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Resposta à Consulta Nº 11733 DE 02/08/2016

ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Substituição tributária (artigo 313-O do RICMS/2000). I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432 e 8436 da NCM/SH, destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007. II.Não se aplica o diferimento às saídas de mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 8433.90.90 ocorridas após 31 de dezembro de 2015, devendo ser observada a sistemática da substituição tributária (art. 313-O do RICMS/2000), conforme as disposições do Decreto nº 61.983/2016.

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11729 DE 28/07/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com autopeças (baterias) – Protocolo ICMS 41/2008. I. Estão sujeitas à sistemática da substituição tributária as mercadorias que, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação na NCM listada no § 1° do artigo 313-O do RICMS/00, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT-05/09, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente. II. Não se aplica a substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 41/2008 às operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo com mercadorias que, ainda que arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no §1º do referido artigo, não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor.

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11510 DE 02/08/2016

ICMS – Base de Cálculo e CFOP – Transferência de mercadorias de estabelecimento filial fabricante para estabelecimento matriz, ambos situados neste Estado. I. Em obediência ao princípio da autonomia dos estabelecimentos, na comercialização efetuada pelo estabelecimento matriz, de mercadoria recebida em transferência de filial fabricante, deve ser utilizado o CFOP 5.102/6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”). II. Na transferência dos produtos da filial para a matriz deve ser utilizado o CFOP 5.151. III. A base de cálculo a ser considerada na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, quando ambos estiverem localizados no Estado de São Paulo, será o valor atribuído pelo remetente à operação, que não poderá ser inferior ao do custo da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 2 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11705 DE 29/07/2016

ICMS – Redução de base de cálculo – Convênio ICMS 52/1991. I – O Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 tem natureza taxativa, de maneira que apenas poderão usufruir da redução de base de cálculo prevista no inciso II de sua cláusula primeira os produtos ali referidos por sua descrição e código NCM/SH.

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11700 DE 21/07/2016

ICMS – Alíquota – “Desodorizantes e aromatizantes de ambientes”, classificados no código 3307.49.00 da NBM/SH. I.A alíquota aplicável à operação de saída interna da mercadoria (ainda que se tiverem iniciado no exterior) é de 18%, pois “desodorizantes e aromatizantes de ambientes” não se caracterizam como “perfumes”, para os quais se aplica a alíquota de 25%.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11696 DE 21/07/2016

ICMS – Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas na NCM 8433.90.90 – Aplicabilidade da substituição tributária às saídas posteriores a 31 de dezembro de 2015. I.Não se aplica o diferimento às saídas de mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 8433.90.90 ocorridas após 31 de dezembro de 2015, devendo-lhes ser aplicadas as disposições do Decreto 61.983/2016, inseridas no item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11691 DE 29/07/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria a estabelecimento contribuinte do ICMS – Remessa diretamente a filial do adquirente – Emissão de documentação fiscal. I. A disciplina de venda à ordem (artigo 129, § 2º, do RICMS/2000) pressupõe a existência de três estabelecimentos envolvidos, pertencentes a três titulares distintos e duas operações de venda. II. A entrega de mercadoria remetida a contribuinte no Estado de São Paulo poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, desde que, de maneira cumulativa, os estabelecimentos do adquirente estejam situados neste Estado; e constem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria (artigo 125, § 4º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2016

Instrução Normativa GAB-CRE Nº 23 DE 03/08/2016

Altera a Pauta Fiscal e o Boletim de Preços de mercadorias e produtos e dá outras providências.

Estadual - RO - DOE - 5 ago 2016

Lei Nº 3873 DE 08/08/2016

Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento nas lojas operadoras de telefonia fixa e celular, e dá outras providências.

Estadual - RO - DOE - 8 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11690 DE 01/08/2016

ICMS – Diferimento de que trata o Decreto 51.608/07 – Condições para aplicação. I.Aplica-se o diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/07 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos na norma e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/1998. II.Aplica-se também o diferimento do referido Decreto às saídas de distribuidor ou revendedor que comercialize essas mercadorias com estabelecimento rural.

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2016