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Resposta à Consulta Nº 10271 DE 28/06/2016

ICMS – Manutenção de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – Sociedade de Propósito Específico (SPE) – Execução de obras de implantação de sistema de esgotos sanitários – SPE responsável pela construção de sistema de tratamento de esgotos e, posteriormente, locadora do empreendimento. I. A locação de ativos não está sujeita a incidência do ICMS, de maneira que não enquadra a empresa na condição de contribuinte do imposto estadual não estando obrigada a manter a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 10272 DE 28/06/2016

ITBI – Incidência - Transmissão de propriedade de bens imóveis, decorrente da incorporação de uma pessoa jurídica por outra, na vigência da Lei 9.591/1966. I - O imposto não incidia sobre a transmissão de bens imóveis para a pessoa jurídica adquirente e que tivesse atividade preponderante de venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, desde que houvesse a transmissão total do patrimônio da pessoa jurídica alienante para a adquirente (artigos 3º, II, e 4º, § 4º, da Lei 9.591/1966). II – Não está prevista na legislação deste Estado a emissão de documento declaratório de não incidência do ITBI.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 10277 DE 20/06/2016

ICMS – Saídas internas de arroz com destino a restaurantes e fornecedores de refeições (“marmitex”) – Isenção às operações com destino a consumidor final (artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000). I – Inaplicável a isenção prevista no artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000 (às operações internas com destino a consumidor final) nas saídas destinadas a restaurantes e fornecedores de refeições em geral, por não serem considerados consumidor final.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10304 DE 22/06/2016

ICMS – Prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Recolhimento de diferencial de alíquotas. I. Nas prestações de serviço de transporte rodoviário, de passageiros, iniciadas em outros Estados da federação, com término no território paulista, considerando que neste Estado as alíquotas interna e interestadual, para essas prestações, são iguais (12%), não há que se falar em recolhimento de diferencial de alíquota para o Estado de São Paulo. II. Por outro lado, sob a perspectiva de prestações de serviço de transporte iniciadas em território paulista, havendo diferencial de alíquota a ser recolhido para o Estado de destino do passageiro (término da prestação), é devido ao Estado de São Paulo a parcela referente à regra transitória de partilha (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/SP). Nesse caso, a empresa transportadora paulista, sob o regime periódico de apuração, deverá escriturar o montante que cabe a este Estado em sua conta gráfica.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10310 DE 01/07/2016

ICMS – Substituição Tributária – Redução de Base de Cálculo – Operações com “Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual” (código 8467.89.00 da NCM). I. A redução da base de cálculo que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, pode ser considerada no cálculo do imposto a ser retido antecipadamente por substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 10316 DE 01/07/2016

ICMS – Importação – Divergência na quantidade de mercadorias importadas apurada após o desembaraço aduaneiro - NF-e Complementar de Importação. I. Por se tratar de mercadorias importadas, devem ser regularizadas, em primeiro lugar, as implicações concernente ao Imposto de Importação, conforme estabelecido na Legislação Aduaneira. II. A alteração do custo do valor de importação acarreta a emissão da NF-e Complementar de Importação, nos termos do art. 137, IV e V, do RICMS/2000 e observando-se o item 2 da Decisão Normativa CAT nº 06/2015.

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 10326 DE 23/06/2016

ICMS – Diferencial de alíquota – Aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado – Redução de base de cálculo não aplicável. I. Os anexos do Convênio ICMS 52/91, que trata da redução de base de cálculo, têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM/SH por sua descrição e código. II. Apesar de o código NCM dos bens adquiridos ser o mesmo do item 28.9 do Anexo I do Convênio 52/91, a descrição não é a mesma; neste item está descrito “Máquinas e aparelhos para preparação de peixes, moluscos e crustáceos”. Assim, o benefício da redução de base de cálculo não se aplica nas operações com “batedeira manteiga” e “envasadora”. III. Desse modo, na aquisição da “batedeira manteiga” e “envasadora”, classificados no código 8438.80.90 da NCM/SH, provenientes de empresa situada no Estado de Santa Catarina, deverá ser adotado o procedimento previsto no artigo 117 do RICMS/00 (recolhimento do “diferencial de alíquota”), sem redução de base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10335 DE 28/06/2016

ICMS – Mercadorias do estoque recebidas por sócios (não contribuintes) em virtude do encerramento de estabelecimento (baixa de inscrição estadual de empresa) – Venda das mercadorias pelos sócios para outra empresa – Emissão de documentos fiscais. I. A venda de mercadoria pelo sócio, pessoa física, que não apresenta habitualidade, cujo volume não se reveste de intuito comercial, caracteriza a qualidade de não contribuinte. II. Desse modo, não há que se falar em emissão de documento fiscal pelo sócio, pessoa física (não contribuinte do ICMS), na venda de bens para uma empresa, ainda que caracterizados como mercadorias. Por outro lado, a empresa que recebe essas mercadorias deverá emitir Nota Fiscal de entrada para o devido registro no estoque, (artigo 136, I, “a”, e § 1º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10336 DE 30/06/2016

ICMS – Mercadorias do estoque recebidas por sócios (não contribuintes) em virtude do encerramento de estabelecimento (baixa de inscrição estadual de empresa) - Aporte em outra empresa como integralização de capital social - Emissão de documentos fiscais. I. A integralização de capital em uma sociedade comercial, mesmo que realizada sob o recebimento de produtos destinados a comercialização, não é, por si, fato gerador do imposto estadual (artigo 2º do RICMS/2000). II. Nessa situação, tratando-se de mercadorias remetidas por não contribuintes do imposto estadual, não obrigados à emissão de Notas Fiscais, não há que se falar em incidência do imposto estadual, nem em emissão de documento fiscal por parte desses remetentes. Por outro lado, a empresa que recebe essas mercadorias deverá emitir Nota Fiscal de entrada para o devido registro no estoque (artigo 136, I, “a”, e § 1º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 10351 DE 29/06/2016

ICMS – Fornecimento de bebida e alimentação e prestação de serviço de manutenção e conserto de caminhão, com emprego de partes e peças, por estabelecimento localizado em outro Estado - Operações internas daquele Estado. I. Veículo que circula em território de outra unidade federada e lá tenham sido fornecidas e consumidas mercadorias pelos motoristas, bem como efetuado o conserto com aplicação de partes e peças, as respectivas operações são internas daquela unidade federada, para efeito da legislação do ICMS. II. Assim, não deve haver recolhimento de diferencial de alíquotas, ficando vedado o aproveitamento do crédito do imposto recolhido a favor da outra unidade federada.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2016