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 16. A SEA deverá coordenar e manter o cadastro estadual das organizações sociais, garantindo-lhe publicidade e transparência.

Art. 17. Admite-se, mediante solicitação, para efeitos de participação no processo seletivo, a qualificação provisória da entidade.

§ 1º Para a obtenção da qualificação provisória a entidade deverá obedecer ao estabelecido no Anexo deste Decreto, devendo apresentar declaração obrigando-se, caso vencedora do processo seletivo, a fazer as alterações estatutárias necessárias à qualificação definitiva.

§ 2º Competirá a Comissão de Qualificação a decisão sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de qualificação provisória, que deverá ser emitido no prazo previsto no art. 12 deste Decreto.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO SELETIVO

Art. 18. O INEA deverá realizar processo seletivo, modalidade de chamada pública, para escolha da proposta de trabalho que melhor atenda aos interesses públicos perseguidos, nos termos do edital de convocação, observando princípios da legalidade, finalidade, moralidade administrativa, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade, eficiência, transparência e publicidade no Diário Oficial do Estado e sítio eletrônico do INEA.

Art. 19. Será obrigatória a prévia qualificação como organização social para participação no processo seletivo.

§ 1º O edital poderá permitir a participação no processo seletivo de entidades que tenham obtido a qualificação provisória de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 6.470/2013 .

§ 2º Caso a entidade vencedora do processo seletivo tenha obtido, até então, somente a qualificação provisória, será condição para a assinatura do contrato de gestão a qualificação definitiva como organização social.

Art. 20. Poderão participar do processo seletivo as entidades que tenham obtido a qualificação provisória ou definitiva até a data do recebimento das propostas, conforme dispõe o Parágrafo Único do art. 16 da Lei nº 6.470/2013 .

Art. 21. A seleção de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, para celebração de contrato de gestão, far-se-á com observância das seguintes etapas:

I - publicação do edital, na modalidade de chamada pública;

II - recebimento da documentação relativa à qualificação da entidade como organização social e das propostas de trabalho;

III - julgamento das propostas de trabalho das entidades que comprovarem a qualificação, ainda que provisória, como organizações sociais;

IV - publicação do resultado.

Art. 22. O processo para a seleção de organização social para executar determinado serviço só poderá ser instaurado depois de decorrido o prazo de, no mínimo, 15 (quinze) dias da publicação da Resolução que autoriza a qualificação como organização social para a área específica.

§ 1º Caso ao final do prazo de 15 (quinze) dias, fixado no caput deste artigo, houver pedido de qualificação pendente de análise pelo Poder Executivo, o processo seletivo só poderá ser instaurado quando houver decisão administrativa sobre o pleito.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos pedidos de qualificação protocolados após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias da publicação da Resolução que autoriza a qualificação como organização social para a área específica.

Art. 23. O edital deverá fixar o prazo máximo que as entidades que desejarem participar do processo seletivo terão para protocolizarem o pedido de qualificação definitiva ou provisória.

Art. 24. Sempre que houver interesse em selecionar organização social para gerenciar serviços públicos voltados a atividades dirigidas à proteção ou preservação do meio ambiente, o INEA publicará edital contendo as regras do processo seletivo, respeitado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o recebimento da documentação e das propostas de trabalho.

Art. 25. O edital de seleção, que será publicado no Diário Oficial do Estado, conterá obrigatoriamente a definição:

I - da atividade a ser executada e dos bens e recursos a serem destinados para esse fim;

II - das metas e indicadores de gestão de interesse do INEA;

III - do limite máximo de orçamento previsto para realização das atividades e serviços;

IV - dos critérios de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;

V - do prazo para apresentação da documentação e das propostas de trabalho, bem como do prazo preclusivo para a entidade vencedora do processo seletivo, acaso qualificada provisoriamente como organização social, comprovar o atendimento dos requisitos necessários à qualificação definitiva, sob pena de inabilitação;

VI - da minuta do contrato de gestão.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo e de outras formas de divulgação o INEA comunicará, por via eletrônica, as entidades já qualificadas como organizações sociais.

