Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 11521 DE 07/07/2016

ICMS – Substituição tributária – Crédito extemporâneo decorrente de levantamento de estoque de mercadorias excluídas do regime da Substituição Tributária – Possibilidade. I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser apropriado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal.

Estadual - SP - DOE - 8 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11528 DE 18/07/2016

ICMS – Produtor rural –Transferência de crédito do ICMS em pagamento por remédio veterinário aplicado em animais de lida de gado. I. O remédio veterinário aplicado em equinos utilizados na manutenção de rebanho bovino não se caracteriza como insumo agropecuário, posto não ser consumido no processo produtivo, nem tampouco se integrar ao processo produtivo, não sendo, portanto, permitida a transferência de crédito do ICMS para pagamento por sua aquisição.

Estadual - SP - DOE - 20 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11530 DE 11/07/2016

ICMS - Obrigações acessórias - Transferência de equipamento ECF de um para outro estabelecimento paulista da mesma empresa - Autorização de uso. I. Desde 1º/07/2015 não são mais concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto, entre outras hipóteses, no caso de recebimento de ECF em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte. II. É possível obter autorização de uso de equipamento ECF, quando de sua transferência de um para outro estabelecimento paulista do mesmo contribuinte, desde que esse equipamento esteja dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da data de sua primeira lacração, indicada no Atestado de Intervenção, e que ambos os estabelecimentos (tanto o que transfere quanto o que recebe) estejam inscritos no CADESP até a data de 30/06/2015 e sejam obrigados à emissão de Cupom Fiscal pelo equipamento ECF.

Estadual - SP - DOE - 18 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11538 DE 08/07/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos. I. As operações internas com as mercadorias classificadas no código 8538.10.00 da NCM, não estão mais sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z17, § 1º, item 14, do RICMS/2000 desde 01/01/2016. II. As operações internas com as mercadorias classificadas no código 8538.90.90 da NCM, descritas como “partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 ou 85.36”, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 14 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000. III. As operações internas com as mercadorias classificadas no código 8538.90.90 da NCM, descritas como “partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 85.37”, não estão mais sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 14 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 desde 01/01/2016.

Estadual - SP - DOE - 11 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11548 DE 19/07/2016

ICMS – Regime Especial Simplificado de Exportação – Procedimentos necessários para sua fruição I – A fruição do Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nos artigos 450-A a 450-I do Regulamento do ICMS, depende de prévia solicitação nos termos da Portaria CAT 31/2005. II – A isenção do ICMS prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 somente é aplicável a detentor do regime aduaneiro especial de “drawback” na modalidade suspensão que comprove que o próprio importador dos insumos promoveu a efetiva exportação do produto resultante da industrialização.

Estadual - SP - DOE - 20 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11549 DE 11/07/2016

ICMS – Revistas comercializadas sob assinatura - Regime especial instituído pelo Convênio ICMS-24/2011. I. As empresas que desenvolvem atividades econômicas relacionadas no Convênio ICMS 24/2011, Anexo Único, devem adotar o procedimento estabelecido no regime especial instituído por esse ato normativo, nas operações de venda de revistas mediante assinatura.

Estadual - SP - DOE - 18 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11564 DE 14/07/2016

ICMS – Distribuição de água em caminhões pipas – Incidência do ICMS - Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal. I. A comercialização da água em caminhões pipas caracteriza-se como operação de circulação de mercadorias, sujeitando-se à incidência do ICMS, devendo ser acobertada pelo competente documento fiscal, o qual deve ser emitido conforme disposto no artigo 125, I, do RICMS/2000 ou no artigo 434, “caput” e §4º, do mesmo Regulamento, quando for o caso (venda fora do estabelecimento).

Estadual - SP - DOE - 15 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11570 DE 07/07/2016

ICMS – Serviços de Comunicação – Veiculação publicitária, a título oneroso, em revistas ou jornais – Incidência. I. A veiculação de publicidade tem natureza de prestação de serviço de comunicação, sujeita ao ICMS (art 1º, III, da Lei 6.374/1989), mas estará abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, quando compreendida na própria editoração e paginação da revista ou jornal, que se encontra lado a lado com os demais textos. II. Por outro lado, o ICMS incidirá sobre a prestação de serviço de comunicação (artigo 1º, III, da Lei 6.374/1989) materializada pela inserção e distribuição de encartes publicitários distribuídos, soltos ou anexados (grampeados) a revistas ou jornais.

Estadual - SP - DOE - 8 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11572 DE 14/07/2016

ICMS - Obrigações acessórias - Operações internas e interestaduais com produtos destinados a hospitais ou clínicas, não-contribuintes do imposto, para utilização em cirurgias, mas que não se caracterizam como implantes ou próteses médico-hospitalares - Ajuste SINIEF-11/2014 - Consignação mercantil - CFOP. I. A consignação mercantil é operação realizada entre contribuintes do ICMS, não havendo previsão para sua utilização na remessa de mercadorias a não-contribuinte do imposto. II. O regime especial estabelecido pelo Ajuste SINIEF-11/2014 possui previsão de aplicação apenas às operações que envolvam implantes e próteses médicos-hospitalares. III. Na saída de produtos que não se caracterizam como implantes ou próteses médico-hospitalares, deve-se obedecer aos procedimentos ordinários previstos na legislação quanto às obrigações principal e acessórias do imposto. IV. A Nota Fiscal referente à venda de produtos aplicados em cirurgia, que não sejam implantes ou próteses médico-hospitalares, a não-contribuintes paulistas deve conter a indicação do CFOP 5.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), ou do 6.108 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte") caso esses destinatários se situem em outro Estado.

Estadual - SP - DOE - 15 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11577 DE 11/07/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de endereço de estabelecimento dentro do mesmo município – Transferência de estoque – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Romaneio (artigo 127, § 9º, do RICMS-SP/2000). I. Não há previsão legal para utilização de romaneio em conjunto com a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). II. Deve-se indicar as mercadorias remetidas/movimentadas no campo “Detalhamento de Produtos e Serviços da NF-e”, em que podem ser preenchidos até 990 itens, e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as informações desejadas.

Estadual - SP - DOE - 18 jul 2016