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Resposta à Consulta Nº 4641/2014 DE 07/01/2015

ICMS – Transferência integral de titularidade de estabelecimento filial – Manutenção de livros fiscais e Regime Especial – Emissão de Nota Fiscal. I. A legislação estadual paulista determina que a mudança de titularidade de estabelecimento seja comunicada à Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido, podendo, em tese, inclusive, a escrita contábil e fiscal do estabelecimento incorporado ser mantida integralmente sob a nova titularidade (utilizando-se os mesmos livros e documentos fiscais, com as devidas adaptações). II. A mudança de titularidade da propriedade do estabelecimento não é fato gerador do ICMS (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996), mas, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS. III. O Posto Fiscal deverá orientar o contribuinte sobre os procedimentos a serem seguidos quanto à escrita fiscal do estabelecimento (utilização dos mesmos livros / créditos e débitos) e quanto à necessidade de revalidação/alteração de Regime Especial vigente. IV. Não havendo movimentação física de mercadorias e bens na mudança de titularidade da propriedade do estabelecimento, não há previsão legal para emissão de nenhum documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4640 DE 12/01/2015

ICMS – Venda de equipamentos importados para empresa de construção civil de outro Estado - Alíquota. I. As empresas de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. II. Nas remessas de mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, situado em outro Estado, aplica-se a alíquota interna do ICMS, sob as mesmas regras tributárias previstas para as operações internas com o respectivo produto.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4638/2014 DE 23/12/2014

ICMS – Portaria CAT-38/02 – Inaplicabilidade da disciplina prevista na Portaria para a venda de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação por intermédio de “vending machines”. I. Nas vendas internas neste Estado de São Paulo de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por intermédio de "vending machines", deve ser observada a disciplina da Portaria CAT-38/02. II. Por falta de previsão na legislação estadual paulista, não é possível a venda de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação por intermédio de “vending machines”, com destino a este ou a outro Estado da Federação.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 4635/2014 DE 12/02/2015

ICMS – Direito de crédito reconhecido por meio de ação judicial – Apuração de forma centralizada - Possibilidade I - Sendo a Consulente optante pela forma de apuração do prevista pelos artigos 96 e seguintes do RICMS/2000, é possível o aproveitamento, de forma centralizada, de crédito cujo direito restou reconhecido no bojo de ação judicial. II - A apuração do crédito deverá observar os ditames da decisão judicial que reconheceu o direito pleiteado e a verificação da regularidade dos créditos, bem como a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas, só poderão ser realizadas sob a orientação do Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da Consulente.

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4633/2014 DE 12/02/2015

ICMS – Substituição Tributária – Operações com resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento. I. Para aplicação do regime de substituição tributária disciplinada pelo artigo do RICMS/2000 que estabelece referida sistemática, é necessário que a mercadoria se enquadre, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH, constantes no referido regulamento (Decisão Normativa CAT 12/2009). II. As mercadorias descritas como “resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento”, classificadas na posição 85.33 da NBM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado por se enquadrarem, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no item 9 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, que estabelece a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4632/2014 DE 07/10/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Equipamentos comercializados e locados – Assistência técnica (em garantia ou manutenções efetuadas) nos estabelecimentos dos clientes (proprietários ou locatários) – Partes e peças – Remessa, retorno e substituição. I. Na prestação de serviço de conserto e manutenção, realizada fora do estabelecimento do prestador, com remessa de partes e peças que, eventualmente, serão empregadas no conserto de equipamentos ou máquinas, deve ser aplicada a disciplina referente à venda fora do estabelecimento (Portaria CAT-28/2015, c/c artigos 284 ou 285, ambos do RICMS/2000). II. A saída de partes e peças destinadas à prestação de serviço de assistência técnica em equipamentos de propriedade de terceiros se sujeita às regras normais de tributação previstas para a mercadoria. III. A saída de partes e peças destinadas à manutenção ou reparo de equipamentos próprios, locados a terceiros, não configura hipótese de incidência do imposto.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2015

Resposta à Consulta Nº 4630/2014 DE 17/12/2014

ICMS – Obrigações acessórias – Escrituração de Nota Fiscal de prestação de serviço tributada pelo ISSQN. I – A resposta à consulta tributária, elaborada sob as regras da legislação estadual, não tem competência para esclarecer dúvidas sobre a escrituração de documentos fiscais emitidos em face da legislação tributária municipal, nem para se manifestar sobre o lançamento de tributos referentes a outros entes tributantes.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 4628/2014 DE 22/01/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento dos campos 204.01 e 204.02. I. Os campos 204.01 e 204.02 somente devem ser preenchidos nos casos em que a operação correspondente (i) for beneficiada com a desoneração condicional do ICMS (benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado), (ii) for destinada à SUFRAMA, informando-se o valor que seria devido se não houvesse isenção ou (iii) tratar-se de venda a órgão da administração pública direta e suas fundações e autarquia com isenção do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4627/2014 DE 05/01/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Emissão de Nota Fiscal pelo adquirente original. I. O adquirente original deve emitir Nota Fiscal de "Venda" com destaque do ICMS, para o destinatário final que, entre outras informações, deverá mencionar os dados relativos ao documento fiscal de “Simples Faturamento” que o vendedor remetente emitiu.

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4624/2014 DE 22/01/2015

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por contribuinte optante pelo regime do Microempreendedor Individual (MEI). I – O recolhimento do diferencial de alíquota por contribuinte Microempreendedor Individual (MEI) é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos regulamentares aplicáveis à matéria.

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2016