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Resposta à Consulta Nº 4623/2014 DE 05/01/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. Às operações com o produto “escada doméstica de alumínio”, classificado sob o código 7616.99.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizar como material de construção civil e congênere e por não corresponder, cumulativamente, à descrição e à classificação na NBM/SH de mercadorias agrupadas em outras categorias para as quais há a previsão de aplicação da referida sistemática.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 4621/2014 DE 14/01/2015

ICMS – Redução de base de cálculo (art. 39 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna de mercadoria classificada no capítulo 19 da NCM/SH, promovida por estabelecimento atacadista. I. Aplica-se a redução de base de cálculo às saídas internas da mercadoria “composto lácteo, denominado (...), classificado na NBM/SH sob nº. 1901.90.90” com destino a estabelecimento varejista, desde que não optante do Simples Nacional e desde que obedecidos todos os requisitos e condições previstos nos §§ 1º e 4º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4620/2014 DE 02/02/2015

ICMS - Redução de base de cálculo em operações envolvendo aeronaves, partes e peças (Cláusula primeira do Convênio ICMS-75/91). I – Não se aplica a redução de base de cálculo prevista na Cláusula primeira do Convênio ICMS-75/91 às operações envolvendo as mercadorias “veículos de remoção de resíduos”, “veículos de remoção de sinalização horizontal em pistas de pouso”, “veículos de combate a incêndio” e “veículos para carga e descarga em aeronaves militares (LOADER)”, por não estarem relacionadas em qualquer inciso ou alínea da norma citada. II – Para usufruir da redução da base de cálculo, o fornecedor nacional de empresa nacional da indústria aeronáutica também deve estar relacionado no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, com a devida publicação em Ato Cotepe.

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4619/2014 DE 22/01/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Sinistro de automóvel registrado como bem do ativo imobilizado da empresa segurada – Emissão de Nota Fiscal para a Seguradora. I – Na hipótese de o bem ser identificado como salvado de sinistro, a empresa beneficiária da indenização, contribuinte do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal, sem o destaque do imposto, para a empresa seguradora, nos termos previstos pela legislação (artigo 7º, XVI, e artigo 2º, I, “a”, do Anexo XIV do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4618 DE 23/12/2014

ICMS – Obrigações acessórias – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser informado na GIA em operações de venda para entrega futura, sujeitas à substituição tributária. I – A Nota Fiscal de simples faturamento (artigo 129, RICMS/2000) é de emissão facultativa, mas só pode ser emitida com os fins exclusivos de se destinar a “simples faturamento” (CFOP 5.922/6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"), sendo vedado o destaque do valor do imposto nesse documento fiscal. II – O CFOP de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária prevalece sobre os demais, devendo, nesse caso, o documento fiscal referente à saída efetiva da mercadoria do estabelecimento ser emitido com a indicação do CFOP 5.401/6.401 (“Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”) e com o destaque do imposto, além dos demais requisitos previstos na legislação.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 4617/2014 DE 16/01/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Obrigatoriedade do uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) – Adesão voluntária da emissão do Cupom Fiscal eletrônico (CF-e-SAT), pelo Sistema de Autenticação e Transmissão – Substituição do uso do equipamento ECF pelo SAT. I. A introdução da obrigatoriedade de utilização do SAT será gradativa, iniciando-se em 01/07/2015 com os contribuintes obrigados a emitir Cupom Fiscal com ECF (Portaria CAT 147/2012). II. Caso o estabelecimento seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes de 01/07/2015, prevalece a atual obrigatoriedade de emissão de Cupom Fiscal pelo ECF, que apenas deverá ser substituído pelo SAT quando o ECF em uso completar 5 (cinco) anos da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção do equipamento. III. O contribuinte poderá adotar, voluntariamente, a emissão do CF-e-SAT, via SAT, antes da data prevista para o início do uso obrigatório do SAT (01/07/2015).

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4616/2014 DE 23/12/2014

ICMS – Obrigações acessórias – Fornecimento de peças e partes para helicópteros – Faturamento antecipado por período. I. Possibilidade de aplicação das disposições referentes a venda para entrega futura (artigo 129, caput e § 1º, do RICMS/2000), ainda que se trate de faturamento antecipado. II. Embora a Nota Fiscal de simples faturamento seja de emissão facultativa, sendo vedado o destaque do valor do imposto nesta Nota Fiscal, deve consignar corretamente as mercadorias a serem comercializadas. III. No momento da efetiva saída das mercadorias, a Nota Fiscal deverá conter a perfeita descrição dos produtos remetidos, com destaque do valor do imposto devido, atentando-se para a correta identificação do valor da operação, especialmente, se houver reajuste contratual do preço das mercadorias e este for superior ao definido no momento do simples faturamento (artigos 127, IV e 129, § 1º, 1, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 4615/2014 DE 20/02/2015

ICMS – Prestação de serviço de transporte de cargas - Redespacho – Transportador contratante optante pelo crédito outorgado – Imposto incidente nas prestações relativas aos trechos redespachados a outros transportadores – Crédito. O transportador redespachante, quando é optante pelo crédito outorgado, não poderá se creditar do imposto destacado nos documentos fiscais emitidos pelas transportadoras contratadas para efetuar os trechos redespachados (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4614/2014 DE 22/01/2015

ICMS – Diferimento – Insumo destinado à alimentação animal ou ao emprego na composição ou na fabricação de ração animal voltada à agropecuária – Operações internas com cloreto de sódio (sal comum). I. É aplicável o diferimento previsto no artigo 360 do RICMS/2000 às operações com sal comum enquanto ingrediente empregado na fabricação de produtos destinados à alimentação animal para agropecuária em geral, observados os eventos que interrompem o diferimento indicados no artigo 428 desse mesmo regulamento. II. Os documentos fiscais que amparam as referidas operações diferidas devem constar a expressão: "ICMS Diferido - Art. 360 do RICMS" e, por cautela, recomenda-se indicar o número da presente resposta à consulta.

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4612/2014 DE 22/01/2015

ICMS – Papel imune – Avaria em virtude de inundação – Utilização para finalidade diversa – Incidência do Imposto – Direito a Crédito – Diferimento – Resíduos de matérias (papel usado ou aparas de papel) – Sistema RECOPI – Variação de estoque I. Incide o ICMS sobre o papel não destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, ainda que listado entre os caracterizados como não tributados, na disciplina que instituiu o sistema RECOPI (Anexo I, da Portaria CAT-14, de 10-2-2010). II. O recolhimento do imposto pela alteração da finalidade do uso do papel registrado originariamente no sistema RECOPI acarreta o correspondente direito a crédito. III. Os resíduos de materiais (no caso, papel usado ou aparas de papel) referidos na hipótese de diferimento prevista no artigo 392 do RICMS/2000 abarcam, em seus conceitos, bens e mercadorias que se tornaram inservíveis relativamente às suas finalidades originárias IV. A variação de estoque decorrente de perdas ou outros eventos deverá ser informada no Sistema RECOPI, no módulo de controle de estoques (artigo 14 da Portaria CAT-14, de 10-2-2010).

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2016