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Resposta à Consulta Nº 11712 DE 23/08/2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações Interestaduais – Convênios e Protocolos – Obrigações acessórias – Guia Nacional de Recolhimentos Especiais (GNRE). I. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte de outras Unidades Federativas com as mercadorias a que se referem os correspondentes acordos de substituição tributária (convênios ou protocolos), ao remetente fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente (cláusula segunda do Convênio ICMS-81/1993). II.O contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria (no caso, a do Estado de São Paulo), sendo que esta Secretaria da Fazenda providenciará a inscrição deste contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e fará a divulgação de disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações relacionadas com a sujeição passiva por substituição (artigos 261 e 262 do RICMS/2000). III.Na Guia Nacional de Recolhimentos Especiais, o substituto tributário estabelecido na Unidade Federativa remetente deverá apor os seus próprios dados (e não os dados do contribuinte substituído), tais como CNPJ; Nome, Firma ou Razão Social; Endereço Completo; Município; Unidade da Federação, conforme o artigo 2º da Portaria CAT-48/2002. IV.Se o substituto tributário estabelecido em outro Estado não estiver inscrito em São Paulo, deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos Especiais – GNRE (cláusula sétima, §§ 2º e 3º, do Convênio ICMS-81/1993, e artigo 262, § 3º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11713 DE 04/08/2016

ICMS – Cisão parcial de estabelecimento seguido de incorporação – Incidência – Emissão de Nota Fiscal. I. A versão parcial do estoque do estabelecimento cindido em favor do estabelecimento incorporador caracteriza fato gerador do ICMS e não está abrangido pela não incidência do artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996. II. Deve ser emitida Nota Fiscal referente à transmissão de propriedade em virtude da versão parcial de estoque, em se tratando de estabelecimento existente, antes de iniciada a respectiva saída (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000), devendo ser consignado o CFOP, conforme o tipo de mercadoria ou insumo apartado, bem como a norma tributária aplicável ao produto ou à operação (inclusive se há hipótese de produto sujeito ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS). Na falta de um CFOP mais adequado à situação poderão ser utilizados os códigos referentes às operações de venda. III. Em regra, a base de cálculo do imposto na saída de mercadorias ou bens é o valor da operação – valor do negócio / preço ajustado (artigo 37, inciso I, combinado com o §1º, do RICMS/2000). Na eventual falta desse valor, a Consulente deverá observar as disposições do artigo 38 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 10 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11722 DE 03/08/2016

ICMS – Crédito do imposto – Energia elétrica utilizada na atividade de graxaria de abatedouros de aves – Laudo técnico como meio de prova. I. Há direito ao crédito do imposto incidente nas operações de aquisição de energia elétrica (alínea “b”, inciso I, artigo 1º das DDTT do RICMS/2000) utilizada em processo industrial. II. O RICMS/2000 não estabelece método de quantificação técnica da parcela de energia elétrica que é consumida em processo industrial para fins de crédito do ICMS, sendo tais informações sujeitas a eventual apreciação da Secretaria da Fazenda.

Estadual - SP - DOE - 10 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11723 DE 04/08/2016

ICMS – Assinatura de jornais – Imunidade tributária – Remessas efetuadas por empresa jornalística – Ajuste SINIEF 1/2012 – Emissão de documento fiscal – CFOP. I. As empresas jornalísticas estão dispensadas da emissão de NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinadas a assinantes, quando observado o regime especial previsto pelo Ajuste SINIEF 1/2012. II. Considerando o referido regime especial, em relação às operações internas, deve-se emitir uma única NF-e, sob o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento") ou 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), no momento da venda da assinatura, ficando dispensada a emissão de documento fiscal quando das futuras remessas ao assinante.

Estadual - SP - DOE - 10 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11728 DE 15/08/2016

ICMS – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88. I. Caso o benefício fiscal seja concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal/88, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem (§ 2º do artigo 59 do RICMS/00).

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2016

Lei Nº 4920 DE 19/09/2016

Dispõe sobre restrições a comercialização de benzina, éter, tíner, clorofórmio, acetona e de antirrespingo de solda sem silicone, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Estadual - MS - DOE - 20 set 2016

Resposta à Consulta Nº 11744 DE 15/08/2016

ICMS – Crédito do imposto – Combustível – Gás. I. É permitido o crédito do imposto relativo à aquisição dos caminhões, das empilhadeiras e do combustível utilizado para entrega das mercadorias objeto de atividade comercial. Será permitido o crédito do imposto relativo à aquisição de gás para acionamento de empilhadeiras, desde que consumido no processo comercial.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2016

Instrução Normativa IDEFLOR Nº 3 DE 19/09/2016

Aprovar a "Diretriz para elaboração e apresentação do plano operacional anual (POA)", 2º Versão, além de tornar obrigatória a aprovação dos PMFS e POAs pelo IDEFLOR-BIO e fixar o período de apresentação, além de outras providências.

Estadual - PA - DOE - 20 set 2016

Portaria DERAL Nº 38 DE 16/09/2016

Divulga o preço médio recebido pelos produtores de milho no Paraná, na semana de 12 a 16 de setembro de 2016.

Estadual - PR - DOE - 20 set 2016

Resposta à Consulta Nº 11749 DE 08/08/2016

ICMS – Remessa de material de uso e consumo inservível para o fornecedor do produto situado em outro Estado, para reciclagem – Tratamento tributário. I. Caso se trate de simples descarte de material inservível, sem a cobrança de qualquer valor a título de pagamento do destinatário, tal material se caracterizará como lixo, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS. II. Caso seja realizada a venda desse material como sucata ou, eventualmente, como produto usado a venda de tais produtos deve ser tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 combinado com o artigo 40 da Portaria CAT-162/2008.

Estadual - SP - DOE - 10 ago 2016