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Resposta à Consulta Nº 10353 DE 30/06/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. A alíquota que deve ser utilizada para a emissão da NFe, que será destacada no corpo da nota como ICMS próprio, será a alíquota interestadual. II. O imposto devido ao Estado de destino deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração, por meio de GNRE (código 10008-0 - ICMS Recolhimentos Especiais), Convênio ICMS nº 153/2015, cláusulas quarta e quinta. III. A parcela do diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo, como Estado de origem da mercadoria, será normalmente somado ao valor apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração, em conta gráfica mensal.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 10355 DE 07/07/2016

ICMS – Regime especial de tributação – Empresa preparadora de refeições coletivas. I. Entende-se por atividade típica de empresa preparadora de refeições coletivas o preparo e posterior fornecimento ou transporte (remessa) de refeições prontas e padronizadas, por força de negócio jurídico pelo qual a contratante não adquire as refeições para revendê-las, mas única e exclusivamente para imediato consumo de seus funcionários e/ou de terceiros.

Estadual - SP - DOE - 8 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 10363 DE 28/06/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia (cream cheese). I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II, do artigo 39, do Anexo II, do RICMS/2000 aplica-se à mercadoria “cream cheese bisnaga de 1 Kg” (“queijo cremoso”), desde que respeitadas as restrições de seu § 1º. II. As operações com a mercadoria “cream cheese bisnaga de 1 Kg” (“queijo cremoso”), classificada sob o código 0406.10.90 da NBM/SH, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no artigo 313-W, § 1º, 3, “i”, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 10366 DE 28/06/2016

ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Venda a consumidor final que retira a mercadoria (“operação presencial”) - Diferencial de alíquotas. I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. II. Não há impedimento legal para a aquisição de equipamento SAT (Sistema de Autenticação e Transmissão) para emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT), desde que sejam observadas as disposições contidas na Portaria CAT 147/12.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 10367 DE 27/06/2016

ICMS – Substituição tributária – Devolução de mercadoria retirada do rol de produtos sujeitos à sistemática da substituição – Anulação de todos os efeitos da operação anterior. I. A devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, e a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor. II. No caso de devolução de mercadoria efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o valor da nota fiscal emitida pelo substituído deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária. III. A NF-e de devolução emitida pelo contribuinte substituído deve informar o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária no campo “Outras despesas acessórias”. IV. O contribuinte substituído que efetua devolução de mercadorias não possui direito ao crédito decorrente de levantamento de estoque das mesmas.

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10368 DE 12/07/2016

ICMS – Controle de qualidade de tintas, resinas e vernizes – Remessa de aditivos e solventes a montadoras de veículos, sem cobrança – Base de cálculo – Emissão de documentos fiscais. I. Na remessa de aditivos e solventes a montadoras de veículos, para manutenção da qualidade de tintas, vernizes e resinas, deve ser emitida Nota Fiscal referente a venda, indicando o CFOP 5.101/6.101 ("venda de produção do estabelecimento”) ou 5.102/6.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), conforme o caso, mesmo que a operação seja realizada sem cobrança, por força contratual. II. Na ausência de valor da operação, o estabelecimento industrial deverá adotar, como base de cálculo do ICMS, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, nos termos do artigo 38, II, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 18 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 10371 DE 24/06/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de Alíquota – Ressarcimento. I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte paulista do regime periódico de apuração, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL) a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino. II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente à operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10382 DE 28/06/2016

ICMS - Operações com software por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming) - Incidência - Documento fiscal. I. A comercialização de software, em regra, está sujeita à incidência do ICMS independentemente da forma como se dê, seja por mídia física ou por transferência eletrônica de dados (download ou streaming). II. Todavia, enquanto não houver definição do local de ocorrência do respectivo fato gerador as operações com softwares por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming) estão isentas do ICMS (artigo 37 das DDTT do RICMS/SP) e não será exigida pelo Estado de São Paulo a emissão de documentos fiscais relativos a tais operações.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 10383 DE 18/07/2016

ICMS – Venda de veículos automotores por contribuinte paulista a adquirente situado em outro Estado – Entrega da mercadoria em filial do estabelecimento adquirente original, também situado fora do território paulista. I. A possibilidade de entrega da mercadoria diretamente a filial do adquirente, envolvendo estabelecimentos situados fora do território paulista, deve ser verificada junto ao fisco estadual de destino da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 20 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 10390 DE 14/07/2016

ICMS - Obrigações Acessórias - Emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) com a indicação equivocada de isenção relativa a produto tributado - NF-e complementar. I. O procedimento adequado para lançamento do imposto, não efetuado em época própria é a emissão de um novo documento fiscal do mesmo tipo com a informação de que se trata de complemento da operação anterior, detalhando as diferenças existentes, bem como a referência à NF-e original. II. Na NF-e complementar, devem constar os dados corretos que complementam a NF-e original do produto, ou seja, em caso de erro na classificação fiscal, aqueles relacionados, ao menos, ao CST, à alíquota do ICMS, à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 15 jul 2016