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Resposta à Consulta Nº 4668/2014 DE 02/02/2015

ITCMD – Cessão de direito à percepção de frutos de imóvel (aluguel mensal) pelo usufrutuário I – A cessão de direito à percepção de frutos de imóvel pelo usufrutuário caracteriza doação e se sujeita à incidência do imposto II – Havendo sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário, o limite de isenção do ITCMD restará superado quando a soma dessas doações ultrapassar, durante o ano civil, o valor de 2500 UFESP’s

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4667/2014 DE 23/12/2014

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento integral na posterior venda ou transferência de mercadorias adquiridas de outros estados, com imposto retido antecipadamente. I – O contribuinte que adquirir mercadorias de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação, com a retenção antecipada do imposto em razão do regime da substituição tributária, ou na hipótese de efetuar o recolhimento antecipado (artigo 426-A, RICMS/2000), terá direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente em caso de posterior venda ou transferência de tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 4666/2014 DE 12/01/2015

ICMS – Prestação de serviço de limpeza e dedetização – Remessa de materiais de limpeza por não contribuinte a destinatário também não contribuinte localizado em outro Estado. I. Não contribuinte do ICMS pode solicitar a seu fornecedor paulista a entrega de mercadoria diretamente para destinatário também não contribuinte, localizado em outro Estado, observado o artigo 125, § 7º, do RICMS/2000. II. Na hipótese de não contribuinte remeter produtos para destinatário também não contribuinte de outro Estado, para acompanhar o transporte desses materiais, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno em que constem todos os dados identificativos da situação. III. Deve-se também formular consulta à Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento destinatário, a fim de se resguardar no caso de eventual fiscalização por parte do Estado de destino dos produtos.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4665/2014 DE 12/01/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Produtos eletrônicos e componentes de informática fabricados sob encomenda – Saída e posterior retorno de mercadorias já acabadas do estabelecimento fabricante, para realização de “teste de rodagem”, que objetiva analisar se a forma como são embaladas e acondicionadas em pallets não representa qualquer risco de dano às mercadorias durante o seu transporte. I. Na saída da mercadoria, emite-se NF-e em nome próprio, com o destaque do ICMS e CFOP 5.949, e, no retorno, outra NF-e, para documentar a entrada, também com destaque do imposto no mesmo valor da NF-e de saída, e CFOP 1.949.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4664/2014 DE 05/01/2015

ICMS – Venda de combustível - Abastecimento, em território paulista, de frota de veículos para cliente estabelecido em outro Estado - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Endereço do destinatário – CFOP. I. Nas vendas a contribuinte do imposto, em regra, deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ainda que a mercadoria seja retirada pelo adquirente no estabelecimento do vendedor. II. Na Nota Fiscal Eletrônica a ser emitida deverá ser registrado o endereço onde está sediado o adquirente (destinatário), no outro Estado, quando o abastecimento dos veículos ocorrer nas dependências do estabelecimento fornecedor (emitente da NF-e). III. Se a entrega da mercadoria for efetuada em local diverso, determinado pelo cliente adquirente (ainda em território paulista), além do endereço do cliente destinatário (no outro Estado), o fornecedor paulista deverá informar nos campos próprios da NF-e, entre outros elementos, o endereço do local de entrega. IV. Em ambas as situações deverá ser indicado o Estado de São Paulo (SP) como local de consumo e utilizado o CFOP 5.667 -“Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação”.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 4663/2014 DE 26/02/2015

ICMS – Diferimento – Saída interna de sucata de metal com destino a estabelecimento industrial. I – O lançamento do imposto devido na saída interna de sucata de metal fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada em estabelecimento industrial (artigo 392, inciso III, do RICMS/2000). II – O estabelecimento que promover a saída interna da sucata de metal deve emitir Nota Fiscal, antes de iniciada a saída da mercadoria de seu estabelecimento, sem destaque do valor do imposto, fazendo constar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da referida Nota Fiscal a expressão: “Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do “caput” do artigo 392 do RICMS/2000” (artigo 125, inciso I, c/c artigo 186, ambos do RICMS/2000). III. O estabelecimento industrial, por ocasião da entrada da sucata de metal em seu estabelecimento, deverá (i) emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria; (ii) escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido; e (iii) escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais" (artigo 392, § 1º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016

Instrução Normativa SEF Nº 22 DE 19/10/2016

Estabelece disciplina complementar para fins de recuperação e/ou ressarcimento do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS incidente sobre mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Estadual - DF - DOE - 20 out 2016

Resposta à Consulta Nº 4662/2014 DE 05/01/2015

ICMS – Conserto, manutenção e restauração de compressores de ar, de propriedade de usuário final - Serviços previstos no subitem 14.01 da Lista de Serviços sujeitos à incidência do ISSQN, anexa à Lei Complementar nº 116/2003, exceto quanto ao fornecimento de partes e peças, sobre o qual incide o ICMS. I - O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução dos serviços de conserto, manutenção e reforma de compressores de ar de propriedade do usuário final, e não incide sobre os insumos consumidos. II – O artigo 41 da Portaria CAT-162/2008 reconhece a possibilidade de emissão de NF-e conjugada, na hipótese em que o contribuinte também exerça atividade sujeita à incidência do ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita. III – Não havendo a possibilidade de se utilizar o mesmo documento fiscal para os dois tributos, a Consulente deverá continuar a emitir documentos fiscais distintos, conforme se tratar de operação sujeita ao ICMS ou de serviço efetuado sob a exigência do ISSQN.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2016

Decreto Nº 905 DE 18/10/2016

Introduz a Alteração 3.764 no RICMS/SC-01

Estadual - SC - DOE - 19 out 2016

Decreto Nº 904 DE 18/10/2016

Introduz a Alteração 3.762 no RICMS/SC-01.

Estadual - SC - DOE - 19 out 2016