Art. 26. A minuta do edital do processo de seleção deverá ser previamente examinada pela Procuradoria do INEA.

Parágrafo único. Caberá à Procuradoria-Geral do Estado a elaboração da minuta-padrão das cláusulas necessárias do contrato de gestão, e ao INEA, a elaboração das demais cláusulas, consoante a especificidade do acordo.

Art. 27. A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá atender plenamente as exigências do edital e conter os meios e os recursos necessários à prestação dos serviços a serem executados, assim como:

I - o detalhamento do programa de trabalho proposto;

II - a especificação do orçamento e das fontes de receita;

III - comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da situação econômico-financeira da entidade, observado o disposto no inciso II do art. 2º da Lei 6.470/2013 ;

IV - a estipulação da política de preços a ser praticada;

V - comprovação da experiência técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão;

VI - definição de metas e indicadores de gestão adequados à avaliação de desempenho e qualidade na prestação dos serviços pela entidade e respectivos prazos de execução;

VII - outros objetivos e metas não estipulados no edital, mas com ele convergentes, indicando-se as respectivas fontes de financiamento.

Parágrafo único. A exigência do inciso V deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência técnica e gerencial na área relativa à atividade a ser executada, ou pela capacidade técnica do seu corpo dirigente e funcional, podendo ser exigido, conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem executados, tempo mínimo de experiência.

Art. 28. As propostas de trabalho serão analisadas por uma comissão integrada por representantes do INEA.

Art. 29. Compete à Comissão Especial de Seleção:

I - receber os documentos e programas de trabalho propostos no processo de seleção;

II - analisar, julgar e classificar os programas de trabalho apresentados, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, bem como declarar a organização social vencedora do processo de seleção;

III - receber e julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de seleção e processar os recursos;

IV - dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.

Parágrafo único. A Comissão Especial de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações apresentadas ou para esclarecer dúvidas ou omissões.

Art. 30. Na data, horário e local indicados no edital, as organizações sociais deverão entregar à Comissão Especial de Seleção a documentação exigida no edital e o programa de trabalho proposto.

Art. 31. Da sessão de abertura do(s) envelope(s) será lavrada ata circunstanciada, rubricada e assinada pelos membros da Comissão Especial de Seleção e pelos representantes das organizações sociais participantes do processo de seleção que estiverem presentes ao ato.

Art. 32. Das decisões da Comissão Especial de Seleção caberá recurso, que poderá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência do interessado.

§ 1º A entidade será notificada das decisões ou dos despachos que lhe formulem exigências, pela via eletrônica, por meio de e-mail institucional da entidade cadastrado no INEA, e também através de pelo menos uma das seguintes formas:

I - publicação no Diário Oficial do Estado;

II - por via postal, mediante comunicação registrada e endereçada à entidade, com aviso de recebimento (A.R.);

III - pela ciência que do ato venha a ter a entidade no processo, em razão de comparecimento espontâneo ou a chamado da repartição do Estado.

§ 2º Após a interposição do recurso as outras organizações sociais, proponentes ou eventuais interessados, poderão oferecer contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 3º No mesmo prazo, a Comissão Especial de Seleção manifestarse-á sobre o recurso, submetendo-o à decisão do Presidente do INEA.

Art. 33. Publicado o resultado do processo seletivo no Diário Oficial do Estado, na hipótese de estar a vencedora qualificada provisoriamente, esta deverá, no prazo fixado no edital, cumprir as formalidade, exigidas na Lei nº 6470/2013 e neste Decreto, com vistas à qualificação definitiva como organização social, condição necessária para a assinatura do contrato de gestão.

§ 1º Se no prazo estipulado no edital a entidade vencedora, que conte com qualificação provisória, não obtiver a qualificação definitiva, será inabilitada do processo seletivo.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, uma vez inabilitada a entidade, o INEA poderá convocar para a celebração do contrato de gestão a entidade com colocação imediatamente seguinte no processo seletivo.

