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Lei Nº 2070 DE 18/07/2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de casas de shows, boates, salões de festas e estabelecimentos similares exibirem em suas dependências advertência sobre o perigo da associação entre bebida alcoólica e direção no trânsito.

Estadual - AP - DOE - 18 jul 2016

Lei Nº 2071 DE 18/07/2016

Fica proibida a prática comercial de renovação automática de contrato de pretação de serviços por assinatura.

Estadual - AP - DOE - 18 jul 2016

Lei Nº 2073 DE 18/07/2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade na colocação de banheiro químico adaptado às pessoas com deficiência em todos os eventos que disponibilizarem o equipamento no Estado do Amapá.

Estadual - AP - DOE - 18 jul 2016

Instrução Normativa GS-SET Nº 1 DE 20/07/2011

Dispõe sobre o Procedimento de cobrança do ICMS devido pelas empresas optante pelo regime especial previsto no Decreto nº 17.104, de 29 de setembro de 2003.

Estadual - RN - DOE - 22 jul 2011

Resposta à Consulta Nº 11673 DE 14/07/2016

ICMS – Obrigação acessória – Importação de bem de empresa não inscrita do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP). I. É contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, porém, somente estão obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto (respectivamente, artigos 10, I, e 19, do RICMS/2000). II. A empresa não inscrita no CADESP não tem a obrigação, relativam

Estadual - SP - DOE - 15 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11683 DE 14/07/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção e congêneres. I. A Decisão Normativa CAT-06/2009 dispõe que para ser aplicável a substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se classificar no código da NCM especificado em seu §1º, caracterizando-se como material de construção ou congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000. II. Nas operações com “chavetas”, classificadas no código 7318.24.00 da NCM, que tenham sido concebidas tão somente para uso exclusivo em eixos de motores e não tenha entre suas finalidades o uso em obras de construção civil, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 15 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11741 DE 13/07/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas. I. As reduções de base de cálculo e isenções autorizadas por meio de Convênios e implementadas nos Estados serão consideradas no cálculo do imposto devido pela diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, por ocasião das operações e prestações que destinem bens e serviços a estes.

Estadual - SP - DOE - 15 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11634 DE 14/07/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 – CEST. I. Às operações com o produto “tapete de plástico”, classificado no código 3924.90.00 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 11 do § 1º do artigo 313-Y, ambos do RICMS/2000, por não corresponder à descrição presente nesse item. II. Não há a obrigatoriedade de preenchimento do código CEST na emissão do documento fiscal, uma vez que a mercadoria não se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal em nenhum item dos anexos do Convênio ICMS 92/2015.

Estadual - SP - DOE - 15 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 11636 DE 13/07/2016

ICMS – Substituição tributária – Redução da carga tributária – Pedido de ressarcimento – Transferência de crédito (saldo credor) para terceiros. I. O contribuinte substituído poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação com a mercadoria (artigos 269, § 3º, e 270, ambos do RICMS/2000), devendo ser observada a disciplina estabelecida pelo Capítulo VII da Portaria CAT-17/1999 para pedidos de ressarcimento (artigo 9 º da Portaria CAT-158/2015). II. O saldo credor existente na escrita fiscal do contribuinte somente poderá ser utilizado na compensação entre saldos devedores e credores (no caso de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA), conforme estabelecido pelo artigo 87 do RICMS/2000, não sendo permitida a sua transferência para terceiros (ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no artigo 70 do RICMS/2000, relacionadas à utilização de crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento).

Estadual - SP - DOE - 15 jul 2016

Portaria GSF Nº 196 DE 19/07/2016

Altera a Portaria GSF n° 210, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito fiscal na forma do art. 68 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

Estadual - PI - DOE - 19 jul 2016