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Resposta à Consulta Nº 10468 DE 13/07/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. As reduções de base de cálculo e isenções autorizadas por meio de Convênios e implementadas nos Estados serão consideradas no cálculo do imposto devido pela diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, por ocasião das operações e prestações que destinem bens e serviços a estes. II. Na hipótese de a operação interna com o produto ser tributada à alíquota de 18% no Estado de destino, a Consulente deverá recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL), seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo como unidade de origem os percentuais apontados no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00.

Estadual - SP - DOE - 18 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 10469 DE 08/07/2016

ICMS - Produtor Rural - Crédito - Aquisição de ônibus para utilização no transporte de trabalhadores rurais. I. Não é possível o aproveitamento como crédito do valor do ICMS pago na aquisição de veículo que não é utilizado, direta e exclusivamente, no desenvolvimento da atividade agrícola do produtor rural (plantio, colheita e transporte de insumos e mercadorias produzidas).

Estadual - SP - DOE - 11 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 10472 DE 28/06/2016

ICMS – Diferimento – Saída de café cru, em coco ou em grão, para contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional. I. A saída de café cru, em coco ou em grão, com destino a contribuinte paulista optante do Simples Nacional, não constitui, por si só, hipótese de encerramento do diferimento previsto no artigo 333 do RICMS/2000, aplicando-se à operação o diferimento em questão, desde que não incidente ao caso concreto qualquer hipótese de interrupção prevista na legislação tributária paulista.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 10473 DE 24/06/2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com materiais elétricos – Protocolo ICMS 91/2009 – Terminais de fios, classificados sob o código 8536.90.90 da NCM. I. Nas operações interestaduais com “terminais de fio”, classificados sob o código 8536.90.90 da NCM e que não exclusivamente destinados ao setor automotivo, realizadas por remetente localizado no Rio Grande do Sul com destino a contribuinte paulista, aplica-se o regime de substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 91/2009.

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10477 DE 08/07/2016

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Autor da encomenda e industrializador estabelecidos em São Paulo, adquirentes estabelecidos neste e em outros Estados – Remessa do industrializador ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda – Valor da operação informado no documento fiscal – Sigilo Comercial. I. O artigo 408 do RICMS/2000 se aplica quando o autor da encomenda e o industrializador estão estabelecidos neste Estado de São Paulo, ainda que o adquirente do produto esteja situado em Estado diverso. II. Na remessa direta de mercadorias do industrializador paulista ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, também paulista, a Nota Fiscal referente à remessa por conta e ordem de terceiro pode ser emitida sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial.

Estadual - SP - DOE - 8 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 10491 DE 08/07/2016

ICMS – Definição de contribuinte – Habitualidade e volume que denote intuito comercial. I. A análise de habitualidade e volume de operações de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação que denote intuito comercial é casuística, não podendo ser realizada previamente e de modo apriorístico por esta Consultoria Tributária. II. A realização isolada de operação de vendas de itens de baixo valor e em quantidade ínfima não caracteriza habitualidade e volume que denote intuito comercial.

Estadual - SP - DOE - 11 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 10494 DE 01/07/2016

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. II. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino. III. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11492 DE 08/07/2016

ICMS – Contribuinte do regime periódico de apuração – Mercadoria devolvida por empresa do Simples Nacional – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito. I. Quando o recebimento de mercadoria, em devolução, de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, está acobertado por Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), com a indicação da base de cálculo, e do ICMS da operação original nos campos próprios, emitido pelo remetente, o contribuinte destinatário fica dispensado de emitir documento fiscal relativo à entrada. II. Nessa hipótese, ao receber a mercadoria devolvida, o contribuinte poderá se creditar do imposto referente à operação original escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) diretamente nos seus registros de entrada.

Estadual - SP - DOE - 11 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11501 DE 19/07/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. No caso de a carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária ser igual à alíquota fixada pelo Senado Federal a ser utilizada na saída interestadual, não haverá o recolhimento da parcela do DIFAL para o Estado de São Paulo como Estado de origem da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 20 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11505 DE 18/07/2016

ICMS – Fornecimento de refeições não incluídas em diária de hotel – Regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007. I – Não se incluem, no cálculo da receita bruta para fins de aplicação do percentual simplificado de 3,2%, o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional e o das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto (§ 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007). II – A opção pelo regime especial instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 deve ser lavrada a termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo (artigo 3º, inciso I, da Portaria CAT-31/2001).

Estadual - SP - DOE - 20 jul 2016