Art. 34. Após a publicidade a que se refere o art. 24 deste Decreto, havendo uma única entidade manifestado o interesse na contratação, e desde que atendidas às exigências previstas no edital, neste Decreto e na Lei nº 6.470 , de 12 de junho de 2013, o INEA poderá celebrar com essa entidade o contrato de gestão.

Art. 35. O INEA verificará, no local, a existência e a adequação da sede ou filial da organização social situada no Estado do Rio de Janeiro, antes de firmar o contrato de gestão.

CAPÍTULO III - DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 36. Para os efeitos deste Decreto considera-se contrato de gestão o acordo firmado entre o INEA e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria para a gestão, fomento e execução de atividades dirigidas à proteção e preservação do meio ambiente.

Parágrafo único. O INEA designará Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da execução do contrato de gestão.

Art. 37. O contrato de gestão, formalizado por escrito, obedecerá ao artigo 37 da Constituição Federal , observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, e discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes, devendo conter, em especial, cláusulas que disponham sobre:

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - obrigatoriedade de constar, como parte integrante do instrumento, a proposta de trabalho, o orçamento, o prazo do contrato e as fontes de receita para sua execução;

III - em caso de rescisão do contrato de gestão, e no prazo de até 90 (noventa) dias, a incorporação do patrimônio, dos legados e doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio do Estado ou ao de outra organização social qualificada na forma desta Lei, que vier a celebrar contrato de gestão com o Poder Público, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao contrato de gestão;

IV - obrigatoriedade de publicação anual de síntese do relatório de gestão e do balanço no Diário Oficial do Estado e, de forma completa, no sítio eletrônico da organização social, bem como, após 05 (cinco) dias úteis, encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado;

V - estipulação da política de custos e preços a ser praticada para execução das atividades objeto do contrato de gestão;

VI - vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no contrato de gestão;

VII - permissão de uso dos bens móveis e imóveis destinados à organização social;

VIII - manutenção e conservação de bens móveis, imóveis e acervos;

IX - hipóteses de rescisão.

X - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da organização social, mediante instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cópia do contrato de gestão firmado com a respectiva organização social.

Art. 38. Será condição indispensável para a assinatura do contrato de gestão a prévia qualificação definitiva da entidade como organização social.

Art. 39. O contrato de gestão, cuja vigência será de, no máximo, 05 (cinco) anos, deverá conter, também, as condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão e rescisão, incluindo as regras para a sua renegociação total e parcial e as sanções previstas para os casos de inadimplemento, na forma da lei.

Art. 40. A qualquer tempo o Poder Público e a organização social poderão, de comum acordo, rever os termos do contrato de gestão, desde que não haja alteração de seu objeto, seja devidamente justificado e preservado o interesse público.

Art. 41. Para a celebração de contrato de gestão com entidade qualificada como organização social, poderá ser dispensado o processo seletivo de que trata o Capítulo II deste Decreto, nas condições e hipóteses previstas em Resolução editada pelo INEA, devendo ser justificado nos autos do processo administrativo, especialmente quanto à eficiência, economicidade e impessoalidade da escolha.

Parágrafo único. Em caso de dispensa do processo seletivo para celebração do contrato de gestão, deverão ser observados, dentre outros, os dispositivos de que trata o art. 14 da Lei nº 6.470/2013 e o art. 27 do presente Decreto.

Art. 42. Serão publicados no Diário Oficial do Estado os extratos dos contratos de gestão celebrados na forma deste Decreto.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 43. Constituem-se obrigações das organizações sociais:

I - relacionar-se de maneira cooperativa com o órgão Comissão de Acompanhamento e Fiscalização;

II - proceder à evidenciação contábil, financeira e orçamentária dos recursos públicos repassados em razão do contrato de gestão, separadamente dos demais recursos da organização social;

III - atender prontamente às solicitações de informações da SEA e do INEA;

IV - contratar empresa de auditoria externa, idônea e independente, devidamente registrada no Conselho Regional de Contabilidade - CRC e na Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

V - apresentar, ao final de cada exercício financeiro ou a qualquer tempo, quando solicitado pelo Poder Público, relatório de execução do contrato de gestão, apresentando comparativo específico das metas propostas e resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros, inclusive as certidões negativas de débitos do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), e do inventário dos bens permitidos e adquiridos, além de outras informações consideradas necessária;

