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Portaria SEFAZ/GSF Nº 175 DE 06/09/2016

Altera a Portaria nº 085/GSF/SEFAZ/2015, de 12 de maio de 2015.

Estadual - MT - DOE - 13 set 2016

Portaria Normativa PROCON/SC Nº 2 DE 12/09/2016

Dispõe sobre os procedimentos de vista, extração de fotocópias, carga e devolução de autos de processos administrativos em trâmite ou findos perante o PROCON/SC.

Estadual - SC - DOE - 13 set 2016

Resposta à Consulta Nº 12043 DE 05/09/2016

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento do imposto em transferências interestaduais de mercadoria adquiridas com o imposto retido antecipadamente. I. Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com a retenção antecipada do imposto, ou, sem a retenção antecipada do imposto (hipótese de recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000). II. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/00) na hipótese de posterior transferência de tais mercadorias para filiais situadas em outras Unidades da Federação. III. O ressarcimento na modalidade da compensação escritural não requer autorização prévia do fisco paulista, mas deve observar a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/1999).

Estadual - SP - DOE - 13 set 2016

Resposta à Consulta Nº 12030 DE 05/09/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Operações com escadas de alumínio. I. Às operações com o produto “escada de alumínio”, classificado sob o código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, por não corresponder à descrição deste item como "outras obras de alumínio, próprias para construções".

Estadual - SP - DOE - 13 set 2016

Resposta à Consulta Nº 12020 DE 08/09/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. Às operações com o produto “escada de alumínio”, classificado sob o código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, por não corresponder à descrição deste item como "outras obras de alumínio, próprias para construções".

Estadual - SP - DOE - 13 set 2016

Resposta à Consulta Nº 12015 DE 09/09/2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações com querosene, NCM 27.10.19.19. I. A substituição tributária prevista no artigo 412, II, do RICMS/2000 c/c a cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 é aplicável na saída promovida por fabricante de querosene, NCM 27.10.19.19, desde que o produto se caracterize como combustível ou lubrificante. II.A caracterização do querosene, NCM 27.10.19.19, como combustível ou lubrificante, independe da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, bastando que, dentre as finalidades para as quais foi o produto foi concebido e fabricado, figure a utilização como combustível ou lubrificante.

Estadual - SP - DOE - 13 set 2016

Decreto Nº 37619 DE 13/09/2016

Inclui nota no item 18 - DISPOSIÇÕES GERAIS das Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 106/98, da Avenida das Paineiras, do Setor Habitacional Jardim Botânico - SHJB, da Região Administrativa XXVII.

Estadual - DF - DOE - 14 set 2016

Resposta à Consulta Nº 12013 DE 09/09/2016

ICMS – Substituição tributária - Venda de autopeças para outro Estado – Protocolo ICMS 22/2008. I.O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria, a quem cabe dirimir dúvidas acerca dessa operação (artigo 261, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 13 set 2016

Portaria GSER Nº 157 DE 12/09/2016

Atualiza o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR/PB, para R$ 45,86 (Quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos).

Estadual - PB - DOE - 14 set 2016

Resposta à Consulta Nº 11983 DE 05/09/2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações com querosene. I. As operações com o produto querosene, classificado no código 2710.19.19 da NBM/SH, concebido exclusivamente para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016. II. A substituição tributária prevista no artigo 412, II, do RICMS/2000 c/c a cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 é aplicável na saída promovida por fabricante de querosene, classificado no código 2710.19.19 da NBM/SH, desde que o produto se caracterize como combustível ou lubrificante. III. A caracterização do querosene, 2710.19.19 da NBM/SH, como combustível ou lubrificante, independe da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, bastando que, dentre as finalidades para as quais foi o produto foi concebido e fabricado, figure a utilização como combustível ou lubrificante.

Estadual - SP - DOE - 13 set 2016