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Resposta à Consulta Nº 4697/2014 DE 22/01/2015

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07.

Estadual - SP - DOE - 24 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4696/2014 DE 14/01/2015

ICMS – Obrigações Acessórias – Transportadora paulista – Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado – Solicitação de adoção de procedimentos especiais. I. Se a prestação se iniciar em outro Estado (mesmo que a prestadora do serviço de transporte seja inscrita apenas no Estado de São Paulo), deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares daquele ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, incluindo solicitação de Regime Especial. II. Se emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) sob a inscrição paulista, esse deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações". Nessa hipótese, as colunas sob o título “ICMS - Valores Fiscais” não devem ser escrituradas, uma vez que eventual imposto não será devido ao Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 24 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4695 DE 14/01/2015

ICMS – Obrigações Acessórias – Transportadora paulista – Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado – Solicitação de adoção de procedimentos especiais. I. Se a prestação se iniciar em outro Estado (mesmo que a prestadora do serviço de transporte seja inscrita apenas no Estado de São Paulo), deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares daquele ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, incluindo solicitação de Regime Especial. II. Se emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) sob a inscrição paulista, esse deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações". Nessa hipótese, as colunas sob o título “ICMS - Valores Fiscais” não devem ser escrituradas, uma vez que eventual imposto não será devido ao Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 24 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4692/2014 DE 24/02/2015

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Beneficiamento de folhas laminadas por indústria gráfica que serão destinadas a posterior industrialização (corte, dobra e intercalação) e comercialização de calendários pelo encomendante. I. A atividade de beneficiamento de folhas laminadas efetuada por indústria gráfica, por encomenda de contribuinte do ICMS, que realiza outra etapa da industrialização e posterior comercialização, é considerada industrialização na modalidade beneficiamento e, portanto, está sujeita ao ICMS, devendo ser observadas as disposições relativas à industrialização por conta de terceiro, constantes dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT-22/2007. II. A saída de calendários de mesa, após as atividades de corte, dobra e intercalação das folhas laminadas beneficiadas (que constituem atividades industriais, na modalidade transformação), está sujeita à incidência do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4687/2014 DE 05/01/2015

ICMS – Saída de protótipo de estabelecimento de prestador de serviço definido em lei complementar como de competência tributária do município a ser utilizado na prestação do serviço contratado. I. Hipótese de não incidência do ICMS, por se tratar de saída de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço de competência municipal, conforme previsão do inciso VIII do artigo 7º do RICMS/00. II. Na remessa do protótipo, para realização de testes e ensaios por parte do estabelecimento do contratante, não deve ser emitida Nota Fiscal, pois essa remessa não configura saída de mercadoria sujeita ao ICMS, sendo vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou ICMS (artigo 204 do RICMS/00). III. Para acompanhar o transporte do protótipo, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do prestador do serviço, que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de protótipo confeccionado para a realização de testes e ensaios, para uso do contratante na prestação de seus serviços, com sua descrição e demais informações que considere necessárias, podendo, inclusive, anexar a tal documento o contrato de prestação de serviços.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2016

Portaria DETRAN Nº 825 DE 14/10/2016

Veda o parcelamento de multas de trânsito no Departamento Estadual de Trânsito de Roraima e dá outras providências.

Estadual - RR - DOE - 17 out 2016

Resposta à Consulta Nº 4685/2014 DE 12/02/2015

ICMS – Anexos I e II da Resolução SF-4/98. I. Aplica-se a alíquota de 12% nas operações com “implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais”, desde que se enquadrem na descrição e no código na NBM/SH, discriminados nos Anexos I e II da Resolução SF-4/98. II. Às saídas internas de máquina ou implemento agrícola relacionados no Anexo II da Resolução SF-4/98, aplica-se o diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07 (ainda que a norma de diferimento coexista com a norma de redução de alíquota). III. As saídas internas, especificamente, de partes e peças de máquinas e de implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NBM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4684/2014 DE 16/01/2015

ICMS – Alíquota – Operações internas com placas de mármore sintético, classificado no código 6810.9100 da NCM/SH. I. A alíquota de 12%, prevista no artigo 54, VIII e § 2º, 6 e 19, do RICMS/2000, é aplicável às operações internas envolvendo os produtos nele constantes e não às operações internas envolvendo as matérias-primas utilizadas na sua fabricação.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2016

Decreto Nº 37334 DE 17/10/2016

Dispõe sobre os procedimentos para controle, acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais pelas pessoas jurídicas que prestam serviços ao Estado do Amazonas.

Estadual - AM - DOE - 18 out 2016

Resposta à Consulta Nº 4682/2014 DE 12/01/2015

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Transformação de blocos de aço em peças metálicas – Incidência do ICMS. I. A atividade de tratamento e revestimento de metais em peças industriais, se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo encomendante, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e sujeita-se à incidência somente do imposto estadual.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2016