VI - garantir aos órgãos de supervisão e de controle, internos e externos, o acesso a todos os documentos e informações relativos ao desenvolvimento das atividades objeto do contrato de gestão;

VII - zelar pelo patrimônio público permitido por meio do contrato de gestão;

VIII - aplicar, em até 02 (dois) dias úteis, contados a partir do crédito na conta bancária da organização social, exclusivamente em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, os recursos repassados pelo INEA provenientes do contrato de gestão;

IX - investir os excedentes financeiros nas atividades objeto do contrato de gestão, desde que previamente aprovado pelo INEA;

X - apresentar, ao final de cada exercício financeiro, a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, a prestação de contas, contendo, em especial, relatório de gestão, balanço e demonstrativos financeiros correspondentes, devendo ser elaborada em conformidade com o contrato de gestão e demais disposições normativas sobre a matéria;

XI - disponibilizar, em seu sítio eletrônico, o relatório de gestão, o balanço e os relatórios de execução do contrato de gestão;

XII - apresentar ao INEA, na periodicidade definida no contrato de gestão ou sempre que essa solicitar, relatório de execução do contrato de gestão contendo comparativo das metas propostas com os resultados alcançados;

XIII - submeter, quando não previsto no contrato de gestão, à aprovação da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, de forma detalhada, todo e qualquer projeto relativo a intervenção física nos bens nos quais o uso foi permitido e a publicidade utilizando a parceria com o Estado.

Art. 44. As organizações sociais farão publicar, em seu sítio eletrônico, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotarão para a contratação de obras e serviços, aquisição de bens, locação de espaços e para a seleção de pessoal, observando o disposto no art. 37, caput da Constituição Federal.

Parágrafo único. Na contratação de obras e serviços e aquisição de bens deverão ser observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da contratação.

CAPÍTULO V - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 45. Para efeito deste Decreto, entende-se como supervisão as atividades de acompanhamento e fiscalização dos contratos de gestão, que serão exercidos pelo INEA, sem prejuízo da ação institucional dos órgãos de controle interno e externo do Estado.

Art. 46. O acompanhamento e a fiscalização serão realizados de forma permanente e abrangerão aspectos de gestão que impactem o alcance das metas colimadas e demais obrigações das organizações sociais.

Art. 47. Para exercer efetivamente a função de acompanhamento e fiscalização o INEA deverá designar uma Comissão de Acompanhamento e Fiscalização para cada contrato de gestão, que a representará na interlocução com a organização social, devendo zelar pelo adequado cumprimento das obrigações pactuadas.

§ 1º A designação da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deverá ser feita pelo Presidente do INEA ou por servidor por ele designado, por meio de ato formal publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Caberá a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização acompanhar as atividades desenvolvidas objeto do contrato de gestão, nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados alcançados.

§ 3º A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do contrato de gestão terá, entre outras, as seguintes atribuições:

I - consolidar e disponibilizar as informações a serem direcionadas à organização social e aos diretores do INEA, subsidiando a tomada de decisões;

II - informar aos diretores do INEA sobre quaisquer impropriedades verificadas, buscando sua correção tempestiva;

III - verificar a coerência e veracidade das informações prestadas pela organização social;

IV - acompanhar e avaliar a adequada utilização dos recursos e bens públicos destinados à organização social;

V - realizar periodicamente a conferência e a checagem do cumprimento das metas por parte da organização social, solicitando todos os comprovantes necessários para validação do seu cumprimento;

VI - receber os relatórios de execução enviados pela organização social;

VII - receber a prestação de contas, garantindo a sua conferência pormenorizada pelas áreas competentes.

Art. 48. O INEA deverá encaminhar a prestação de contas anual, mencionada no art. 25, § 3º, da Lei nº 6.470/2013 , à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 49. O INEA terá livre acesso aos documentos relativos à gestão administrativa, contábil e financeira da organização social signatária do contrato de gestão.

