Decreto Nº 905 DE 18/10/2016


 Publicado no DOE - SC em 19 out 2016


Introduz a Alteração 3.764 no RICMS/SC-01


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado , conforme o disposto no art. 98 da Lei n º 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n º S EF 16855/2016,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 3.764 - O Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-G, com a seguinte redação:

"Art. 10-G. Nas saídas subsequentes à importação de mercadoria que foi importada para comercialização pelo próprio contribuinte, na forma autorizada por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser diferidas para a etapa seguinte de circulação as parcelas correspondentes a até:

I - 66 , 67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do imposto próprio devido nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) ;

II - 76 , 47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do imposto próprio devido nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) ; e

I II - 84% (oitenta e quatro por cento) do imposto próprio devido nas saídas sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O diferimento parcial previsto neste artigo:

I - somente se aplica às operações com mercadorias cujo imposto devido por ocasião do desembaraço tenha sido diferido para a etapa seguinte de circulação das mercadorias;

II - não se aplica:

a) às saídas destinadas a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, salvo quando se tratar de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes;

b) às saídas contempladas com diferimento previsto em dispositivo próprio da legislação ou em regime especial concedido ao destinatário da mercadoria; e

c) às saídas contempladas com redução de base de cálculo, salvo se expressamente autorizado pelo regime especial." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis , 18 de outubro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni