Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Instrução Normativa SAT Nº 29 DE 04/08/2016

Altera os valores dos Produtos, da Lista de Preços - Boletim Informativo, para efeito de determinar a base cálculo do ICMS.

Estadual - TO - DOE - 8 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11925 DE 07/02/2017

ICMS – Empresa contribuinte paulista que também desenvolve atividades não sujeitas ao imposto estadual - Aquisição de mercadorias, em operação interestadual, para aplicação nas atividades alheias ao ICMS. I. A Decisão Normativa CAT 07/2016 dispõe que nas aquisições interestaduais de mercadorias, o destinatário paulista que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida. II. Nas aquisições interestaduais de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária é devido o recolhimento do ICMS-ST pelo remetente, no caso de acordo de substituição tributária com o Estado do remetente, ou, quando não houver protocolo assinado entre os Estados, pelo destinatário paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 11881 DE 28/07/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Protocolo ICMS 31/2009. I. As disposições do Protocolo ICMS 31/2009 não se aplicam às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista de Minas Gerais com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo. II. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquota de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11873 DE 29/07/2016

ICMS - Vendas a consumidores finais não contribuintes, domiciliados em outros Estados da Federação – Entregas realizadas neste Estado – Emenda Constitucional 87/2015 - Diferencial de alíquotas. I. Considera-se interna a operação, como também a alíquota, quando a entrega da mercadoria, realizada pelo remetente ou por sua conta e ordem, se der em território do Estado de origem da mercadoria, independentemente do domicílio do consumidor final não contribuinte do imposto ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. II. A NF-e deve ser emitida em nome do adquirente, consumidor final não contribuinte, com o endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado, devendo ser indicado o CFOP do grupo “5” no documento fiscal por se tratar de operação interna.

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11865 DE 02/08/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com “aparelho elétrico de alarme destinado a uso não automotivo”. I. As operações internas com “aparelho elétrico de alarme para proteção destinado a uso não automotivo”, classificado no código 8531.10.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no item 7-A do § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11833 DE 29/07/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos de uso automotivo. I. As operações internas com “chicotes elétricos para rastreadores automotivos”, classificados no código 8544.42.00 da NCM e que sejam exclusivamente destinados ao setor automotivo, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z17, § 1°, item 17-A, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11829 DE 21/07/2016

ICMS – Operação de venda a não contribuinte de outro Estado com entrega da mercadoria no próprio estabelecimento paulista – CFOP. I. A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista pelo consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, são consideradas operações internas, não sendo, portanto, devido o diferencial de alíquotas, e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser utilizado deve ser do grupo “5” (operação interna).

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11823 DE 28/07/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com “espátulas” classificadas no código 8214.10.00 da NCM. I. As operações internas com “espátulas”, classificadas no código 8214.10.00 da NCM, que dentre as destinações possíveis não esteja a utilização delas como produto de higiene pessoal, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-G, §1°, item 36, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11822 DE 28/07/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. Às operações com o produto “película protetora de vidro para celular”, classificado no código 7003.20.00 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 72 do § 1º do artigo 313-Y, ambos do RICMS/2000, por não corresponder à descrição presente nesse item.

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2016

Resposta à Consulta Nº 11817 DE 28/07/2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outro Estado. I. A sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais, realizadas por estabelecimento paulista com destino a contribuintes situados em Estados, que possuam acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2016