Art. 50. O INEA e a organização social disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, os contratos de gestão celebrados, os relatórios de gestão e os de acompanhamento.

Art. 51. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência à Auditoria Geral, Procuradoria Geral do Estado, Ministério Público Estadual, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação.

Art. 52. Os dirigentes da organização social responderão, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos causados em decorrência de sua ação ou omissão.

Parágrafo único. O Estado não responderá civilmente, de forma direta, solidária e/ou subsidiária, por qualquer ato praticado por agentes das organizações sociais.

CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 53. Os recursos públicos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos contratos de gestão, firmados com as organizações sociais, serão consignados no orçamento do INEA, asseguradas as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 1º A liberação de recursos para a implementação do contrato de gestão far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em banco indicado pelo INEA.

§ 2º Poderão ser utilizados como recursos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos contratos de gestão aqueles provenientes de termos de compromisso de compensação ambiental, desde que em projetos previamente aprovados pela Câmara de Compensação Ambiental.

Art. 54. Os recursos do Estado para a contraprestação de serviços das organizações sociais, mediante contrato de gestão, integrarão o orçamento fiscal, de seguridade social e de investimento do Estado.

Art. 55. Os recursos do Estado para contraprestação de serviços das organizações sociais, em observância aos princípios da publicidade e da transparência, deverão ser identificados através de rubrica específica.

CAPITULO VII - DO PATRIMÔNIO

Art. 56. Após inventário físico-financeiro, poderão ser destinados às organizações sociais os bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão, mediante permissão de uso.

§ 1º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, mediante permissão de uso, dispensada licitação, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

§ 2º Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor de mercado, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Poder Público Estadual, e dependendo de prévia avaliação e expressa autorização do Governador do Estado.

Art. 57. Os bens adquiridos com os recursos repassados pelo Poder Público, bem como aqueles decorrentes de aplicações financeiras e das atividades relativas ao contrato de gestão, que não forem considerados inservíveis, deverão ser doados, através de instrumento formal, pela organização social ao Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O inventário dos bens adquiridos de que trata o art. 43, V, deste Decreto deverá indicar o valor e o estado de conservação do bem.

§ 2º A doação deverá ser precedida de avaliação e análise da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização que, após manifestação encaminhará seu parecer ao Presidente do INEA ou a servidor por ele designado para aprovação.

§ 3º Os bens inservíveis serão avaliados por Comissão designada em conjunto pelo INEA e pelo dirigente da organização social, composta por 03 (três) empregados da entidade e por 03 (três) membros da Comissão Permanente de Bens Inservíveis do INEA.

§ 4º A comissão deverá elaborar relatório circunstanciado da situação dos bens, com proposta de destinação, e submeter, após manifestação do dirigente da entidade, à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização que, após análise e avaliação, encaminhará seu parecer ao INEA ou a servidor por ele designado para aprovação.

Art. 58. Caso a organização social adquira bem imóvel com recursos provenientes do contrato de gestão, este será afetado a seu objeto e gravado com cláusula de inalienabilidade, devendo ser doado ao INEA ou, com a anuência deste, para outro órgão ou entidade do Poder Público Estadual, até 30 (trinta) dias após a aquisição.

Parágrafo único. O Poder Público poderá emitir termo de permissão de uso para que a organização social continue a utilizar o imóvel enquanto vigorar o contrato de gestão.

Art. 59. A aquisição de bem imóvel ou de bens móveis de alto custo pela organização social com os recursos repassados pelo Poder Público, bem como aqueles decorrentes de aplicações financeiras e das atividades relativas ao contrato de gestão, deverá ser autorizada previamente pelo INEA.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto o Contrato de Gestão indicará, de acordo com seu objeto, o que deve ser considerado bem móvel de alto custo.

Art. 60. As organizações sociais deverão manter sistema informatizado de controle patrimonial.

CAPÍTULO VIII - DO SERVIDOR PÚBLICO

Art. 61. O Poder Executivo poderá colocar à disposição da organização social servidores públicos, com ônus para o Estado, constando expressamente do contrato de gestão o valor referente a esta cessão.

