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Resposta à Consulta Nº 11831 DE 11/08/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção – Parcialmente ineficaz I. As operações internas com válvulas (código 8481.10.00 e 8481.20.90 da NCM), conectores metálicos (7307.99.00), mangueiras (3917.39.00) e multiplicadores de torque (8483.40.10) e suas partes - engrenagens e pinhões (8483.90.00), que não foram concebidas e fabricadas para integração em veículo automotor ou em obras de construção, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente final, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previstos nos artigos 313-O e 313-Y, ambos do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11835 DE 19/08/2016

ICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadorias remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista (não varejista) pertencente ao mesmo titular do remetente – Recolhimento antecipado do imposto. I.Não se aplica a substituição tributária nas transferências internas e interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular desde que o destinatário paulista não seja varejista (artigo 264, III do RICMS/2000 e cláusula quinta do Convênio ICMS 81/1993), hipótese em que a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. II.Fica dispensado o recolhimento antecipado do imposto na entrada da mercadoria remetida em transferência, desde que a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular (alíneas “a” e “b” do item 3 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000). III.Não sendo aplicável o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição deverá ser pago segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação (artigo 426-B do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 22 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11838 DE 03/08/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produto destinado a animais domésticos classificado no código 23209.90.30 da NCM. I. As operações com produto destinado a animais domésticos, classificado no código 2309.90.30 da NCM e que não tenha o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 10 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11839 DE 16/08/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos. I. A MVA aplicada nas operações internas com as mercadorias classificadas na posição 9405 da NCM, e arroladas no item 24 do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, é aquela prevista no item 18 e subitens 18.1 e 18.2 do Anexo Único da Portaria CAT 159/2015. II. Às operações internas com as mercadorias arroladas no referido dispositivo do RICMS/2000 e que não se enquadrem nos subitens 18.1 e 18.2 do aludido Anexo Único, deve ser aplicada a MVA prevista no item 18 deste mesmo Anexo Único.

Estadual - SP - DOE - 19 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11841 DE 10/08/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Documento fiscal referente à aquisição em desacordo com as efetivas mercadorias que acoberta – Quantidade menor de mercadorias recebidas. I. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (aproveitando o crédito do imposto correspondente ao que foi recebido) e comunicará ao fornecedor a ocorrência. II. Na hipótese de complementação das mercadorias faltantes, o fornecedor remeterá as referidas mercadorias e emitirá Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto. III. Caso não interesse ao vendedor, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes à diferença, as partes deverão se compor no que diz respeito às diferenças cobradas a maior.

Estadual - SP - DOE - 11 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11844 DE 10/08/2016

ICMS – Venda “porta a porta” em território paulista para consumidor final – Empresa optante pelo Simples Nacional – Portaria CAT 127/2015. I. Na hipótese de o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional realizar vendas, no Estado de São Paulo, “porta a porta” (fora do seu estabelecimento), para consumidor final, devem ser observadas, no que couberem, as regras da Portaria CAT 127/2015.

Estadual - SP - DOE - 11 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11845 DE 25/08/2016

ICMS - Mercadorias adquiridas com alíquota de 4% e vendidas à alíquota de 18% - Hipóteses de crédito do imposto. I.Os créditos possíveis de serem tomados pelo contribuinte encontram-se previstos nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11866 DE 16/08/2016

ICMS – Substituição tributária – Retenção antecipada – Aquisição de mercadorias para revenda e integração em processo de industrialização de outro produto. I. Tratando-se de operações internas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, e não havendo como se individualizar a quantidade de mercadoria que será destinada, por parte do adquirente, à integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, não há como se falar na aplicação da hipótese de exceção prevista no artigo 264, I, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11854 DE 31/10/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Contribuintes que efetuam operações em feiras livres, realizadas em locais diversos – Obrigatoriedade de emissão do CF-e SAT. I. Contribuintes que efetuam operações em feiras livres não estão obrigados à emissão do CF-e SAT, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, somente se exercerem atividades empresariais exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, e enquanto não tenham auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 no ano anterior.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11867 DE 23/08/2016

ICMS – Substituição Tributária – Decreto nº 61.983/2016. I. As alterações ocorridas no regime da substituição tributária, consubstanciadas no Decreto nº 61.983/2016, vieram apenas ratificar as disposições do Convênio ICMS-92/2015 e do Comunicado CAT-26/2015, não se tratando, pois, de inovação legislativa com efeitos retroativos.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2016