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Resposta à Consulta Nº 10276 DE 10/08/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Depósito fechado de empresa fornecedora de refeições coletivas. I – Possibilidade de adoção de inscrição única, pela disciplina estabelecida pela Portaria CAT-37/2002 (que regula os procedimentos relacionados com empresas preparadoras de refeições coletivas). II – Enquanto o depósito fechado mantiver inscrição própria, deverá ter sua CNAE alterada para consignar o mesmo código CNAE principal atribuído à empresa (estabelecimento matriz) e obedecer ao disposto no Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000 (dedicado à disciplina do depósito fechado).

Estadual - SP - DOE - 11 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 10288 DE 29/07/2016

ICMS - Fabricante de tintas e vernizes - Vendas a consumidores finais não contribuintes, domiciliados em outros Estados da Federação - Entregas realizadas neste ou em outro Estado - Alíquotas - Emenda Constitucional 87/2015 - Diferencial de alíquotas. I. Considera-se interna a operação, como também a alíquota, quando a entrega da mercadoria, realizada pelo remetente ou por sua conta e ordem, se der em território do Estado de origem da mercadoria, independentemente do domicílio do consumidor final não contribuinte do imposto ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. II.Será interestadual a operação, quando o remetente efetuar a entrega da mercadoria, por seus próprios meios ou por sua conta e ordem, em território de outro Estado, devendo ser recolhido, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, também o DIFAL, seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino. III.A NF-e deve ser emitida em nome do adquirente, consumidor final não contribuinte, com o seu respectivo endereço, e conter a indicação, no quadro destinado à identificação do local de entrega, onde se dará a efetiva entrega da mercadoria, seja neste ou em outro Estado.

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 10324 DE 09/08/2016

ICMS – Fabricação de “display” (mobiliário) e de "artes gráficas" (adesivos personalizados), sob encomenda do adquirente, para uso publicitário – Impresso personalizado – Fato gerador. I. Na saída conjunta de "displays" (mobiliário de metal, madeira ou plástico) e de adesivos ("artes gráficas"), que personalizam o produto vendido, haverá a incidência exclusiva do ICMS. II. A saída isolada de adesivos ("artes gráficas") destinados à renovação dos elementos que personalizam mobiliário ("display"), já de propriedade e uso do encomendante (bem usado), não enseja a ocorrência do fato gerador do imposto estadual quando esses adesivos se caracterizarem como impressos personalizados, observado o disposto na Decisão Normativa CAT no 04/2015.

Estadual - SP - DOE - 10 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 10359 DE 21/07/2016

ICMS - Obrigações Acessórias - Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Produtos industrializados por terceiros, sob encomenda - Data de reconhecimento da produção - Preenchimento dos registros K250/K255. I. Considera-se reconhecida a produção na data em que o industrializador emite a Nota Fiscal de retorno ao encomendante, devendo, portanto, o campo DT_PROD do registro K250 ser preenchido com a “data de emissão” indicada nesse documento fiscal. II.Os registros K250/K255 deverão ser informados, de maneira individualizada, ou seja, para cada reconhecimento de produção (relativo a cada data de emissão da NF de retorno de produto industrializado por terceiro) corresponderão um registro K250 e um registro K255, não sendo possível, pois, informar, englobadamente, a totalidade dos produtos industrializados por terceiros no curso do período apurado. II.O arquivo digital da EFD, do qual os registros K250/K255 fazem parte, deverá ser gerado para envio até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período a que se refere.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 10362 DE 01/08/2016

ICMS – Crédito extemporâneo de bem do ativo imobilizado. I. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001. II. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea. III. O montante referente aos créditos extemporâneos, desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT – 1/2001).

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 10373 DE 01/07/2016

ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Mercadorias recebidas em consignação mercantil – Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal. I. As mercadorias adquiridas a título de consignação mercantil são mercadorias destinadas à comercialização. II. Dessa forma, é no momento da entrada das mercadorias no estabelecimento da consignatária, adquiridas de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação (consignante), que será devido o recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2016

Comunicado SRE Nº 33 DE 13/09/2016

Comunica o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para o cálculo do ICMS substituição tributária dos combustíveis que especifica, a vigorar a partir de 16 de setembro de 2016.

Estadual - AL - DOE - 15 set 2016

Resposta à Consulta Nº 10426 DE 01/08/2016

ICMS – Vendas para área de livre comércio – Possibilidade de manutenção do crédito. I. Não é exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000 relativamente às saídas de produtos industrializados ou semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima. II. Em sendo devido o crédito do valor estornado, será necessário solicitar autorização no Posto Fiscal ao qual está vinculado o estabelecimento da Consulente.

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2016

Regime Especial SRE Nº 60 DE 13/09/2016

IMPORTAÇÃO. ICMS. Manutenção de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, para o desempenho exclusivo de operações vinculadas à Lei nº 6.410/2003 e Decreto nº 1.738/2003 , com supedâneo no art. 51 , § 1º, da Lei nº 5.900 , de 27.12.1996; no art. 84 , da Lei nº 6.771 , de 16.11.2006; na Instrução Normativa SF nº 05 , de 06.10.2004; e na Instrução Normativa SF nº 05, de 18.02.2009.

Estadual - AL - DOE - 15 set 2016

Regime Especial SRE Nº 59 DE 13/09/2016

Importação. ICMS. Manutenção de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, para o desempenho exclusivo de operações vinculadas à Lei nº 6.410/2003 e Decreto nº 1.738/2003 , com supedâneo no art. 51 , § 1º, da Lei nº 5.900 , de 27.12.1996; no art. 84 , da Lei nº 6.771 , de 16.11.2006; na Instrução Normativa SF nº 05 , de 06.10.2004; e na Instrução Normativa SF nº 05, de 18.02.2009.

Estadual - AL - DOE - 15 set 2016