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Comunicado DA Nº 80 DE 10/10/2016

Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30.11.2016 para os débitos de Multas Infracionais do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 11 out 2016

Portaria SEFAZ Nº 861 DE 30/09/2016

Dispõe sobre a revogação do Termo de Acordo de Regime Especial nº 2.303/2010 da empresa JALLA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI.

Estadual - TO - DOE - 10 out 2016

Portaria SEFAZ Nº 862 DE 30/09/2016

Dispõe sobre a suspensão do Termo de Acordo de Regime Especial das empresas em mora no cumprimento com as obrigações principal e acessórias.

Estadual - TO - DOE - 10 out 2016

Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 100 DE 07/10/2016

Retifica a NPF nº 098, de 3 de outubro de 2016.

Estadual - PR - DOE - 11 out 2016

Portaria SEFAZ Nº 378 DE 07/10/2016

Altera o art. 2º da Portaria SEFAZ nº 367 , de 23 de setembro de 2016, que institui a planilha denominada apuração do diferencial de alíquota para cálculo do diferencial de alíquota nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e aprova o respectivo Manual de Orientação e Preenchimento.

Estadual - SE - DOE - 11 out 2016

Resposta à Consulta Nº 13231 DE 07/10/2016

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do imposto retido antecipadamente – Pedido de Liquidação de Débitos Não Inscritos – Portaria CAT 17/1999 – Parcialmente ineficaz I. O “Pedido de Liquidação de Débito Fiscal”, a que se refere o artigo 11 da Portaria CAT 17/1999, mediante utilização do crédito de ICMS, escriturado pelo contribuinte substituído em decorrência do ressarcimento do imposto retido antecipadamente, pode ser utilizado para liquidação de débito fiscal exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa e para liquidação do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que observada a disciplina contida na Portaria CAT 17/1999.

Estadual - SP - DOE - 10 out 2016

Resposta à Consulta Nº 13215 DE 07/10/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Operações com banheira de hidromassagem. I. Às operações com o produto “banheira de hidromassagem”, classificado sob o código 9019.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que se caracterize como sendo um produto eletrônico, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no item 56 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000. II. O IVA-ST que deve ser aplicado nas operações internas com este produto é 105,0%, conforme disposto no item 72 do Anexo Único da Portaria CAT 85/2016, e o código CEST a ser utilizado é o 21.077.00, conforme disposto no item 77.0 do Anexo XXII do Convênio ICMS 92/2015, devendo ser observado os prazos que constam na cláusula sexta do referido Convênio.

Estadual - SP - DOE - 10 out 2016

Resposta à Consulta Nº 13210 DE 10/10/2016

ICMS – Crédito – Ativo Imobilizado – Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 – CIAP. I. A especificidade da disciplina do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 e o seu direcionamento às atividades exclusivamente industriais, tributadas pelo ICMS, levam ao afastamento da regra geral de crédito do imposto de bem destinado ao ativo imobilizado, pela qual é necessária a observância da disciplina contida no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 e nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003, e a verificação mensal da proporção entre saídas tributadas e isentas ou não tributadas para a aferição do crédito.

Estadual - SP - DOE - 10 out 2016

Resposta à Consulta Nº 13197 DE 05/10/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas. I. A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista pelo consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, são consideradas operações internas, não sendo devido o diferencial de alíquotas.

Estadual - SP - DOE - 6 out 2016

Resposta à Consulta Nº 13187 DE 10/10/2016

ICMS – Diferimento – Pescado congelado. I. É aplicável o diferimento nas operações internas de venda de pescado congelado (exceto crustáceos e moluscos) por contribuinte atacadista, desde que não seja por ele submetido a processo de industrialização.

Estadual - SP - DOE - 10 out 2016