Art. 62. O ato de disposição do servidor público pressupõe o interesse do Poder Público e da organização social e a aquiescência do servidor, mantido seu vínculo com o Poder Público, nos termos da legislação em vigor, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção e aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado.

§ 1º Aos servidores colocados à disposição de organização social serão assegurados todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego, inclusive os reajustes gerais concedidos ao Poder Executivo.

§ 2º Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da organização social, cujas diretrizes estarão consignadas no contrato de gestão.

§ 3º As despesas com os servidores públicos colocados à disposição da organização social, bem como as despesas da organização social com funcionários celetistas ou temporários serão computadas para o cálculo do limite de gastos com pessoal, exigido pelo artigo 169 da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 8º e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 , de 5 de maio de 2000).

Art. 63. O servidor que, apesar da extinção da estrutura em que se encontre lotado, ou por não manifestar a aquiescência prevista no caput do art. 62 deste Decreto, não for colocado à disposição da organização social deverá, observado o interesse público, ser:

I - relotado, com o respectivo cargo, em outro órgão ou entidade vinculada à SEA, garantidos os seus direitos e vantagens;

II - devolvido ao órgão de origem.

Parágrafo único. Fica vedada a colocação em disponibilidade dos servidores que não desejarem trabalhar em organizações sociais.

Art. 64. O servidor colocado à disposição de organização social poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da organização social, ter sua disposição revogada, caso em que serão observados os procedimentos definidos no artigo anterior.

§ 1º A organização social, após recebida a solicitação de desligamento do servidor, a fim de não haver prejuízo na assistência, terá o prazo de até 90 (noventa) dias para devolvê-lo ao Poder Público.

§ 2º Até a efetiva devolução do servidor ao Poder Público, o mesmo deverá cumprir integralmente sua carga horária na organização social.

Art. 65. Será permitido o pagamento pela organização social de vantagem pecuniária, de forma não-permanente, a servidor colocado à disposição, respeitando como limite o subsídio do Governador, na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Este pagamento poderá ser descontado da contraprestação mensal devida a organização social pelo INEA, que o incluirá no contracheque único mensal, como gratificação de disposição a organização social.

§ 2º No caso acima, o valor do desconto deverá ser contabilizado como despesa da organização social.

Art. 66. Ao servidor será devida retribuição, a ser paga pela organização social, quando do exercício de função temporária de direção, chefia e assessoria, respeitando como limite o subsídio do Governador, na forma do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 67. Não será incorporada à remuneração de origem do servidor colocado à disposição qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

Art. 68. Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento da organização social de servidor colocado à disposição.

Art. 69. O pagamento da remuneração mensal do servidor cedido à organização social, com ônus para o órgão de origem, será processado mediante apresentação de comprovante de frequência enviado pela entidade.

Art. 70. O INEA poderá requisitar, por intermédio do Governador do Estado, servidores públicos das esferas federal e municipal para o exercício de função temporária de direção, chefia e assessoria nas organizações sociais.

CAPITULO IX - DA DESQUALIFICAÇÃO

Art. 71. A SEA e o INEA, através de ato conjunto, poderão proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, neste Decreto e na Lei nº 6.470/2013 ou, ainda:

I - utilizar de forma irregular os recursos públicos que lhe forem destinados;

II - incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;

III - deixar de promover a manutenção dos imóveis públicos permitidos ou promover desvio de sua finalidade;

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, respondendo a organização social e seus dirigentes, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º A entidade terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa, contado a partir de sua notificação.

§ 3º Após a apresentação da defesa ou decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, o processo será enviado a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização que emitirá parecer e remeterá o processo ao Presidente do INEA.

§ 4º O Presidente do INEA, após análise do órgão jurídico interno, caso entenda pela desqualificação da entidade, deverá encaminhar o processo com sua decisão para ratificação do Secretário de Estado do Ambiente.

§ 5º Caso não haja discordância do Secretário de Estado do Ambiente, será emitida Resolução conjunta desqualificando a entidade como organização social.

§ 6º Caso a SEA não concorde com a decisão de desqualificação emitida pelo INEA deverá remeter o processo para decisão final do Governador do Estado.

