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Resposta à Consulta Nº 10496 DE 28/06/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene pessoal. I. As operações internas com “gel antisséptico para mãos”, classificado no código 3402.90.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-K do RICMS/2000 por não se caracterizarem como produto de limpeza.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11498 DE 20/07/2016

ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Arroz quebrado. I. A redução da base de cálculo prevista no inciso XXVI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, relativa às operações internas com arroz, abrange as operações com arroz quebrado, classificado no código 1006.40.00 da NBM/SH.

Estadual - SP - DOE - 26 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11514 DE 08/08/2016

ICMS – Consignação mercantil – Pingente distribuído a hóspedes como parte do pacote de diárias. I.Incompatibilidade da distribuição de pingentes com sua aquisição por meio de consignação mercantil, pois essa última exige atividade típica de comércio (compra e venda de mercadoria) tanto por parte do consignante, que remete a mercadoria, como do consignatário, que promove a venda da mercadoria em seu próprio nome e, simultaneamente, a compra do remetente pelo preço de início ajustado.

Estadual - SP - DOE - 10 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11517 DE 11/07/2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com autopeças – Protocolo ICMS 41/2008 I. Estão sujeitas à sistemática da substituição tributária as mercadorias que, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação na NCM listada no § 1° do artigo 313-O do RICMS/00, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT-05/09, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente. II. Não se aplica a substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 41/2008 às operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo com mercadorias que, ainda que arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no §1º do referido artigo, não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor.

Estadual - SP - DOE - 18 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11533 DE 11/08/2016

ICMS – Troca em virtude de garantia – Remessa por empresa do Simples Nacional de mercadoria, em substituição de outra com defeito, adquirida em operação interestadual com retenção do imposto – Operação interna e interestadual – Emissão de documento fiscal. I. Ao remeter mercadorias sujeitas à substituição tributária a outros estabelecimentos paulistas para revenda, o contribuinte substituído deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, conforme artigo 274 do RICMS/SP, independentemente de ser optante do regime tributário do “Simples Nacional”. II. Na remessa de mercadoria a outros Estados para revenda, o contribuinte do “Simples Nacional” terá direito ao ressarcimento do ICMS retido na operação anterior, mediante as regras da Portaria CAT 17/1999. Nessa situação, a Nota Fiscal deverá ser emitida sem destaque do imposto e o ICMS deverá ser recolhido pelo Documento de Arrecadação do Simples (DAS), conforme as regras da Resolução CGSN 94/2011. III. Todavia, se o destinatário não for optante do “Simples Nacional” e a mercadoria, remetida para revenda, não estiver abrangida pelo regime de substituição tributária no Estado destinatário, o contribuinte do “Simples Nacional” deverá emitir a Nota Fiscal nos termos do artigo 58 da Resolução CGSN 94/2011.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11552 DE 10/08/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. O regime da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com as mercadorias enquadradas no conceito de material de construção e congêneres, previstas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo. II. É considerada material de construção e congêneres a mercadoria que, dentre suas finalidades, possa ser aplicada em obras de construção. III. As operações internas com “fitas adesivas”, classificadas na posição 3919 da NCM, utilizadas em montagem de placas, fixação de ganchos e molduras, que dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados se encontra a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009, estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo item 8 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e, em tais operações, deverá ser indicado o código CEST 10.009.00, referente ao item 9.0 do Anexo XI do Convênio ICMS-92/2015. IV. As operações internas com “fitas de demarcação de área”, classificadas no código 3920.10.99 da NCM, utilizadas para sinalização e que não são caracterizadas como materiais de construção, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Y do RICMS/2000 e, em tais operações, não deverá ser indicado nenhum código CEST. V. As operações internas com “fitas autoadesivas para empacotamento”, classificadas na posição 3919 da NCM, utilizadas, por exemplo, para empacotamento, fechamento de embalagens, reparo, proteção, fixação de papéis, vedação, e que não são caracterizadas como materiais de construção, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Y do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada por seu adquirente ou do segmento de mercado que revenda estas mercadorias e, em tais operações, não deverá ser indicado nenhum código CEST.

Estadual - SP - DOE - 11 ago 2016

Portaria SUAR Nº 10 DE 14/07/2016

Informa os valores venais para cálculo do IPVA, referente aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, relativamente às marcas e aos modelos de veículos automotores terrestres que especifica.

Estadual - RJ - DOE - 1 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11557 DE 12/08/2016

ICMS - Prestação de serviço de transporte para disposição de resíduo industrial (lixo) – Incidência do imposto Estadual. I. A prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual referente à movimentação de resíduos industriais (lixo) configura fato gerador do ICMS (artigos 1º, II, e 2º, X, do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11558 DE 28/07/2016

ICMS – Consignação mercantil. I – Por ocasião da venda de mercadoria recebida em consignação mercantil, o consignatário deverá emitir a Nota Fiscal de “Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação” para o consignante, nos termos do artigo 467, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, utilizando o CFOP 5.919 ou 6.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial), conforme o caso, sem destaque do imposto.

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11563 DE 20/07/2016

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Estabelecimentos filiais. I. Estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se das regras previstas para a sistemática da industrialização por conta de terceiro.

Estadual - SP - DOE - 26 jul 2016