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Resposta à Consulta Nº 14762 DE 20/02/2017

ICMS – Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Obrigações acessórias – Preenchimento dos campos Emitente e Destinatário. I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II. No retorno da mercadoria não entregue, o estabelecimento remetente original deve emitir a Nota Fiscal referente à entrada, consignando os seus dados tanto no campo “remetente/emitente” como no “destinatário”.

Estadual - SP - DOE - 22 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 9013 DE 19/08/2016

ICMS – Construção de planta industrial com fornecimento de máquinas e equipamentos – Modalidade contratual “EPC turn key”. I. Para o fornecimento de mercadoria estar abrangido pela prestação do serviço de engenharia e construção civil (esse alheio ao campo de incidência do ICMS) a obra deve se caracterizar como obra de engenharia civil nos termos da legislação do ICMS (§ 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000); II. São elementos indicativos de que efetivamente se trate de prestação do serviço de engenharia e construção civil, os requisitos formais de que: (a) o fornecimento de mercadoria decorra de contrato de empreitada ou subempreitada; (b) a execução do contrato de empreitada ou subempreitada esteja sob a supervisão de profissional habilitado como engenheiro civil pelo mesmo órgão a que compete o registro da obra; e (c) a sujeição aos respectivos registros, alvarás e autorizações devidos; III. O fornecimento de bens móveis não destinados a serem partes integrantes do imóvel construído, objeto do contrato, está sujeito à tributação por ICMS. IV. Por expressa exceção legal da Lei Complementar 116/2003 (item 7.02 da lista anexa), o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da obra também está sujeito à tributação por ICMS.

Estadual - SP - DOE - 22 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 9123 DE 29/08/2016

ICMS – Exportação indireta – Mercadoria adquirida por estabelecimento do Rio Grande do Norte, com o fim específico de exportação. – Entrega direta pelo vendedor, estabelecido em São Paulo, em porto paulista. I. Na exportação indireta devem ser observadas as disposições do Convênio ICMS-84/2009, de forma que, tanto a operação de saída da mercadoria para a comercial exportadora (equiparada à exportação), quanto a operação de saída para o destinatário estabelecido no exterior, configuram hipóteses de não incidência do imposto (artigo 7º, V e § 1º, do RICMS/2000). II. O adquirente da mercadoria poderá determinar sua entrega diretamente no local de embarque (porto paulista), devendo ser observadas as legislações dos Estados envolvidos. III. Para o Estado de São Paulo não há óbice a que se adotem as regras relativas às vendas à ordem, constantes no artigo 40 do Convênio Sinief s/nº de 1970 (§ 2º do artigo 129 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 9174 DE 21/06/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Combustível para aviação – Venda fora do estabelecimento – Transportadora contratada para levar combustível a caminhão próprio, alocado no aeroporto em caráter permanente, onde efetuará vendas. I. A disciplina para venda fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015) somente se aplica para mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária, em atividades realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou em caráter de evento esporádico, temporário, com prazo de permanência não superior a 60 (sessenta) dias. II. Caminhão, alocado em caráter permanente no aeroporto, para efetuar vendas de combustível, caracteriza-se como estabelecimento, devendo possuir inscrição no Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2016

Portaria PGE/GAB Nº 69 DE 06/09/2016

Orienta os Procuradores-Gerais do Estado a dispensar a interposição de recursos nas execuções fiscais, bem como nos processos judiciais movidos contra o Estado de Santa Catarina, nas hipóteses que especifica.

Estadual - SC - DOE - 13 set 2016

Portaria PGE/GAB Nº 68 DE 06/09/2016

Orienta os Procuradores-Gerais do Estado a dispensar a interposição de recursos nas execuções fiscais de cobrança de IPVA, bem como nos processos judiciais movidos contra o Estado de Santa Catarina, nas hipóteses que especifica.

Estadual - SC - DOE - 13 set 2016

Resposta à Consulta Nº 9196 DE 16/08/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. A operação realizada por contribuinte paulista em que a circulação da mercadoria seja realizada exclusivamente dentro do Estado de São Paulo é considerada interna, enquanto que a saída física de mercadorias destinada a território de outro Estado configura-se como operação interestadual. II. A Lei 6.279/1979 impõe restrições territoriais às atividades de comercialização e prestação de serviços das concessionárias que, salvo exceção, impedem a remessa interestadual de veículos novos e peças. III. Como a restrição não se aplica à venda de veículos usados, o concessionário paulista que realizar diretamente, ou por sua conta e ordem, a remessa interestadual de veículo usado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, deverá recolher o valor correspondente à diferença da alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, seguindo a regra de partilha do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes no Estado de destino para o cálculo desse diferencial.

Estadual - SP - DOE - 19 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 9215 DE 25/07/2016

ICMS – Empresa constituída para propósito específico referente à execução de contrato – Encerramento das atividades referentes à movimentação de mercadorias – Manutenção de inscrição estadual – Cumprimento de obrigações acessórias – Mudança para local onde já funciona empresa de outra titularidade. I – A partir do momento em que o estabelecimento deixar de efetuar atividade que o caracterize como contribuinte do ICMS ou o obrigue à manutenção de inscrição estadual, a correspondente baixa no Cadastro de Contribuintes deste Estado pode ser solicitada. Entretanto, enquanto se mantiver inscrito no referido cadastro, o estabelecimento deverá cumprir as obrigações tributárias acessórias previstas na legislação do imposto estadual (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000). II – Desde que cada um conserve a sua individualidade, mediante perfeita separação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e outros documentos), não há impedimento legal para a coexistência de dois ou mais estabelecimentos dentro de uma mesma área física. Porém, ainda que, eventualmente, um deles não se caracterize como contribuinte do ICMS, compete ao Posto Fiscal de vinculação dos contribuintes envolvidos aprovar o desenvolvimento das atividades no espaço pretendido, verificando a efetiva condição de independência entre esses estabelecimentos.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 9243 DE 29/04/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição, por estabelecimento atacadista, de mercadoria fornecida por produtor rural – Emissão de Nota Fiscal de entrada. I. O contribuinte (não produtor rural) que adquire produtos de produtor rural deve emitir documento fiscal relativo à entrada das mercadorias em seu estabelecimento (artigo 136, I, "a", do RICMS/00), ainda que o produtor rural tenha emitido Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando da saída das referidas mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 3 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 9245 DE 11/07/2016

ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos de higiene pessoal. I. Às operações com as mercadorias “escovas e pincéis de barba e escovas para cabelos”, classificadas no código 9603.29.00 da NCM, aplica-se o regime de substituição tributária, previsto no artigo 313-G, § 1º, item 39, do RICMS/2000 (que trata das operações com produtos de higiene pessoal).

Estadual - SP - DOE - 11 jul 2016