§ 7º A desqualificação importará rescisão do contrato de gestão, reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 8º Será caso de desqualificação da organização social a não manutenção dos imóveis públicos cedidos ou desvio de sua finalidade.

§ 9º A organização social desqualificada, sujeita à rescisão unilateral pelo Poder Público do contrato de gestão, não terá direito à indenização.

§ 10. A entidade que perder a qualificação como organização social ficará impedida de requerer novamente o título num período de 05 (cinco) anos a contar da data da publicação do ato de desqualificação.

CAPÍTULO X - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 72. Para os fins deste Decreto entende-se por prestação de contas a comprovação do alcance dos resultados e da correta aplicação de todos os recursos, utilização de bens e gestão de pessoal relativos às atividades objeto do contrato de gestão.

Art. 73. As prestações de contas serão realizadas, anualmente, sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados financeiros da organização social do exercício imediatamente anterior.

§ 1º A prestação de contas anual será instruída com os seguintes documentos:

I - relatório de gestão, contendo as atividades desenvolvidas pela organização social, bem como comparativo das metas previstas no contrato de gestão com os respectivos resultados alcançados;

II - balanço patrimonial;

III - demonstração de resultados do exercício;

IV - demonstração das mutações do patrimônio líquido;

V - demonstração de fluxo de caixa;

VI - relatório de execução orçamentária em nível analítico;

VII - notas explicativas das demonstrações contábeis;

VIII - inventário geral dos bens;

IX - parecer da auditoria independente;

X - pronunciamento do Conselho de Administração sobre as contas da entidade.

§ 2º A organização social deverá disponibilizar no seu sitio eletrônico e encaminhar ao INEA a prestação de contas de que trata este artigo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término de cada exercício financeiro.

§ 3º A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deverá analisar a prestação de contas.

§ 4º A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização terá prazo de 15 (quinze) dias para analisar a documentação encaminhada, aprovando-a, reprovando-a ou solicitando correções e esclarecimentos à organização social.

§ 5º Caso a de Acompanhamento e Fiscalização solicite correções ou esclarecimentos à organização social, esta deverá respondê-los em, no máximo, 10 (dez) dias, para que seja reexaminada a prestação de contas e emitido parecer em até 15 (quinze) dias.

Art. 74. Após a emissão do parecer conclusivo, o INEA deverá disponibilizar no seu sitio eletrônico e encaminhar a prestação de contas à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 75. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais, em especial os tributários, enquanto viger o contrato de gestão.

Art. 76. A organização social deverá adotar práticas de planejamento sistemático das ações, mediante instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas.

Art. 77. O balanço e os demonstrativos financeiros anuais da organização social devem ser elaborados de acordo com as regras de contabilidade privada.

Art. 78. A organização social não poderá modificar a denominação dos equipamentos ou atividades por ela gerenciados.

Art. 79. Os empregados contratados pela organização social não terão qualquer vínculo empregatício com o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade relativamente às obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela organização social.

Parágrafo único. O Estado não responderá civilmente, de forma direta, solidária e/ou subsidiária, por qualquer ato praticado por agentes da organização social.

Art. 80. Os diretores de organizações sociais, caso participem de mais de uma entidade regida por esta Lei, somente receberão remuneração por uma delas.

Art. 81. A organização social será responsável por prejuízos que, em decorrência de ação dolosa ou culposa de seus agentes, vier a causar a terceiros ou a bens, móveis ou imóveis, ficando nesses termos obrigada a repará-los ou indenizá-los.

Art. 82. As organizações sociais não poderão firmar contrato com empresas ou instituições das quais façam parte seus dirigentes e sócios, bem como deverão observar o que preceitua a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.

Art. 83. Será vedado à organização social qualquer tipo de participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral.

Art. 84. O Secretário de Estado do Ambiente e o Presidente do INEA ficam autorizados a editar normas complementares às disposições deste Decreto.

