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Resolução INEA Nº 142 DE 06/09/2016

Regulamenta o procedimento para protocolo, análise e concessão dos requerimentos de averbação dos instrumentos do Sistema de Licenciamento Ambiental (SLAM).

Estadual - RJ - DOE - 14 set 2016

Lei Nº 19447 DE 09/09/2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de alerta sonoro nas empresas de mineração que possuem barragens de rejeitos no Estado de Goiás.

Estadual - GO - DOE - 14 set 2016

Resposta à Consulta Nº 2914M1 DE 23/08/2016

ICMS – Saída de mercadoria depositada em Armazém Geral paulista por depositante localizado em outra Unidade da Federação – Redução de base de cálculo de que trata o artigo 27 do Anexo II do RICMS/SP – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Na situação em que um contribuinte de outro Estado depositou mercadoria em um armazém geral paulista, na saída da mercadoria com destino a adquirente localizado neste Estado, por conta e ordem do depositante, temos uma operação interna. II. A redução de base de cálculo disciplinada pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/SP se aplica a todas as saídas internas, independentemente do local onde tenham sido fabricados os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, inclusive na situação em que a saída do armazém geral ocorre por conta e ordem do depositante situado em outra Unidade da Federação com destino a estabelecimento de adquirente localizado no Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2016

Lei Nº 19450 DE 09/09/2016

Altera a Lei nº 18.807, de 09 de abril de 2015, que institui a Política Estadual de Acolhimento e Assistência à Mulher Vítima de Violência e dá outras providências.

Estadual - GO - DOE - 14 set 2016

Decreto Nº 8750 DE 12/09/2016

Introduz alteração no Decreto nº 8.676, de 23 de junho de 2016.

Estadual - GO - DOE - 14 set 2016

Resposta à Consulta Nº 8685M1 DE 10/08/2016

ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Substituição tributária (artigo 313-O do RICMS/2000) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 (com exceção de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM) e 8436 da NCM, destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007. II. Não se aplica o diferimento às saídas de mercadorias classificadas no código 8433.90.90 da NCM ocorridas após 31 de dezembro de 2015, devendo ser observada a sistemática da substituição tributária (art. 313-O do RICMS/2000), conforme as disposições do Decreto nº 61.983/2016.

Estadual - SP - DOE - 11 ago 2016

Decreto Nº 8751 DE 12/09/2016

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - .....

Estadual - GO - DOE - 14 set 2016

Resposta à Consulta Nº 8780 DE 23/08/2016

ITCMD – Partilha de bens em divórcio consensual com imóvel alienado fiduciariamente – Excesso de meação – Base de Cálculo – Doação de nua-propriedade de imóvel aos filhos – Limite de isenção. I. O excesso de meação ocorrido de forma gratuita no divórcio consensual configura doação em favor do cônjuge que o recebe e se sujeita à incidência do imposto. II. A meação não é calculada sobre cada um dos bens, considerados individualmente, mas sobre o valor total do patrimônio. III. O excesso de meação corresponde ao acréscimo econômico transmitido a título gratuito ao patrimônio do cônjuge beneficiado (donatário). IV. Para se estimar a base de cálculo do ITCMD sobre o excesso de meação, o patrimônio deve ser apurado pelo valor de mercado dos bens e direitos envolvidos. V. O limite da isenção prevista no artigo 6º, II, “a”, da Lei 10.705/2000 deve ser calculado em função de cada fato gerador, ou seja, deve-se levar em conta a fração da nua-propriedade do imóvel efetivamente transmitida por cada doador (isoladamente) a cada um dos donatários.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 8849 DE 26/04/2016

ICMS – Importação de mercadoria por contribuinte paulista que desembaraça, deposita e comercializa mercadoria em outro Estado. I - O artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física. II - Em razão da não circulação da mercadoria importada no território do Estado de São Paulo, não caberá ao Estado paulista o ICMS referente à importação e à operação subsequente de venda de tais mercadorias. Por essa mesma razão, não poderá haver crédito, neste Estado, do imposto pago em decorrência da operação de importação.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 9009 DE 19/08/2016

ICMS – Construção de unidade industrial com fornecimento de máquinas e equipamentos – Modalidade contratual “EPC turn key”. I. Para o fornecimento de mercadoria estar abrangido pela prestação do serviço de engenharia e construção civil (esse alheio ao campo de incidência do ICMS) a obra deve se caracterizar como obra de engenharia civil nos termos da legislação do ICMS (§ 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000); II. São elementos indicativos de que efetivamente se trate de prestação do serviço de engenharia e construção civil, os requisitos formais de que: (a) o fornecimento de mercadoria decorra de contrato de empreitada ou subempreitada; (b) a execução do contrato de empreitada ou subempreitada esteja sob a supervisão de profissional habilitado como engenheiro civil pelo mesmo órgão a que compete o registro da obra; e (c) a sujeição aos respectivos registros, alvarás e autorizações devidos; III. O fornecimento de bens móveis não destinados a serem partes integrantes do imóvel construído, objeto do contrato, está sujeito à tributação por ICMS. IV. Por expressa exceção legal da Lei Complementar 116/2003 (item 7.02 da lista anexa), o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da obra também está sujeito à tributação por ICMS.

Estadual - SP - DOE - 22 ago 2016