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Resposta à Consulta Nº 10434 DE 05/07/2016

ICMS – Remessa de bens em contrato de arrendamento mercantil – Fornecedor e arrendatário situado no Estado de São Paulo e arrendador situado em outra unidade da Federação – Remessa direta – Obrigações acessórias – Emissão de documentos fiscais. I. A operação de arrendamento mercantil não está abrangida no campo de incidência do ICMS. II. É a circulação física da mercadoria em território nacional que determina o tratamento tributário aplicável à operação, razão pela qual a venda para arrendador situado em outra unidade da Federação, com entrega direta a estabelecimento arrendatário paulista, está sujeita à alíquota interna. III. Não há norma específica, relativamente à emissão de documentos fiscais, que discipline a remessa de bens, objeto de contrato de arrendamento mercantil, diretamente remetida do fornecedor (vendedor) ao estabelecimento arrendatário, devendo, todavia, ser emitida Nota Fiscal de venda e remessa simbólica em favor do estabelecimento arrendador adquirente originário, e Nota Fiscal de "Remessa por Ordem do Adquirente - Arrendador" para acompanhar a mercadoria, sendo que ambas as Notas Fiscais devem estar mutuamente referenciadas.

Estadual - SP - DOE - 6 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 10435 DE 29/06/2016

ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Capatazia. I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”, sendo que as despesas aduaneiras são “aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações” (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000). II. As despesas, tais como as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não incluídas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. III. Entretanto, despesas de capatazia que componham o valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação acabam, por via reflexa, por integrar a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 10442 DE 29/06/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado – Inaplicabilidade do diferencial de alíquotas (DIFAL). I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. II. Quando se tratar de operação submetida ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição, o contribuinte paulista substituído (ou seja, que adquiriu a mercadoria já com o imposto retido), deve emitir o documento fiscal relativo à saída da mercadoria sem o destaque do ICMS e com a indicação do artigo que fundamenta o regime de substituição tributária cabível (artigo 274 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 10449 DE 28/06/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. As reduções de base de cálculo e isenções autorizadas por meio de Convênios e implementadas nos Estados serão consideradas no cálculo do imposto devido pela diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, por ocasião das operações e prestações que destinem bens e serviços a estes. II. A saída de matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros usufrui da isenção apenas nas operações internas, portanto, nas saídas interestaduais, deverá ser recolhido o imposto normalmente, com a aplicação da alíquota interestadual correspondente.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 10454 DE 01/07/2016

ICMS – Importação de bens destinados a instituições de educação, sem fins lucrativos – Imunidade (art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal). I – A imunidade constitucional é prevista apenas para as hipóteses que gravam diretamente o patrimônio, a renda e os serviços das entidades ali especificadas, não alcançando o imposto que onera a aquisição de mercadorias, tanto no mercado interno, como na operação de importação.

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 10457 DE 11/07/2016

ICMS – Crédito Acumulado – Material Secundário – Mercadorias destinadas à higienização de abatedouros de gado, suínos, aves e empresas de industrialização de carnes e laticínios – Inaplicabilidade. I. Para ser caracterizada como material secundário, determinada mercadoria deve ser integral e instantaneamente consumida durante o processo industrial propriamente dito, sem se integrar fisicamente ao produto fabricado. II. A higienização de abatedouros de gado, suínos, aves e empresas de industrialização de carnes e laticínios em que se desenvolve o processo industrial propriamente considerado são verdadeiros pré-requisitos desse processo, mas não se confundem com ele. III. As mercadorias destinadas à higienização de abatedouros de gado, suínos, aves e empresas de industrialização de carnes e laticínios não devem ser consideradas insumos de produção da espécie “material secundário”, e sim materiais de uso e consumo do estabelecimento, de modo que o pagamento pela sua aquisição não pode ser realizado mediante transferência de créditos acumulados do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 18 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 10458 DE 14/07/2016

ICMS – Industrialização por encomenda de terceiros – Perdas decorrentes do processo industrial – Retorno ao estabelecimento autor da encomenda. I. As matérias-primas objeto das perdas verificadas no processo industrial devem ser consideradas mercadorias utilizadas, embora não incorporadas fisicamente aos produtos resultantes da industrialização, de modo que se englobam no montante a ser indicado sob o CFOP 5.902 ("Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") na Nota Fiscal de retorno de industrialização.

Estadual - SP - DOE - 15 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 10459 DE 28/06/2016

ICMS – Substituição tributária – Escala de produção industrial não relevante. I. A partir de 01/01/2016, o regime de substituição tributária não se aplica às operações com mercadorias ou bens pertencentes aos segmentos de massas alimentícias, preparações à base de cereais e preparações de produtos vegetais, quando produzidos em escala industrial não relevante. II. Nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 149/2015, considera-se escala industrial não relevante a produção realizada por empresas optantes pelo Simples Nacional constituídas por um único estabelecimento e que tenham auferido, nos últimos doze meses, receita bruta de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 10462 DE 28/06/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com lubrificante para diferencial de caminhões. I. As operações internas com mercadorias arroladas no Convênio ICMS-110/2007 e que não estejam relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, como é o caso de “lubrificante para diferencial de caminhões”, classificados no código 3811.21.90 da NCM, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 10463 DE 20/06/2016

ICMS - Bem do ativo imobilizado remetido originalmente em comodato - Alteração da titularidade do bem sem circulação física do ativo - Emissão de Nota Fiscal. I. Na transmissão da propriedade de bens do ativo imobilizado do comodante para o comodatário, que se encontrem em poder desse último, remetidos, anteriormente, em virtude do contrato de comodato, sem incidência do imposto, mesmo que não haja o deslocamento físico dos bens entre os estabelecimentos, há a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, com base no artigo 125, inciso III, “b”, e § 2º, do RICMS/2000. II. Na operação de venda do bem não há incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2016