Art. 85. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2016

FRANCISCO DORNELLES

ANEXO RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE ATIVIDADES DIRIGIDAS À PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Para que as entidades privadas habilitem-se à qualificação como organização social de atividades dirigidas à proteção e preservação do meio ambiente, os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados em originais ou cópias autenticadas pelo cartório competente, em conformidade com o previsto neste Decreto.

Envelope 1 - Da Habilitação jurídica, fiscal e econômico-financeira:

1 - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

2 - Ato constitutivo e última alteração, se houver, devidamente registrados, e prova de investidura da diretoria em exercício, observado, para qualificação, os seguintes requisitos:

a) indicação de seus representantes legais;

b) natureza social de seus objetivos relativos à atividades dirigidas à proteção e preservação do meio ambiente,

c) finalidade não-lucrativa;

d) previsão da composição e das atribuições da Diretoria Executiva;

e) previsão de aceitação de novos associados, no caso de associação civil

3 - Comprovante de domicílio da entidade.

4 - Registro ou Inscrição da entidade e do(s) responsável(eis) técnico(s).

5 - Licença de operação expedida por órgão competente para atividades que a exijam.

6 - Célula de Identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos seus dirigentes e representantes legais.

7 - Certidão negativa de ilícitos trabalhistas, emitida pela Delegacia Regional do Trabalho, de acordo com o inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal , com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 , de 15.12.1998, perpetuados aos trabalhadores, com a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, ou declaração da empresa de acordo com o Decreto nº 4.358 , de 05.09.2002.

8 - Comprovação de que atende às Normas Regulamentadoras - NR 07 e NR 09, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978.

9 - Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade na área das atividades dirigidas à proteção e preservação do meio ambiente.

10 - Certidão Conjunta negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

11 - Certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa de débitos relativos a Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado, expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado;

12 - Certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa de débitos relativos a Tributos Municipais e à Dívida Ativa do Município, expedidas pela Secretaria Municipal da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Município sede da entidade;

13 - Certidão Negativa de Débito, expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

14 - Certificado de regularidade de situação relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), expedido pela Caixa Econômica Federal;

15 - Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, incluindo termo de abertura e encerramento do livro contábil, devidamente registrado, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.

a) as peças contábeis deverão estar devidamente assinadas pelo representante legal da entidade e pelo contabilista responsável pelo respectivo registro.

Envelope 2 - Da Habilitação técnica:

1. Ato constitutivo e última alteração, se houver, devidamente registrados, e prova de investidura da diretoria em exercício, observado, para qualificação, os seguintes requisitos:

a) indicação de seus representantes legais;

b) natureza social de seus objetivos relativos às atividades dirigidas à proteção e preservação do meio ambiente,

c) finalidade não-lucrativa;

d) previsão da composição e das atribuições da Diretoria Executiva;

e) previsão de aceitação de novos associados, no caso de associação civil.

2. Os requisitos previstos nas alíneas "d" e "e" serão indispensáveis para o deferimento da qualificação definitiva, além dos demais requisitos estabelecidos pelos arts. 2º e 6º da Lei nº 6.470/2013 .

3. Comprovação, mediante currículo acompanhado de documentos que atestem as respectivas informações, da presença em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica e notória experiência na gestão de atividades a que se habilita;

4. Documentos que comprovem o pleno exercício das atividades da entidade, nos últimos 3 (três) anos, compatíveis com o objeto pretendido, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, especificando as atividades realizadas, o grau de complexidade dos contratos e os resultados alcançados com os serviços executados;

a) A Resolução Conjunta SEA/INEA, nos termos estabelecidos no art. 6º deste Decreto, especificará, para efeitos de comprovação técnica, podendo, ainda, determinar a apresentação de documentos complementares, sem prejuízo do atendimento às exigências previstas em processo seletivo, observando o estabelecido no Parágrafo Único do art. 27 deste Decreto e no Parágrafo Único do art. 14 da Lei nº 6.470/2013 .

5. Declaração obrigando-se, caso vencedora do processo seletivo, a fazer as alterações estatutárias necessárias à qualificação definitiva.

*Republicado por ter saído com incorreção no DO de 19.10.2016.