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Resposta à Consulta Nº 10392 DE 28/06/2016

ICMS – Crédito – Desenquadramento de optante pelo Simples Nacional – Estoque. I. A alínea “b” do item 1 do § 6º do artigo 63 do RICMS/00 restringe o direito ao crédito sobre o estoque, previsto no inciso IX do citado artigo, às mercadorias recebidas de contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração – RPA. II. O inciso XI do artigo 63 do RICMS/00 regulamentou o direito de os contribuintes enquadrados no Regime Periódico da Apuração (RPA) aproveitarem o crédito referente ao imposto incidente nas operações de aquisição de mercadorias de contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, destinadas à industrialização ou à comercialização, o que não inclui as mercadorias recebidas em transferência.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 10397 DE 28/06/2016

ICMS – Imunidade – Revenda de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico – RECOPI. I. Não há óbice a que o contribuinte que possui estoque de papel, adquirido com imunidade do ICMS, venda-o para outro estabelecimento também cadastrado no sistema RECOPI, situação em que continuará havendo a não incidência do imposto, desde que observada a disciplina da Portaria CAT 14/2010. II. Caso seja dada outra destinação ao papel, haverá incidência do ICMS, devendo o imposto ser recolhido através de guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, observado o disposto na legislação (artigo 14, II, da Portaria CAT 14/2010 c/c artigo 5º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 5315/2015 DE 21/08/2015

ICMS - Obrigações acessórias – Aquisição de mercadorias por sociedade de economia mista, contribuinte do imposto estadual – Emissão de documento fiscal pelo fornecedor. I - As operações com mercadorias ou bens destinados à entidade da Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, contribuintes do ICMS, não ensejam a emissão de CF-e-SAT, NFC-e, Cupom Fiscal (emitido pelo equipamento ECF) ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), se enquadrando na regra geral de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). II - Todavia, a sociedade de economia mista, ainda que seja contribuinte do imposto estadual, poderá aceitar o CF-e-SAT ou a NFC-e, ou mesmo o Cupom Fiscal emitido pelo ECF ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (nas hipóteses admitidas pela legislação), quando, cumulativamente: (i) o fornecedor não estiver sujeito à emissão de NF-e; (ii) o valor da operação não ultrapassar R$ 800,00 (1% do limite definido na alínea “a” do inciso II do “caput” do artigo 23 da Lei federal 8.666/1993; e (iii) a mercadoria adquirida se destine a uso ou consumo.

Estadual - SP - DOE - 25 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 10409 DE 01/07/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. É considerada interna a operação realizada com consumidor final não contribuinte do imposto que adquire veículo novo de modo presencial, portanto, não há que se falar em diferencial de alíquota devido ao Estado de São Paulo, de acordo com a legislação paulista. II. A alíquota interna para veículos novos no Estado de São Paulo é 12% e, portanto, não há valor a ser recolhido a título de DIFAL nas operações que os destinam a consumidor final não contribuinte neste Estado.

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 10419 DE 27/06/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal do valor complementar em operações de importação de mercadorias. I. Não há óbice na legislação tributária paulista a que o contribuinte emita uma única Nota Fiscal, de valor complementar, abrangendo diversas operações de importação de mercadorias realizadas, desde que nesta Nota Fiscal, além dos demais requisitos, conste: (i) como valor total da Nota Fiscal, todos os demais elementos componentes do custo que não foram inicialmente incluídos na base de cálculo do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro; (ii) o destaque do valor do ICMS calculado pela alíquota aplicável às operações; e (iii) remissão a cada documento fiscal emitido nos termos do artigo 136, I, “f” do RICMS/2000, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10420 DE 30/06/2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais de remessa e retorno de sucata de metais – Industrialização efetuada por estabelecimento paulista. I. Nas operações com sucata de metais classificadas no código 7602.00.00 da NCM, quando os Estados de origem e de destino forem signatários do Protocolo ICMS - 44/2013, caberá, nos termos do referido Protocolo, ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes realizadas com a mercadoria. II. No retorno do produto industrializado pelo estabelecimento paulista ao estabelecimento encomendante (da Unidade Federada de origem), deverá ser emitida uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, com o imposto calculado sobre o valor da matéria-prima recebida para industrialização (sucata de alumínio) e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda (alínea “b” do inciso I do artigo 404 c/c inciso I do artigo 393-A, ambos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 10421 DE 27/06/2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações com medicamentos. I. O produto ‘toxina botulínica tipo A’ (NCM 3002.90.92) corresponde à descrição de “antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário” e sua classificação fiscal está albergada na classificação fiscal NCM 3002, sendo plenamente aplicável a substituição tributária nas saídas das referidas mercadorias com destino a estabelecimento paulista.

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10423 DE 28/06/2016

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Operações internas com “Óleo de Cártamo” classificado no código 1512.19.20 da NCM. I. Na importação e nas saídas internas do Óleo de Cártamo deve-se aplicar a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo reduzida, prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/00, de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7% (sete por cento).

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 10424 DE 28/06/2016

ICMS – Substituição tributária – Crédito extemporâneo decorrente de levantamento de estoque de mercadorias excluídas do regime da Substituição Tributária – Possibilidade. I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser apropriado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal.

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10433 DE 20/06/2016

ICMS - Prestação de serviço de transporte - Transporte de carga própria utilizando veículos objeto de contrato de arrendamento - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. I. Considera-se “prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor” o estabelecimento que efetivamente realiza, com habitualidade, mediante contrato oneroso, o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou destinatário da carga transportada). II. Quando um arrendatário realizar o transporte de carga própria, por meio de veículos próprios (devido a contrato de arrendamento), não estará atuando como prestador de serviço de transporte posto que não se pode prestar serviço a si próprio. III. Tendo em vista a ausência de prestação de serviços de transporte, não há que se falar na incidência de ICMS e nem na emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2016