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Resposta à Consulta Nº 11810 DE 28/07/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com “dobradiças para móveis” e “parafusos”. I. As operações destinadas ao Estado de São Paulo com “dobradiças”, classificadas no código 8302.10.00 da NCM, concebidas e fabricadas para utilização exclusiva em móveis, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y, §1°, item 99, do RICMS/2000. II. As operações destinadas ao Estado de São Paulo com “parafusos”, classificados no código 7318.19.00 da NCM, concebidos e fabricados para utilização exclusiva nas dobradiças destinadas a aplicação em móveis, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y, §1°, item 91, do RICMS/2000. III. Entretanto, caso estes “parafusos” e “dobradiças” possam ser utilizados também em obras de construção, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009, independente da finalidade que for dada pelos adquirentes, as operações internas com os referidos produtos estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11821 DE 27/01/2017

ICMS – Remessa de mercadorias, realizada pelo fornecedor, diretamente para estabelecimento de terceiros, por solicitação de adquirente paulista, contribuinte do ICMS. I. As mercadorias devem ser entregues no estabelecimento do adquirente, ressalvados os casos expressamente previstos pela legislação tributária.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 11797 DE 21/07/2016

ICMS – Operação de venda a não contribuinte de outro Estado com entrega da mercadoria no próprio estabelecimento paulista – CFOP. I. A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista pelo consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, são consideradas operações internas, não sendo, portanto, devido o diferencial de alíquotas. II. No caso de venda de mercadoria produzida no próprio estabelecimento, o CFOP a ser utilizado no documento fiscal é o 5.101.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11790 DE 28/07/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com refrigeradores. I. Aplica-se o regime de substituição tributária às operações internas com refrigeradores de uso industrial e/ou comercial (móveis para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio), classificados no código 8418.50.90 da NCM (artigo 313-Z19, § 1°, item 6, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11787 DE 21/07/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas. I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000). II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11761 DE 29/07/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Carta de Correção Eletrônica – Prazo-limite - Erro no preenchimento de CFOP. I. Não há prazo-limite, definido pela legislação tributária, para a emissão de Carta de Correção Eletrônica – CC-e (item 6.2 da Nota Técnica nº 4/2011). II. A possibilidade de uso da Carta de Correção Eletrônica – CC-e - para correção de CFOP deve ser analisada caso a caso, a fim de que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto devido. II. A alteração do CFOP 3102 (Compra para comercialização) para o CFOP 3101 (Compra para industrialização), restritamente considerados, não tem influência no valor do imposto devido. Portanto, para este caso em específico, pode-se utilizar a Carta de Correção Eletrônica – CC-e.

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11747 DE 28/07/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. Não houve qualquer alteração na substituição tributária prevista no artigo 313-Y, § 1º, item 78 do RICMS/2000 em razão das alterações ocorridas no Regulamento do ICMS, informadas no Decreto 61.983, de 24/05/2016, de maneira que não houve qualquer alteração nas conclusões da Resposta à Consulta nº 4110/201

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11746 DE 28/07/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. I. As operações internas com circuitos impressos, classificados no código 8534.00.19 da NCM e que se enquadrem no conceito de autopeça, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-O, § 1°, item 61, do RICMS/2000. II. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11739 DE 02/08/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Nota Fiscal Complementar. I. Na hipótese de erro de emissão de Nota Fiscal destinada a não contribuinte localizado em outro Estado, sem o recolhimento do DIFAL, o procedimento adequado para o lançamento desse imposto é a emissão de um novo documento fiscal do mesmo tipo com a informação de que se trata de complemento da operação anterior, detalhando as diferenças existentes, bem como a referência à NF-e original. II. Na NF-e complementar, devem constar os dados corretos que complementam a NF-e original do produto, ou seja, aqueles relacionados, ao grupo de tributação do DIFAL para a Unidade da Federação de origem e de destino.

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11738 DE 28/07/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com contraceptivos de uso veterinário. I. As operações internas com contraceptivos destinados exclusivamente a uso veterinário, classificados no código 3006.60.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária em virtude do disposto no artigo 313-A, § 1°, item 2, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2016