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Resposta à Consulta Nº 11577 DE 11/07/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de endereço de estabelecimento dentro do mesmo município – Transferência de estoque – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Romaneio (artigo 127, § 9º, do RICMS-SP/2000). I. Não há previsão legal para utilização de romaneio em conjunto com a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). II. Deve-se indicar as mercadorias remetidas/movimentadas no campo “Detalhamento de Produtos e Serviços da NF-e”, em que podem ser preenchidos até 990 itens, e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as informações desejadas.

Estadual - SP - DOE - 18 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 14712 DE 28/03/2017

ITCMD – Transmissão “causa mortis” – Isenção – Valor devido pelo empregador ao empregado e não recebido em vida. I – A transmissão "causa mortis" de crédito oriundo de valor devido pelo empregador ao empregado, não recebido em vida pelo titular é isenta, por expressa determinação legal.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11581 DE 07/07/2016

ICMS - Templos de qualquer culto - Imunidade tributária - Venda de produtos religiosos (bíblias, hinários, véus e outros). I. A imunidade instituída para os templos pela Constituição Federal de 1988 (artigo 150, inciso VI, "b") não alcança o ICMS que, por regra, incide sobre as operações de aquisição ou de venda de mercadorias realizadas pelos templos. II. Bíblias, hinários e produtos impressos que possam ser classificados como livros ou periódicos são, por si próprios, imunes à incidência do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 8 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11586 DE 12/07/2016

ICMS – Armazém Geral - Necessário que o estabelecimento esteja inserido no conceito legal de armazém geral. I. Armazém geral é o estabelecimento depositário que se enquadra no conceito legal definido pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou seja, tem por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (atividade que, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrants) e, ainda, está devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP. II. Para a caracterização da não incidência do ICMS, de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo regulamento, é necessário que o estabelecimento depositário esteja inserido no conceito legal de armazém geral.

Estadual - SP - DOE - 18 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11587 DE 11/07/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações internas com produtos de limpeza e higiene para animais. I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria e higiene de uso exclusivo em animais (veterinário).

Estadual - SP - DOE - 18 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11589 DE 11/07/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. Às operações com o produto “escada”, classificado na posição 7616 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) por não corresponder à descrição deste item como "outras obras de alumínio, próprias para construções".

Estadual - SP - DOE - 18 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11590 DE 18/07/2016

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/07. I. Sem prejuízo das demais condições previstas no decreto, o regime especial de tributação somente é aplicável pelo contribuinte que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados e que tenha, como atividade preponderante, o fornecimento de alimentação, ou seja, aquele cujo faturamento obtido com o fornecimento de alimentação (venda a varejo de produtos alimentícios consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos) supere o faturamento obtido pelo estabelecimento com as demais operações e prestações sujeitas ao ICMS.

Estadual - SP - DOE - 20 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11591 DE 12/07/2016

ICMS – Instituição de educação, sem fins lucrativos - Importação de bens – Imunidade. I – A imunidade constitucional prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal apenas se refere às hipóteses que gravam diretamente o patrimônio, a renda e os serviços das entidades ali especificadas, não alcançando o imposto que onera a aquisição de mercadorias, tanto no mercado interno, como na operação de importação.

Estadual - SP - DOE - 18 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11608 DE 12/07/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas. I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquota de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.

Estadual - SP - DOE - 18 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11609 DE 12/07/2016

ICMS - Produtor rural - Transferência de crédito do ICMS em pagamento pela aquisição de veículos. I – A transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme artigo 70-A, I, “b”, e § 1º, item “2”, alínea “a”, do RICMS/2000, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas discriminados no Anexo II da Resolução SF 4/1998.

Estadual - SP - DOE - 18 jul 2016